Texto Anotado



DECRETO Nº 47.011, DE 17 DE JANEIRO DE 2019.

 

Dispõe sobre os cargos comissionados privativos de Procuradores integrantes da Procuradoria Geral do Estado-PGE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no artigo 72 da Constituição do Estado de Pernambuco, na Lei Complementar nº 02, de 20 de agosto de 1990, na Lei Complementar nº 61, de 15 de julho de 2004, e na Lei nº 15.757, de 4 de abril de 2016,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta a estrutura de cargos da Procuradoria Geral do Estado-PGE, constantes da Lei Complementar nº 02, de 20 de agosto de 1990 e da Lei Complementar nº 61, de 15 de julho de 2004, privativos dos Procuradores integrantes da carreira, que são os seguintes, nos termos do Anexo Único:

 

I - Procurador Geral do Estado;

 

II - Procurador Geral Adjunto;

 

III - Secretário Geral;

 

IV - Corregedor Geral;

 

V - Procuradores Chefes;

 

VI - Procuradores Chefes Adjuntos; e

 

VII - Coordenadores de Procuradoria.

 

§ 1º O Procurador Geral do Estado é de livre nomeação pelo Governador, dentre os Procuradores integrantes da carreira, ativos estáveis ou inativos, maiores de 35 (trinta e cinco anos) de idade, de notável saber jurídico e ilibada reputação, com mais de 10 (dez) anos de efetiva atividade profissional.

 

§ 2º Os cargos constantes nos incisos II a VII são nomeados pelo Governador, dentre os Procuradores integrantes da carreira, ativos estáveis ou inativos, após indicação do Procurador Geral do Estado.

 

Art. 2º Compete ao:

 

I - Procurador Geral do Estado: exercer a representação da PGE, mormente no que concerne às competências institucionais previstas na Lei Complementar nº 02, de 1990, inclusive a aprovação final de pareceres;

 

I - Procurador Geral do Estado: exercer a representação da PGE, mormente no que concerne às competências institucionais previstas na Lei Complementar nº 02, de 1990, inclusive a aprovação final de pareceres, ressalvado o disposto nos §§3º e 4º do art. 2º do Anexo I do Decreto nº 49.355, de 19 de agosto de 2020; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 55.513, de 11 de outubro de 2023.)

 

II - Procurador Geral Adjunto: prestar apoio direto ao Procurador Geral no cumprimento de seus misteres, substituindo-o em suas ausências e impedimentos;

 

III - Secretário Geral: auxiliar diretamente o Procurador Geral e o Procurador Geral Adjunto na gestão superior da PGE, nos tratos de matéria administrativa e financeira;

 

IV - Corregedor Geral: fiscalizar a eficiência e a execução das atividades funcionais dos Procuradores do Estado, dos órgãos integrantes da Procuradoria, de suas chefias e servidores, cabendo, de ofício ou por determinação do Procurador Geral, instaurar procedimentos correcionais, coordenar sindicâncias e processos administrativos disciplinares e supervisionar os órgãos jurídicos das autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado, além de atuar no sentido de garantir a qualidade e a eficiência dos serviços prestados pela Procuradoria à sociedade através do recebimento e exame dos pleitos dos cidadãos, dando encaminhamento aos procedimentos necessários para a solução dos problemas suscitados;

 

V - Procuradores Chefes: exercer as chefias das Procuradorias especializadas, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar nº 02, de 1990;

 

VI - Procuradores Chefes Adjuntos: auxiliar o Procurador Chefe respectivo, substituindo-o em suas ausências e impedimentos, bem como auxiliar o Procurador Geral nas atribuições do seu Gabinete;

 

VII - Coordenadores de Procuradoria: exercer a supervisão dos Núcleos de Coordenação do Gabinete do Procurador Geral e das Procuradorias Especializadas.

 

Parágrafo único. As Procuradorias especializadas referidas no inciso V são as seguintes:

 

I - Procuradoria do Contencioso Cível;

 

II - Procuradoria de Apoio Jurídico-Legislativo ao Governador;

 

III - Procuradoria Consultiva;

 

IV - Procuradoria da Fazenda Estadual; e

 

V - Procuradorias Regionais.

 

Art. 3º Os Procuradores Chefes Adjuntos são distribuídos na estrutura orgânica da PGE da seguinte forma:

 

I - 2 (dois) Procuradores Chefes Adjuntos no Gabinete do Procurador Geral;

 

II - 2 (dois) Procuradores Chefes Adjuntos na Procuradoria do Contencioso Cível;

 

III - 1 (um) Procurador Chefe Adjunto na Procuradoria de Apoio Jurídico-Legislativo ao Governador;

 

IV - 1 (um) Procurador Chefe Adjunto na Procuradoria Consultiva; e

 

V - 3 (três) Procuradores Chefes Adjuntos na Procuradoria da Fazenda.

 

Art. 4º Os Coordenadores de Procuradoria são distribuídos na estrutura orgânica da PGE da seguinte forma:

 

I - no Gabinete do Procurador Geral do Estado:

 

a) 1 (um) Coordenador do Núcleo de Projetos Especiais: ao qual compete assistir diretamente o Procurador Geral e o Procurador Geral Adjunto no desempenho das funções e tarefas a ele atribuídas, em sua representação funcional e política e no exame e decisão de matérias relativas às suas atribuições; e

 

b) 1 (um) Coordenador do Centro de Estudos Jurídicos: ao qual compete propiciar suporte acadêmico à PGE, fomentando o desenvolvimento científico e estimulando o intercâmbio de informações e conhecimento doutrinário, legislativo e jurisprudencial dos seus membros e demais agentes públicos; e coordenar o Programa de Estágio da PGE;

 

II - na Procuradoria do Contencioso Cível:

 

a) 1 (um) Coordenador do Núcleo de Processos Estratégicos: ao qual compete auxiliar o Procurador-Chefe na coordenação de processos considerados relevantes do ponto de vista de sua repercussão econômica ou material;

 

b) 1 (um) Coordenador do Núcleo de Execuções, Estatística e Controle: ao qual compete auxiliar o Procurador-Chefe no acompanhamento das execuções cíveis e precatórios judiciais, na criação e atualização permanente de banco de dados estatísticos relacionados aos processos de competência da Procuradoria do Contencioso;

 

c) 1 (um) Coordenador do Núcleo Trabalhista: ao qual compete assistir ao Procurador-Chefe na representação do Estado de Pernambuco e suas autarquias junto à Justiça do Trabalho e em procedimentos a cargo do Ministério Público do Trabalho, e, ainda, a representação judicial das Fundações Públicas em feitos relativos à matéria trabalhista, na forma e condições dispostas em decreto específico;

 

d) 3 (três) Coordenadores de Núcleos Especializados: aos quais compete auxiliar o Procurador-Chefe na coordenação de núcleos temáticos da Procuradoria do Contencioso;

 

III - na Procuradoria Consultiva:

 

a) 1 (um) Coordenador do Núcleo de Processos em Matéria de Pessoal: ao qual compete assistir o Procurador-Chefe na coordenação da prestação de assessoria jurídica aos órgãos e entidades da Administração Estadual, em consultas e processos administrativos em matéria de pessoal;

 

b) 2 (dois) Coordenadores de Núcleos de Licitações, Contratos, Convênios e Parcerias: aos quais compete assistir o Procurador-Chefe na coordenação e análise de editais de licitação, contratos e parcerias celebrados pelo Estado de Pernambuco e suas autarquias, de acordo com as áreas temáticas a serem definidas pela chefia;

 

c) 6 (seis) Coordenadores de Núcleos de Apoio às Secretarias: aos quais compete assessorar o titular da Secretaria de Estado a quem estejam vinculados, mediante portaria do Procurador Geral do Estado, nos atos de decisão e gestão de natureza jurídica e na análise dos instrumentos jurídicos de que trata o art. 1º do Decreto nº 37.271, de 17 de outubro de 2011, a serem posteriormente submetidos à Chefia da Procuradoria Consultiva;

 

IV - na Procuradoria de Apoio Jurídico-Legislativo ao Governador:

 

a) 1 (um) Coordenador do Núcleo de Articulação Normativa: ao qual compete assessorar o Procurador-Chefe na orientação dos órgãos e entidades da administração pública estadual quando da elaboração dos seus atos normativos e prestar apoio na articulação com os demais Poderes em matérias legislativas; e

 

b) 1 (um) Coordenador do Núcleo de Processos Legislativos Especiais: ao qual compete auxiliar o Procurador-Chefe na elaboração de projetos de lei e decretos considerados relevantes para o Estado;

 

V - na Procuradoria da Fazenda Estadual:

 

a) 1 (um) Coordenador do Núcleo de Sucessões e Doações: ao qual compete assistir ao Procurador-Chefe na atuação em processos de inventários, partilhas, arrolamentos e processos sucessórios em geral de competência da Procuradoria da Fazenda Estadual;

 

b) 1 (um) Coordenador do Núcleo da Dívida Ativa: ao qual compete assistir ao Procurador-Chefe na promoção da inscrição e na cobrança da dívida ativa do Estado de Pernambuco; e

 

c) 1 (um) Coordenador de Núcleo Especializado: ao qual compete auxiliar o Procurador-Chefe na coordenação de núcleo temático da Procuradoria da Fazenda Estadual.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

 

Art. 6º Revogam-se o Decreto nº 27.215, de 5 de outubro de 2004, o Decreto nº 41.461, de 30 de janeiro de 2015, e o Decreto nº 46.102, de 6 de junho de 2018.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

 

(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NA PUBLICAÇÃO)

 

ANEXO ÚNICO

 

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

 

QUANTITADE

CARGO

SÍMBOLO

06

Coordenador de Núcleo de Apoio às Secretarias

PE-I

01

Coordenador de Núcleo Especializado da Fazenda Estadual

PE-I

03

Coordenador de Núcleo Especializado do Contencioso Cível

PE-I

01

Coordenador do Centro de Estudos Jurídicos

PE-I

01

Coordenador do Núcleo da Dívida Ativa

PE-I

01

Coordenador do Núcleo de Articulação Normativa

PE-I

01

Coordenador do Núcleo de Execuções, Estatística e Controle

PE-I

02

Coordenador do Núcleo de Licitações, Contratos, Convênios e Parcerias

PE-I

01

Coordenador do Núcleo de Processos em Matéria de Pessoal

PE-I

01

Coordenador do Núcleo de Processos Estratégicos

PE-I

01

Coordenador do Núcleo de Processos Legislativos Especiais

PE-I

01

Coordenador do Núcleo de Projetos Especiais

PE-I

01

Coordenador do Núcleo de Sucessões e Doações

PE-I

01

Coordenador do Núcleo Trabalhista

PE-I

02

Procurador-Chefe Adjunto

PE-II

01

Procurador-Chefe Adjunto da Procuradoria Consultiva

PE-II

03

Procurador-Chefe Adjunto da Procuradoria da Fazenda Estadual

PE-II

01

Procurador-Chefe Adjunto da Procuradoria de Apoio Jurídico-Legislativo ao Governador

PE-II

02

Procurador-Chefe Adjunto da Procuradoria do Contencioso Cível

PE-II

01

Procurador-Chefe da 1ª Procuradoria Regional - Caruaru

PE-III

01

Procurador-Chefe da 2ª Procuradoria Regional - Petrolina

PE-III

01

Procurador-Chefe da 3ª Procuradoria Regional - Arcoverde

PE-III

01

Procurador-Chefe da 4ª Procuradoria Regional - Brasília

PE-III

01

Procurador-Chefe da Procuradoria Apoio Jurídico-Legislativo ao Governador

PE-III

01

Procurador-Chefe da Procuradoria Consultiva

PE-III

01

Procurador-Chefe da Procuradoria da Fazenda Estadual

PE-III

01

Procurador-Chefe da Procuradoria do Contencioso Cível

PE-III

01

Corregedor-Geral

PE-IV

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.