LEI Nº 16.551, DE 9 DE JANEIRO DE 2019.
Altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro 2011, que institui
regras para a realização dos concursos públicos da Administração Direta,
Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista do
Estado de Pernambuco, a fim de explicitar que as regras previstas nessa Lei
aplicam-se aos concursos realizados por todos os órgãos, instituições e Poderes
do Estado de Pernambuco e determinar que a divulgação dos gabaritos far-se-á
acompanhada da justificação das respostas apontadas pela banca examinadora.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
14.538, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
1º
............................................................................................................
§
3º As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos concursos públicos
realizados para selecionar candidatos ao ingresso nos cargos públicos da
Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Ministério Público, do
Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. (AC)
.........................................................................................................................
Art.
23-A..........................................................................................................
III
- divulgar o gabarito das provas acompanhado da justificação das respostas.
(AC)
......................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 30
dias da data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de
janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ZÉ MAURÍCIO - PP.