DECRETO Nº 29.299, DE 12 DE JUNHO DE 2006.
Regulamenta o Sistema de
Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - SASSEPE, e dá
outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 080, de 09 de dezembro de 2005,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Sistema de
Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - SASSEPE,
instituído pela Lei Complementar nº 030, de 02 de janeiro
de 2001, com as modificações introduzidas pela Lei
Complementar nº 080, de 09 de dezembro de 2005.
Art. 2º O Sistema de Assistência à Saúde dos
Servidores do Estado de Pernambuco - SASSEPE, administrado e gerido pelo
Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco - IRH-PE, destina-se à prestação
de serviços de assistência à saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco,
exclusivamente aos seus beneficiários.
Art.
3º Podem ser beneficiários do SASSEPE:
I
- Na condição de beneficiários titulares:
a) servidores
públicos civis do Estado, titulares de cargos efetivos dos quadros de pessoal
da administração direta, das autarquias e fundações públicas, em atividade ou
inativos que o tenham sido;
b) servidores
públicos do Estado, ocupantes de cargos em comissão dos quadros da
administração direta, das autarquias e fundações públicas;
c) membros
dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas;
d) agentes
políticos do Estado, detentores de mandato eletivo;
e) empregados
da administração direta do Estado, de suas autarquias e fundações públicas,
regidos pela CLT;
f) pensionistas
dos servidores públicos civis do Estado e de suas autarquias e fundações; e de
Membros dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do
Estado;
g) beneficiários
do auxílio-reclusão de que trata o artigo 52 da Lei
Complementar n° 28, de 14 de janeiro de 2000;
II - na condição de beneficiários dependentes dos
beneficiários titulares:
a) o cônjuge ou companheiro na constância do casamento
ou da união estável;
b) os filhos, desde que:
1) menores de 21 (vinte e um) anos: forem solteiros e
não exercerem atividade remunerada;
2) maiores de 21 (vinte e um) e menores de 25 (vinte e
cinco) anos: forem solteiros, não exercerem atividade remunerada e estiverem
regularmente matriculados em curso de graduação em estabelecimento de ensino
superior oficial ou reconhecido; e,
3) de qualquer idade: os que forem definitivamente ou
estiverem temporariamente inválidos, desde que a invalidez tenha sido
caracterizada antes do falecimento do beneficiário titular e determinada por
eventos ocorridos antes de ter o inválido atingido os limites de idade
referidos nos itens 1 e 2 da letra “ b” deste inciso, atendidas as demais
condições estabelecidas naquelas alíneas.
Parágrafo único. Para efeito de união estável,
considerar-se-á o período mínimo de 02 (dois) anos de convivência mútua,
contínua e sob mesmo teto, devendo ser apresentada documentação comprobatória
exigida pelo Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco - IRH.
Art. 4º Equiparar-se-ão:
I - aos filhos:
a) os enteados do beneficiário titular que estiverem
com ele residindo sob sua dependência econômica e sustento alimentar, não sendo
credores de alimentos nem recebendo benefícios do Estado de Pernambuco ou de
outro Sistema de Seguridade Previdenciária, inclusive privado e, caso venha a
perceber renda dos seus bens, desde que esta não seja superior ao valor
correspondente a duas vezes a menor remuneração paga pelo Estado de Pernambuco
aos seus servidores; e
b) os menores que, por determinação judicial, estejam
sob tutela do beneficiário titular, bem como em processo judicial de adoção em
que seja concedida a guarda em favor deste e se encontrem sob a sua dependência
e sustento;
II - ao cônjuge ou companheiro de união estável: o
cônjuge separado, judicialmente ou de fato, e o divorciado, bem como o
ex-companheiro de união estável ao qual tenha sido assegurada pensão
alimentícia por decisão judicial.
Art. 5º Somente na hipótese de não existir nenhum
descendente, cônjuge ou companheira em união estável, inclusive os àqueles
equiparados, previstos neste regulamento e na Lei
Complementar nº 030, de 02 de janeiro 2001, e suas alterações, o
beneficiário titular poderá inscrever:
I - os pais que estejam sob sua dependência econômica
e sustento alimentar; ou;
II - os irmãos, solteiros, que estejam sob sua
dependência econômica e sustento alimentar e atendam, cumulativamente, aos
seguintes requisitos:
a) não exerçam atividade remunerada;
b) não sejam credores de alimentos;
c) não recebam benefícios previdenciários do Estado de
Pernambuco ou de outro Sistema de Seguridade Previdenciária, inclusive privado;
e,
d) sejam menores de 18 (dezoito) anos, ou
independentemente de idade, sejam, definitiva ou temporariamente, inválidos.
§ 1º A invalidez de que trata a alínea “d” do inciso
II, deste artigo, deverá ter sido caracterizada antes do falecimento do
beneficiário titular e antes que o dependente tenha atingido a idade limite de
18 (dezoito) anos.
§ 2º A dependência do menor que, por determinação
judicial, estiver sob tutela do beneficiário titular, ou sob a sua guarda,
concedida em processo judicial de adoção, somente será caracterizada quando o
menor cumulativamente:
I - não seja credor de alimentos;
II - não receba benefícios previdenciários do Estado
ou de outro Sistema de Seguridade Previdenciária, inclusive privado;
III - não receba renda de bens de sua propriedade,
inclusive havidas em condomínio, em valor igual ou superior a duas vezes a
menor remuneração paga pelo Estado de Pernambuco aos seus servidores;
IV - coabite com o beneficiário titular, no caso de
guarda judicial, na forma deste Decreto.
§ 3º A dependência prevista no inciso I, deste artigo,
será caracterizada quando a renda bruta do casal de genitores não for superior
a duas vezes o valor da menor remuneração paga pelo Estado de Pernambuco aos
seus servidores.
§ 4º A dependência prevista no inciso II, deste
artigo, será caracterizada quando a renda bruta dos pais não for superior a
duas vezes o valor da menor remuneração paga pelo Estado de Pernambuco aos seus
servidores.
Art
6º É vedada a inscrição, perante o SASSEPE cumulativamente de cônjuge e
companheira, bem como de pais e irmãos do beneficiário titular, sendo tais
categorias mutuamente excludentes.
Art. 7º Não serão abrangidos pelo SASSEPE, em nenhuma
hipótese, os pensionistas de militares, os agentes públicos ou pensionistas
vinculados a convênios de prefeituras municipais com o extinto Instituto de
Previdência dos Servidoeres Públicos do Estado -IPSEP, bem como os contratados
temporariamente e os dependentes dos beneficiários dependentes, de que trata
este Decreto.
Parágrafo único. Os agentes públicos mencionados no
inciso I do artigo 3º deste Decreto, em nenhuma hipótese poderão figurar como
beneficiários dependentes, qualquer que seja a relação de dependência
eventualmente mantida com outro beneficiário titular do SASSEPE.
Art. 8º A adesão do beneficiário ao SASSEPE será
facultativa, e se dará nos moldes definidos na Lei
Complementar nº 030, de 02 de janeiro de 2001, e suas alterações, e neste Decreto.
Parágrafo único. A inscrição do
beneficiário dependente é decorrente da efetiva inscrição do beneficiário
titular, o qual assume a qualidade de contribuinte-participante do SASSEPE.
Art. 9º A exclusão do beneficiário titular acarretará,
automaticamente, a exclusão dos beneficiários dependentes a ele vinculados
Art. 10. Os beneficiários do SASSEPE farão jus à
prestação dos serviços por ele cobertos, somente após a formalização da adesão
e mediante o desconto em folha de pagamento da primeira contribuição mensal, na
forma do artigo 12 da Lei Complementar nº 030, de 02 de
janeiro de 2001, e suas alterações, bem como do integral cumprimento dos
prazos de carência definidos neste Decreto.
Art.
11. Cumprido o disposto no artigo anterior, os beneficiários do SASSEPE farão
jus à prestação dos serviços de urgência e emergência; de consultas e exames
complementares de diagnóstico básicos, incluindo: análises clínicas, radiologia
convencional, mamografia, métodos gráficos (eletroencefalograma,
eletrocardiograma, MAPA e HOLTER) e tratamentos por sessão (fisioterapia,
fonoaudiologia e psicologia), respeitados os seguintes prazos de carência:
I
- 120 (cento e vinte) dias para exames complementares de diagnóstico complexos,
incluindo: exames de citogenética ou imuno-histoquímica, ultrassonografia em
geral e ecocardiografia, tomografia computadorizada e ressonância nuclear
magnética, medicina nuclear, endoscopia, artroscopia, videoendeoscopia,
polissonografia, eletromiografia, potenciais evocados e mapeamento cerebral;
II
- 180 (cento e oitenta) dias para internamentos clínicos e cirúrgicos,
quimioterapia, radioterapia, CAPD, hemodiálise, hemodinâmica, radiologia
intervencionista e digital;
III
- 300 (trezentos) dias para partos a termo;
IV - 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para
lesões e doenças pré-existentes.
§ 1º Fica dispensado do cumprimento
dos prazos de carência o filho recém- nascido de beneficiário titular que venha
a ser inscrito no SASSEPE no prazo máximo de 30(trinta) dias após o nascimento.
§ 2º Competirá ao Conselho Deliberativo do Sistema de
Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - CONDASPE a revisão
e deliberação sobre prestação de serviços e prazos de carência do SASSEPE.
Art. 12. Caberá ao IRH-PE, a elaboração, a
administração e o controle dos cadastros dos beneficiários do SASSEPE e dos
seus dependentes, bem como a inclusão e a exclusão de pessoas do cadastro, na
forma definida neste Decreto.
§ 1º A inscrição de beneficiário, titular ou
dependente, é ato preliminar, constitutivo e indispensável ao exercício de
quaisquer direitos perante o SASSEPE, decorrendo da efetivação da inscrição a
assunção da qualidade de contribuinte-participante do SASSEPE.
§ 2º A inscrição dos beneficiários do SASSEPE, de
qualquer qualidade, é ato de iniciativa e responsabilidade do respectivo
beneficiário titular e se formaliza mediante procedimento administrativo
instruído com a documentação exigida em instrução normativa do IRH-PE.
§ 3º Ao beneficiário titular admitido em novo cargo ou
função acumulável com a anterior, será exigida a comunicação, no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias, ao IRH-PE, sobre o novo vínculo, com a devida
comprovação, para fins de alteração na base de cálculo da contribuição mensal,
sob pena de exclusão do SASSEPE, em caso de omissão injustificada, sem prejuízo
da cobrança dos valores eventualmente devidos.
§ 4º O beneficiário titular é obrigado a comunicar,
por escrito, ao IRH-PE, qualquer modificação ulterior nos dados que informaram
sua inscrição ou de seu dependente, sob pena de exclusão do SASSEPE.
§ 5º A comunicação de que trata o parágrafo anterior
deverá processar-se no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da
modificação e será, necessariamente, instruída com os documentos comprobatórios
exigidos para tal fim em Instrução Normativa.
Art. 13. Poderá ser excluído do SASSEPE, mediante
portaria do Presidente do IRH-PE, precedida de procedimento administrativo
sumário, o beneficiário que descumprir qualquer das exigências e normas
contidas na Lei Complementar nº 030, de 02 de janeiro de
2001, e suas alterações, bem como neste Decreto.
Art. 14. O beneficiário que pretender se desligar do
SASSEPE, ou a algum de seus dependentes, deverá apresentar requerimento
específico ao Presidente do IRH-PE, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias
da data do desligamento.
Art. 15. Constitui causa de perda da condição de
beneficiário titular do SASSEPE:
I - a morte;
II - a perda do cargo, emprego ou função pública que
habilitou o beneficiário titular a ingressar no SASSEPE;
III - o desligamento voluntário;
IV - o não pagamento das contribuições, nas hipóteses
de pagamento por via avulsa, por 03 (três) meses, consecutivos ou alternados;
V - o gozo de licença sem vencimento, salvo em caso de
manutenção das contribuições mediante pagamento por guia avulsa, conforme
definido em Portaria da Presidência do IRH-PE;
VI - a cessão do servidor, beneficiário titular, sem
ônus para o órgão de origem, salvo em caso de manutenção das contribuições
mediante pagamento por guia avulsa, conforme definido em Portaria da
Presidência do IRH-PE;
VII - o descumprimento das normas contidas na Lei Complementar nº 030, de 02 de janeiro de 2001,
apuradas em procedimento administrativo sumário.
Art. 16. Em caso de morte do beneficiário titular, o
cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente poderá permanecer inscrito no SASSEPE,
desde que manifeste sua vontade por escrito, por ocasião de sua habilitação
junto à FUNAPE, para fins de pensão.
§ 1º Observado o disposto neste artigo, o cônjuge ou
companheiro(a) sobrevivente contribuirá para si e para os dependentes já
inscritos, com o mesmo percentual do ex-beneficiário titular, vedada a
inscrição de novos dependentes, exceto aqueles descritos no artigo 13, inciso
II, da Lei Complementar nº 030, de 02 de janeiro 2001.
§ 2º Na hipótese do beneficiário titular falecer sem
ter sido providenciada a inscrição do cônjuge ou companheiro(a), aos demais
dependentes referidos no inciso II do artigo 13 da Lei
Complementar nº 030, de 02 de janeiro de 2001, e alterações, será
assegurado o direito à inscrição, observadas as regras previstas nos §§ 1º e 2º
deste artigo, os quais passarão, assim, a contribuir com o mesmo percentual
aplicável ao ex-beneficiário titular.
§ 3º Ocorrendo qualquer das hipóteses excepcionais
descritas neste artigo, os sucessores do ex-beneficiário titular serão
inscritos, temporariamente, no SASSEPE na condição de beneficiários especiais.
Art. 17. O SASSEPE prestará os serviços por ele
cobertos aos beneficiários especiais acima descritos, respeitadas as carências
porventura já cumpridas, imediatamente após a FUNAPE fornecer os dados
cadastrais do grupo familiar a que pertencem e a quem será designada a pensão.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 12 de junho de
2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado
FLÁVIO GOÉS DE MEDEIROS
MARIA MIRTES CORDEIRO RODRIGUES
LYGIA MARIA DE ALMEIDA LEITE
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES
FRANCISCO DE PAULA CAVALCANTI DE PETRIBU
GENTIL ALFREDO MAGALHÃES DUQUE PORTO
MOZART NEVES RAMOS
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO
FÁTIMA MARIA MIRANDA BRAYNER
RODNEY ROCHA MIRANDA
FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE
ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES
RICARDO FERREIRA RODRIGUES
SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO
PAULO CARNEIRO DE ANDRADE