LEI
Nº 16.468, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018.
Altera
a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que
institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a
selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da
Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de
Economia Mista do Estado de Pernambuco, a fim de estabelecer os tempos mínimos
de duração das provas.
O PRESIDENTE DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que,
a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do
art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder
Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
23-B. O tempo mínimo para a realização da prova deverá ser fixado de modo
proporcional e razoável, levando-se em consideração a extensão do seu conteúdo,
o grau de dificuldade das questões e o nível de exigência para o cargo ou
emprego público. (AC)
§
1º Em se tratando de prova objetiva cuja resolução envolva questões de múltipla
escolha serão observados os seguintes parâmetros: (AC)
I
- prova com até 60 (sessenta) questões: mínimo de 3 (três) horas de duração;
(AC)
II
- prova com mais de 60 (sessenta) e até 79 (setenta e nove) questões: mínimo de
3 (três) horas e 30 (trinta) minutos de duração; (AC)
III
- prova com mais de 79 (setenta e nove) e menos de 100 (cem) questões: mínimo
de 4 (quatro) horas de duração; e, (AC)
IV
- prova com 100 (cem) ou mais questões: mínimo de 5 (cinco) horas de duração.
(AC)
§
2º Em se tratando de prova objetiva cuja resolução exija o julgamento de itens
em certo ou errado serão observados os seguintes parâmetros: (AC)
I
- prova com até 100 (cem) itens: mínimo de 3 (três) horas de duração; (AC)
II
- prova com mais de 100 (cem) e até 149 (cento e quarenta e nove) itens: mínimo
de 3 (três) horas e 30 (trinta) minutos de duração; (AC)
III
- prova com mais de 149 (cento e quarenta e nove) e menos de 200 (duzentos)
itens: mínimo de 4 (quatro) horas de duração; e, (AC)
IV
- prova com 200 (duzentos) ou mais itens: mínimo de 5 (cinco) horas de duração.
(AC)
§
3º Caso a prova também inclua a resolução de questões subjetivas, tais como
redações, problemas dissertativos ou peças práticas, deverá ser acrescida, no
mínimo, 1 (uma) hora aos tempos previstos nos §§ 1º e 2º. (AC)
§
4º Em qualquer caso, o tempo total de duração não poderá exceder a 6 (seis)
horas ininterruptas, facultando-se a aplicação das provas em dois ou mais
turnos. (AC)
§
5º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará as empresas
organizadoras à penalidade de multa, a ser fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) e R$ 100.000.00 (cem mil reais), considerados o porte do empreendimento
e as circunstâncias da infração.
§
6º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em
dobro.
§
7º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista no § 5º serão
atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
§
8º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas
ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade
com a legislação aplicável.
....................................................................................................................”
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 27 de novembro do ano de 2018, 202º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PASTOR
CLEITON COLLINS
Presidente
em exercício
O PROJETO QUE
ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ODACY AMORIM - PT.