DECRETO
Nº 29.983, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2006.
Cria o Programa de Atendimento
Educacional ao Adolescente em Conflito com a Lei, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no
artigo 205, da Constituição da República,
CONSIDERANDO
que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, ao estabelecer que o
acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, possibilita à
educação básica uma organização em séries anuais, períodos semestrais, ciclos,
alternância regular de períodos de estudos, grupos não seriados com base na
idade, na competência e em outros critérios ou por forma diversa de
organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o
recomendar, traçando como objetivo permanente das autoridades responsáveis o
atingir a relação adequada entre o número de alunos e professores, a carga
horária e as condições materiais do estabelecimento;
CONSIDERANDO
o Estatuto da Criança e do Adolescente, por seu artigo. 4º, assegura, com
absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura,
à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
bem como impõe, por seu artigo. 94, às entidades que desenvolvem programas de
internação, oferecer aos adolescentes sob custódia do Estado atendimento
personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos;
CONSIDERANDO as
atribuições da FUNDAC estabelecidas pela Lei Complementar
nº 03 de 22 de agosto de 1990 e o Decreto nº 25.644
de 10 de julho de 2003 que aprova o Manual de Serviços da Fundação da
Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO,
por fim, o teor do Projeto NA MORAL - A Educação Formando Cidadãos Ativos e
Responsáveis, apresentado pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco à
Secretaria de Educação, Cultura e Esportes- SEDUC e à Fundação da Criança e do
Adolescente - FUNDAC, em reunião realizada na sala dos Órgãos Colegiados, no
dia 25 de setembro de 2006;
DECRETA:
Art.
1º Fica criado, vinculado à Secretaria de Educação, Cultura e Esportes - SEDUC,
o Programa de Atendimento Educacional ao Adolescente em Conflito com a Lei, em
consonância com as novas diretrizes traçadas pela Reforma do Estado, através da
Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003,
visando a concepção, o planejamento e a execução de um conjunto de ações
inovadoras em conteúdo, método e gestão, direcionadas à oferta de ensino de
qualidade aos adolescentes submetidos a medida privativa de liberdade,
assegurando-lhes a criação e a implementação de política de atendimento educacional
personalizada.
Art.
2º São objetivos do Programa de Atendimento Educacional ao Adolescente em
Conflito com a Lei:
I
- garantir ao adolescente, sob medida privativa de liberdade, os direitos
previstos em Lei e o retorno do mesmo ao convívio familiar/social como
protagonista da sua história;
II
- participar da definição da Política Estadual de Educação voltada aos
adolescentes em conflito com a Lei;
III
- gerenciar o processo de criação, sistematização e difusão das inovações
pedagógicas com vistas à inclusão social;
IV
- coordenar o desenvolvimento da Proposta Educativa desenvolvida nos Centros de
Atendimento Sócio Educativo-CASE;
V
- integrar as ações desenvolvidas nos diversos CASEs;
VI
- articular o ensino fundamental e médio à educação profissional, em gestão
compartilhada com diferentes níveis de governo, segmentos ou instituições
especializadas, sempre de acordo com as demandas identificadas junto à
sociedade civil e órgãos afins desde que homologadas pelo Conselho Gestor;
VII
- apoiar a implementação do modelo de gestão dos CASEs bem como contribuir para
o aprimoramento dos instrumentos gerenciais de acompanhamento, avaliação e
monitoramento das ações pedagógicas;
VIII
- articular e dar suporte à execução de projetos de apoio à operacionalização
da proposta pedagógica dos CASEs com vistas à inclusão social;
IX
- promover e articular ações voltadas à formação de docentes, técnicos e
gestores, conforme demandas identificadas pelo Programa;
X
- promover a articulação dos projetos e ações no âmbito do Programa e suas
interfaces com outras secretarias e órgãos estaduais, fortalecendo a estratégia
de integração da Política Estadual de Educação para o atendimento aos
adolescentes em conflito com a lei;
XI
- criar um sistema de informações integrado SEDUC/FUNDAC/MINISTÈRIO PÙBLICO do
Programa de Atendimento Educacional ao adolescente em conflito com a lei;
XII
- promover ações de estímulo à adoção e fortalecimento de parcerias entre
instituições de ensino e pesquisa, empresas, organizações civis sem fins
lucrativos, governos e agências nacionais e internacionais, favorecendo o
intercâmbio do conhecimento e sua aplicação, visando apoiar oferta, nos CASEs,
de ensino de qualidade com vistas à inclusão social;
XIII
- constituir e acompanhar os trabalhos desenvolvidos pela equipe
técnico-pedagógica, assegurando o acompanhamento das atividades do Programa de
Atendimento educacional aos adolescentes em conflito com a lei, nos centros de
internação da FUNDAC;
XIV
- assegurar a matrícula dos educandos internos nos CASEs bem como providenciar
a expedição dos seus históricos escolares por escolas designadas a este fim.
Art.
3º O Programa de Atendimento ao Adolescente em Conflito com a Lei contará, para
atender suas especificidades, com: profissionais especializados para integrar
os seguintes órgãos:
I
- Equipe Técnico-pedagógica e docente composta por professores habilitados,
vinculados e sob a supervisão da SEDUC;
II
- Conselho Gestor com representatividade do Conselho de Direitos, FUNDAC e
SEDUC; e
III
- Equipe de Supervisão e acompanhamento da FUNDAC.
§
1º Portaria do Secretário de Educação, Cultura e Esportes disporá sobre o
detalhamento operacional, incluindo corpo docente, capacitação, avaliação,
bolsa de incentivo docente e demais especificidades do Programa;
§
2º Os Centros de Atendimento Sócio Educativo- CASE; incorporarão as inovações
pedagógicas e gerenciais do Programa de Atendimento Educacional ao Adolescente
em conflito com a Lei de acordo com o Plano Operacional a ser desenvolvido;
§
3º O Centro de Atendimento Sócio Educativo de Jaboatão dos Guararapes será a
Unidade Piloto do Programa;
§
4º O Conselho Gestor, previsto no inciso II deste artigo, dará ciência de suas
deliberações ao Ministério Público.
Art.
4º Ações Conjuntas da FUNDAC, órgão vinculado a Secretaria da Justiça, e da
Secretaria de Educação Cultura e Esportes, tendo como referência o PROJETO NA
MORAL - A Educação Formando Cidadãos Ativos e Responsáveis, deverão assegurar:
I - processo educacional de acordo com a Lei nº
8.080/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, com a Lei n° 9.394/96, Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional e os demais diplomas legais
pertinentes;
II - definição de critérios mínimos para o atendimento
relacionando a capacidade das instalações físicas e a faixa etária dos
adolescentes;
III - assistência continuada quando da (re) inserção
do adolescente no convívio familiar e social;
IV - atendimento por profissionais qualificados de
forma multiprofissional,;
V - ambiente físico condizente com o atendimento
integral do adolescente;
VI - acesso do adolescente a procedimentos primários
(documentação civil, certificação escolar e profissional, entre outros);
VII - mecanismos para orientação e monitoramento das
ações desenvolvidas para atendimento aos adolescentes;
VIII - instrumentos que possibilitem a iniciação do
adolescente no mundo do trabalho.
Art.
5º O Programa será gerido por um Gerente Geral do Programa de Atendimento
Educacional ao Adolescente em Conflito com a Lei, a quem competirá, em especial:
I
- articular o ensino fundamental e o ensino médio à educação profissional para
geração de renda, bem como atividades sócio culturais, de lazer e esportes, com
diferentes níveis de governo, segmentos ou instituições especializadas, sempre
de acordo com as demandas identificadas junto aos discentes das unidades, à
sociedade civil e órgãos afins;
II
- participar da definição da Política Estadual de Atendimento Educacional aos
adolescentes em conflito com a lei, proporcionando a difusão de inovações pedagógicas
e gerenciais;
III
- promover a articulação dos projetos e ações no âmbito do Programa e suas
interfaces com outras secretarias e órgãos estaduais, fortalecendo a estratégia
de integração da Política Estadual de Atendimento Educacional aos adolescentes
em conflito com a lei;
IV
- promover ações de estímulo à adoção e fortalecimento de parcerias entre
instituições de ensino e pesquisa, empresas, organizações civis sem fins
lucrativos, governos e agências nacionais e internacionais, favorecendo o intercâmbio
do conhecimento e sua aplicação, visando apoiar a expansão da oferta da
educação de qualidade com vistas à inclusão social.
V
- promover e apoiar a implementação da Proposta pedagógica adotada pelo
Programa de Atendimento Educacional aos adolescentes em conflito com a lei em
todos os Centros de Atendimento Sócio Educativo, bem como o aprimoramento dos
instrumentos gerenciais de supervisão, acompanhamento e avaliação;
VI
- gerenciar o processo de definição, institucionalização e funcionamento do
Programa de Atendimento Educacional aos adolescentes em conflito com a lei em
articulação permanente com a FUNDAC, cientificando o Ministério Público das
suas ações e deliberações;
VII
- coordenar a atuação do Programa de Atendimento Educacional aos adolescentes
em conflito com a lei;
VIII
- integrar as ações desenvolvidas nos Centros de Atendimento Sócioeducativo;
IX
- integrar e disponibilizar para a FUNDAC e Ministério Público os dados
alocados no sistema de informações do Programa;
Art.
6º A estrutura administrativa do Programa contará, ainda, com os seguintes
órgãos::
I
- Gerencia Administrativa. a quem competirá, em especial:
a)
gerir administrativamente e assessorar o Gerente do Programa de Atendimento
Educacional ao adolescente em conflito com a lei;
b)
desenvolver um conjunto de ações inovadoras em conteúdo, método e avaliação
direcionado à melhoria da oferta de ensino de qualidade para os adolescentes
internados nos CASEs;
c)
estimular o desenvolvimento de estratégias educacionais voltadas para os
adolescentes sob a custódia do Estado estimulando a questão do protagonismo
juvenil;
d)
viabilizar o material didático-pedagógico a ser utilizado pela equipe docente e
discente dos CASEs;
e)
estabelecer procedimentos para adoção de parceiras com o governo, empresas,
organizações sem fins lucrativos e/ou agências nacionais e internacionais;
f)
participar na formação do jovem autônomo, responsável, solidário e produtivo;
g) assistir continuadamente ao adolescente quando da
(re) inserção do mesmo ao convívio familiar e social; e
h)
promover o Monitoramento do Programa através de instrumentos próprios;
II
- Gerencia Pedagógicai, a quem competirá, em especial:
a)
gerir, acompanhar e avaliar sistematicamente as ações educativas desenvolvidas
nos CASEs e assessorar o Gerente do Programa de Atendimento Educacional ao
adolescente em conflito com a lei;
b)
promover a formação continuada dos educadores e demais servidores participantes
do Programa.
Art.
7º A Secretaria de Educação, Cultura e Esportes do Estado disponibilizará 01
(um) Educador de Apoio para cada CASE, competindo-lhe, em especial:
garantir a operacionalização do Programa em cumprimento ao Termo de
Cooperação Técnica firmado entre FUNDAC e SEDUC;
assegurar a articulação das diversas áreas de assistência escolar:
saúde, profissionalização, arte cultura, educação física, esporte e religião;
otimizar os espaços disponíveis nos CASEs;
garantir promoção de uma educação de qualidade, desenvolvida com foco em
oportunidades eqüitativas e personalizadas;
estimular o desenvolvimento de atividades que possibilitem: a expressão
da criatividade, o protagonismo juvenil, a construção da identidade, o resgate
da auto-estima, a formação de vínculos relacionais de pertencimento a grupos e
inserção social digna e cidadã;
assegurar o acompanhamento integral da rotina dos adolescentes em
conflito com a Lei;
possibilitar o fortalecimento do núcleo familiar através das ações
voltadas ao exercício das funções sociais da família junto aos adolescentes sob
custódia do Estado; e
coordenar a equipe técnico-pedagógica, assegurando o acompanhamento das
atividades do Programa de Atendimento educacional aos adolescentes em conflito
com a lei, nos centros de internação da FUNDAC;
assegurar a matrícula dos educandos internos nos CASEs bem como
providenciar a expedição dos seus históricos escolares por escolas designadas a
este fim.
Art.
8º O Programa de Atendimento Educacional ao Adolescente em Conflito com a Lei
terá prazo de execução de 5 (cinco) anos, a partir da publicação deste Decreto,
devendo ser procedida além de avaliações periódicas uma avaliação de desempenho
do gerente do Programa, decorridos os primeiros 12 (doze) meses de sua
execução, para fins de ajustes identificados.
Parágrafo
único. Será utilizada, ainda, a estrutura administrativa da Secretaria de
Educação e Cultura e de seus órgãos vinculados no suporte e apoio à execução do
Programa.
Art.
9º O Gerente do Programa de Atendimento Educacional ao adolescente em conflito
com a lei apresentará, no prazo de 90 (noventa) dias após a sua designação, o
Planejamento Operacional do Programa, conjuntamente, às Secretaria de
Administração e Reforma do Estado, Secretaria de Educação, Cultura e Esportes,
Secretaria de Justiça e Secretaria de Planejamento, especificando, dentre
outros aspectos, os projetos, as estratégias, produtos, atividades e
cronogramas, estimativas de recursos e formas de organização, funcionamento,
avaliação e controle de sua execução.
Parágrafo
único. O Planejamento Operacional constituirá a base para avaliação dos
resultados da execução deste Programa.
Art.
10. Os recursos para execução do Programa de Atendimento Educacional ao
adolescente em conflito com a lei serão fixados através de orçamento da
Secretaria de Educação, Cultura e Esportes.
Parágrafo
único. Poderá ser fixada, na forma da lei, em favor dos professores e
Educadores de Apoio vinculados ao Programa de Atendimento Educacional ao
adolescente em conflito com a lei, em função da dedicação exclusiva, e do
exercício da atividade de capacitação e de produção de material didático, bolsa
de incentivo de responsabilidade da SEDUC, em valor proporcional aos
respectivos vencimentos, sem prejuízo da gratificação de localização e de
exercício do magistério.
Art.
11. Os cargos e funções necessários a operacionalização do Programa serão
alocados por Decreto.
Art.
12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
13. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 04 de dezembro de 2006.
JOSÉ
MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador
do Estado
MARIA MIRTES CORDEIRO RODRIGUES
MOZART NEVES RAMOS
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO