DECRETO Nº 46.792, DE 29 DE NOVEMBRO DE
2018.
Modifica
o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento do recolhimento do
imposto.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
DECRETA:
Art.
1° O Anexo 8-A do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de
2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 29 de novembro do ano de 2018, 202º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ
WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO
ÚNICO
“ANEXO
8-A DO DECRETO Nº 44.650/2017
INSUMOS
CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
(Anexo
8, art. 4º)
|
MERCADORIA IMPORTADA
|
VIGÊNCIA
|
PERCENTUAL DO ICMS DIFERIDO
|
MERCADORIA RESULTANTE DA
INDUSTRIALIZAÇÃO – NBM/SH
|
|
ITEM
|
SUBITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NBM/SH
|
|
...............
|
.....
|
.......................................
|
..................
|
................
|
.........
|
..........................................
|
|
4
|
4.1
|
.......................................
|
..................
|
a
partir de 1º.12.2018
|
100%
|
....................................................
|
|
4.2
|
.......................................
|
..................
|
|
4.3
|
.......................................
|
..................
|
|
4.4
|
.......................................
|
..................
|
|
4.5
|
.......................................
|
..................
|
|
4.6
|
.......................................
|
..................
|
|
4.7
|
.......................................
|
..................
|
|
4.8
|
.......................................
|
..................
|
|
4.9
|
.......................................
|
..................
|
|
...............
|
............
|
.......................................
|
...................
|
..................
|
...................
|
.................................................
|
|
42
|
42.1
|
.......................................
|
..................
|
a partir de 1º.12.2018
|
75%
|
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|
|
....
|
........
|
.......................................
|
..................
|
..................
|
..........
|
.....................................................
|
|
68
|
.............
|
.......................................
|
..................
|
....................
|
..................
|
............................................................
|
|
68.2
|
.......................................
|
..................
|
a
partir de 1º.12.2018
|
75%
|
|
.....
|
......
|
.......................................
|
..................
|
..................
|
........
|
............................................................
|
|
|
|
|
|
|
|
|
”