DECRETO Nº 46.856, DE 7 DE DEZEMBRO DE
2018.
Dispõe sobre os
critérios de avaliação de programas de integridade
no âmbito do poder executivo do Estado de Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o
disposto no artigo 35 da Lei nº 16.309, de 8 de janeiro
de 2018,
DECRETA:
Art. 1º Para fins do disposto neste
Decreto, o programa de integridade consiste no conjunto de mecanismos e
procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de
irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta,
políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes,
irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública
Estadual.
Parágrafo único. O programa de
integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as
características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual
por sua vez deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido
programa, visando garantir sua efetividade.
Art. 2º O programa de integridade das
empresas será avaliado no âmbito do Poder Executivo Estadual em sede de
processo administrativo de responsabilização – PAR, tanto para quantificar o
percentual de multa a ser aplicado, como para a celebração de acordo de
leniência.
Art. 3º O programa de integridade será
avaliado quanto a sua existência e aplicação, de acordo com os seguintes
parâmetros:
I - comprometimento da alta direção da
pessoa jurídica, incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e
inequívoco ao programa;
II - padrões de conduta, código de
ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os
empregados e administradores, independentemente de cargo ou função exercidos;
III - padrões de conduta, código de
ética e políticas de integridade estendidas, quando necessário, a terceiros,
tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e
associados;
IV - treinamentos periódicos sobre o
programa de integridade;
V - análise periódica de riscos para
realizar adaptações necessárias ao programa de integridade;
VI - registros contábeis que reflitam de
forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica;
VII - controles internos que assegurem a
pronta elaboração e confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiras da
pessoa jurídica;
VIII - procedimentos específicos para
prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de
contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda
que intermediada por terceiros, tal como pagamento de tributos, sujeição a
fiscalizações, ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;
IX - independência, estrutura e
autoridade da instância interna responsável pela aplicação do programa de
integridade e fiscalização de seu cumprimento;
X - canais de denúncia de
irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e
de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé;
XI - medidas disciplinares em caso de
violação do programa de integridade;
XII - procedimentos que assegurem a
pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação
dos danos gerados;
XIII - diligências apropriadas para
contratação e, conforme o caso, supervisão, de terceiros, tais como,
fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;
XIV - verificação, durante os processos
de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de
irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas
jurídicas envolvidas; e
XV - monitoramento contínuo do programa
de integridade visando seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à
ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de
2013.
§ 1º Na avaliação dos parâmetros de que
trata este artigo, serão considerados o porte e especificidades da pessoa
jurídica, tais como:
I - a quantidade de funcionários,
empregados e colaboradores;
II - a complexidade da hierarquia
interna e a quantidade de departamentos, diretorias ou setores;
III - a utilização de agentes
intermediários como consultores ou representantes comerciais;
IV - o setor do mercado em que atua;
V - os países em que atua, direta ou
indiretamente;
VI - o grau de interação com o setor
público e a importância de autorizações, licenças e permissões governamentais
em suas operações;
VII - a quantidade e a localização das
pessoas jurídicas que integram o grupo econômico; e
VIII - o fato de ser qualificada como
microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 2º A efetividade do programa de
integridade em relação ao ato lesivo objeto de apuração será considerada para
fins da avaliação de que trata o caput.
§ 3º Na avaliação de microempresas e
empresas de pequeno porte, serão reduzidas as formalidades dos parâmetros
previstos neste artigo, não se exigindo, especificamente, os incisos III, V,
IX, X, XIII, XIV e XV do caput.
Art. 4º Para que o programa de
integridade seja avaliado, a pessoa jurídica deverá apresentar:
I - relatório de perfil; e
II - relatório de conformidade do
programa.
Art. 5º No relatório de perfil, a pessoa
jurídica deverá:
I - indicar os setores do mercado em que
atua em território nacional e, se for o caso, no exterior;
II - apresentar sua estrutura
organizacional, descrevendo a hierarquia interna, o processo decisório e as
principais competências de conselhos, diretorias, departamentos e setores;
III - informar o quantitativo de
empregados, funcionários e colaboradores;
IV - especificar e contextualizar as
interações estabelecidas com a administração pública nacional ou estrangeira,
destacando:
a) importância da obtenção de
autorizações, licenças e permissões governamentais em suas atividades;
b) o quantitativo e os valores de
contratos celebrados ou vigentes com entidades e órgãos públicos nos últimos
três anos e a participação destes no faturamento anual da pessoa jurídica; e
c) frequência e relevância da utilização
de agentes intermediários, como procuradores, despachantes, consultores ou
representantes comerciais, nas interações com o setor público;
V - descrever as participações
societárias que envolvam a pessoa jurídica na condição de controladora,
controlada, coligada ou consorciada; e
VI - informar sua qualificação, como
microempresa ou empresa de pequeno porte.
Art. 6º No relatório de conformidade do
programa, a pessoa jurídica deverá:
I - informar a
estrutura do programa de integridade, com:
a) indicação de
quais parâmetros previstos nos incisos do caput do art. 3º foram implementados;
b) descrição de
como os parâmetros previstos na alínea "a" deste inciso foram
implementados;
c) explicação da
importância da implementação de cada um dos parâmetros previstos na alínea
"a" deste inciso, frente às especificidades da pessoa jurídica, para
a mitigação de risco de ocorrência de atos lesivos constantes do art. 5º da Lei
Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
II - demonstrar
o funcionamento do programa de integridade na rotina da pessoa jurídica, com
histórico de dados, estatísticas e casos concretos; e
III - demonstrar
a atuação do programa de integridade na prevenção, detecção e remediação do ato
lesivo objeto da apuração.
§ 1º A pessoa jurídica deverá comprovar
suas alegações, devendo zelar pela completude, clareza e organização das
informações prestadas.
§ 2º A comprovação pode abranger
documentos oficiais, correios eletrônicos, cartas, declarações,
correspondências, memorandos, atas de reunião, relatórios, manuais, imagens
capturadas da tela de computador, gravações audiovisuais e sonoras,
fotografias, ordens de compra, notas fiscais, registros contábeis ou outros
documentos, preferencialmente em meio digital.
Art. 7º A avaliação do programa de
integridade, para a definição do percentual de redução da multa, assim como
para celebração do acordo de leniência, deverá levar em consideração as
informações prestadas, e sua comprovação, nos relatórios de perfil e de
conformidade do programa.
§ 1º A definição do percentual de
redução considerará o grau de adequação do programa de integridade ao perfil da
empresa e de sua efetividade.
§ 2º A autoridade responsável poderá
realizar entrevistas ou outras diligências, bem como solicitar novos documentos
para fins da avaliação de que trata este artigo.
§ 3º O programa de integridade meramente
formal e que se mostre ineficaz para mitigar o risco de ocorrência dos atos
lesivos previstos da Lei Federal nº 12.846, de 2013 não será considerado para
fins de aplicação do percentual de redução de que trata este artigo.
§ 4º A concessão do percentual máximo de
redução da multa fica condicionada ao atendimento pleno
dos parâmetros previstos no art. 3º.
§ 5º Caso o programa de integridade
avaliado tenha sido criado após a ocorrência do ato lesivo objeto da apuração,
o inciso III do art. 6º será considerado automaticamente não atendido.
Art. 8º O Secretário da
Controladoria-Geral do Estado poderá expedir orientações, normas e
procedimentos complementares referentes à avaliação do programa de integridade
de que trata este Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na
data da sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 7 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
MARÍLIA
RAQUEL SIMÕES LINS
ANDRÉ
WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
MARCOS
BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS
RUY
BEZERRA DE OLIVEIRA FILHO