Texto Original



DECRETO Nº 29.299, DE 12 DE JUNHO DE 2006.

 

Regulamenta o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - SASSEPE, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 080, de 09 de dezembro de 2005,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - SASSEPE, instituído pela Lei Complementar nº 030, de 02 de janeiro de 2001, com as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 080, de 09 de dezembro de 2005.

 

Art. 2º O Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - SASSEPE, administrado e gerido pelo Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco - IRH-PE,  destina-se à prestação de serviços de assistência à saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, exclusivamente aos seus beneficiários.

 

Art. 3º Podem ser beneficiários do SASSEPE:

 

I - Na condição de beneficiários titulares:

 

a)      servidores públicos civis do Estado, titulares de cargos efetivos dos quadros de pessoal da administração direta, das autarquias e fundações públicas, em atividade ou inativos que o tenham sido;

 

b)      servidores públicos do Estado, ocupantes de cargos em comissão dos quadros da administração direta, das autarquias e fundações públicas;

 

c)      membros dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas;

 

d)     agentes políticos do Estado, detentores de mandato eletivo;

 

e)      empregados da administração direta do Estado, de suas autarquias e fundações públicas, regidos pela CLT;

 

f)       pensionistas dos servidores públicos civis do Estado e de suas autarquias e fundações; e de Membros dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado;

 

g)      beneficiários do auxílio-reclusão de que trata o artigo 52 da Lei Complementar n° 28, de 14 de janeiro de 2000;

 

II - na condição de beneficiários dependentes dos beneficiários  titulares:

 

a) o cônjuge ou companheiro na constância do casamento ou da união estável;

 

b) os filhos, desde que:

 

1) menores de 21 (vinte e um) anos: forem solteiros e não exercerem atividade remunerada;

 

2) maiores de 21 (vinte e um) e menores de 25 (vinte e cinco) anos: forem solteiros, não exercerem atividade remunerada e estiverem regularmente matriculados em curso de graduação em estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido; e,

 

3) de qualquer idade: os que forem definitivamente ou estiverem temporariamente inválidos, desde que a invalidez tenha sido caracterizada antes do falecimento do beneficiário titular e determinada por eventos ocorridos antes de ter o inválido atingido os limites de idade referidos nos itens 1 e 2 da letra “ b”  deste inciso, atendidas as demais condições estabelecidas naquelas alíneas.

 

Parágrafo único. Para efeito de união estável, considerar-se-á o período mínimo de 02 (dois) anos de convivência mútua, contínua e sob mesmo teto, devendo ser apresentada documentação comprobatória exigida pelo Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco - IRH.

 

Art. 4º Equiparar-se-ão:

 

I - aos filhos:

 

a) os enteados do beneficiário titular que estiverem com ele residindo sob sua dependência econômica e sustento alimentar, não sendo credores de alimentos nem recebendo benefícios do Estado de Pernambuco ou de outro Sistema de Seguridade Previdenciária, inclusive privado e, caso venha a perceber renda dos seus bens, desde que esta não seja superior ao valor correspondente a duas vezes a menor remuneração paga pelo Estado de Pernambuco aos seus servidores; e

 

b) os menores que, por determinação judicial, estejam sob tutela do beneficiário titular, bem como em processo judicial de adoção em que seja concedida a guarda em favor deste e se encontrem sob a sua dependência e sustento;

 

II - ao cônjuge ou companheiro de união estável: o cônjuge separado, judicialmente ou de fato, e o divorciado, bem como o ex-companheiro de união estável ao qual tenha sido assegurada pensão alimentícia por decisão judicial.

 

Art. 5º Somente na hipótese de não existir nenhum descendente, cônjuge ou companheira em união estável, inclusive os àqueles equiparados, previstos neste regulamento e na Lei Complementar nº 030, de 02 de janeiro 2001, e suas alterações, o beneficiário titular poderá inscrever:

 

I - os pais que estejam sob sua dependência econômica e sustento alimentar; ou;

 

II - os irmãos, solteiros, que estejam sob sua dependência econômica e sustento alimentar e atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

 

a) não exerçam atividade remunerada;

 

b) não sejam credores de alimentos;

 

c) não recebam benefícios previdenciários do Estado de Pernambuco ou de outro Sistema de Seguridade Previdenciária, inclusive privado; e,

 

d) sejam menores de 18 (dezoito) anos, ou independentemente de idade, sejam, definitiva ou temporariamente, inválidos.

 

§ 1º A invalidez de que trata a alínea “d” do inciso II, deste artigo, deverá ter sido caracterizada antes do falecimento do beneficiário titular e antes que o dependente tenha atingido a idade limite de 18 (dezoito) anos.

 

§ 2º A dependência do menor que, por determinação judicial, estiver sob tutela do beneficiário titular, ou sob a sua guarda, concedida em processo judicial de adoção, somente será caracterizada quando o menor cumulativamente:

 

I - não seja credor de alimentos;

 

II - não receba benefícios previdenciários do Estado ou de outro Sistema de Seguridade Previdenciária, inclusive privado;

 

III - não receba renda de bens de sua propriedade, inclusive havidas em condomínio, em valor igual ou superior a duas vezes a menor remuneração paga pelo Estado de Pernambuco aos seus servidores;

 

IV - coabite com o beneficiário titular, no caso de guarda judicial, na forma deste Decreto.

 

§ 3º A dependência prevista no inciso I, deste artigo, será caracterizada quando a renda bruta do casal de genitores não for superior a duas vezes o valor da menor remuneração paga pelo Estado de Pernambuco aos seus servidores.

 

§ 4º A dependência prevista no inciso II, deste artigo, será caracterizada quando a renda bruta dos pais não for superior a duas vezes o valor da menor remuneração paga pelo Estado de Pernambuco aos seus servidores.

 

Art 6º É vedada a inscrição, perante o SASSEPE cumulativamente de cônjuge e companheira, bem como de pais e irmãos do beneficiário titular, sendo tais categorias mutuamente excludentes.

 

Art. 7º Não serão abrangidos pelo SASSEPE, em nenhuma hipótese, os pensionistas de militares, os agentes públicos ou pensionistas vinculados a convênios de prefeituras municipais com o extinto Instituto de Previdência dos Servidoeres Públicos do Estado -IPSEP, bem como os contratados temporariamente e os dependentes dos beneficiários dependentes, de que trata este Decreto.

 

Parágrafo único. Os agentes públicos mencionados no inciso I do artigo 3º deste Decreto, em nenhuma hipótese poderão figurar como beneficiários dependentes, qualquer que seja a relação de dependência eventualmente mantida com outro beneficiário titular do SASSEPE.

 

Art. 8º A adesão do beneficiário ao SASSEPE será facultativa, e se dará nos moldes definidos na Lei Complementar nº 030, de 02 de janeiro de 2001, e suas alterações, e neste Decreto.

 

Parágrafo único. A inscrição do beneficiário dependente é decorrente da efetiva inscrição do beneficiário titular, o qual assume a qualidade de contribuinte-participante do SASSEPE.

 

Art. 9º A exclusão do beneficiário titular acarretará, automaticamente, a exclusão dos beneficiários dependentes a ele vinculados

 

Art. 10. Os beneficiários do SASSEPE farão jus à prestação dos serviços por ele cobertos, somente após a formalização da adesão e mediante o desconto em folha de pagamento da primeira contribuição mensal, na forma do artigo 12 da Lei Complementar nº 030, de 02 de janeiro de 2001, e suas alterações, bem como do integral cumprimento dos prazos de carência definidos neste Decreto.

 

Art. 11. Cumprido o disposto no artigo anterior, os beneficiários do SASSEPE farão jus à prestação dos serviços de urgência e emergência; de consultas e exames complementares de diagnóstico básicos, incluindo: análises clínicas, radiologia convencional, mamografia, métodos gráficos (eletroencefalograma, eletrocardiograma, MAPA e HOLTER) e  tratamentos por sessão (fisioterapia, fonoaudiologia e psicologia), respeitados os seguintes prazos de carência:

 

I - 120 (cento e vinte) dias para exames complementares de diagnóstico complexos, incluindo: exames de citogenética ou imuno-histoquímica, ultrassonografia em geral e ecocardiografia, tomografia computadorizada e ressonância nuclear magnética, medicina nuclear, endoscopia, artroscopia, videoendeoscopia, polissonografia, eletromiografia, potenciais evocados e mapeamento cerebral;

 

II - 180 (cento e oitenta) dias para internamentos clínicos e cirúrgicos, quimioterapia, radioterapia, CAPD, hemodiálise, hemodinâmica, radiologia intervencionista e digital;

 

III - 300 (trezentos) dias para partos a termo;

 

IV - 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para lesões e doenças pré-existentes.

 

§ 1º Fica dispensado do cumprimento dos prazos de carência o filho recém- nascido de beneficiário titular que venha a ser inscrito no SASSEPE no prazo máximo de 30(trinta) dias após o nascimento.

 

§ 2º Competirá ao Conselho Deliberativo do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - CONDASPE a revisão e deliberação sobre prestação de serviços e prazos de carência do SASSEPE.

 

Art. 12. Caberá ao IRH-PE, a elaboração, a administração e o controle dos cadastros dos beneficiários do SASSEPE e dos seus dependentes, bem como a inclusão e a exclusão de pessoas do cadastro, na forma definida neste Decreto.

 

§ 1º A inscrição de beneficiário, titular ou dependente, é ato preliminar, constitutivo e indispensável ao exercício de quaisquer direitos perante o SASSEPE, decorrendo da efetivação da inscrição a assunção da qualidade de contribuinte-participante do SASSEPE.

 

§ 2º A inscrição dos beneficiários do SASSEPE, de qualquer qualidade, é ato de iniciativa e responsabilidade do respectivo beneficiário titular e se formaliza mediante procedimento administrativo instruído com a documentação exigida em instrução normativa do IRH-PE.

 

§ 3º Ao beneficiário titular admitido em novo cargo ou função acumulável com a anterior, será exigida a comunicação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, ao IRH-PE, sobre o novo vínculo, com a devida comprovação, para fins de alteração na base de cálculo da contribuição mensal, sob pena de exclusão do SASSEPE, em caso de omissão injustificada, sem prejuízo da cobrança dos valores eventualmente devidos.

 

§ 4º O beneficiário titular é obrigado a comunicar, por escrito, ao IRH-PE, qualquer modificação ulterior nos dados que informaram sua inscrição ou de seu dependente, sob pena de exclusão do SASSEPE.

 

§ 5º A comunicação de que trata o parágrafo anterior deverá processar-se no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da modificação e será, necessariamente, instruída com os documentos comprobatórios exigidos para tal fim em Instrução Normativa.

 

Art. 13. Poderá ser excluído do SASSEPE, mediante portaria do Presidente do IRH-PE, precedida de procedimento administrativo sumário, o beneficiário que descumprir qualquer das exigências e normas contidas na Lei Complementar nº 030, de 02 de janeiro de 2001, e suas alterações, bem como neste Decreto.

 

Art. 14. O beneficiário que pretender se desligar do SASSEPE, ou a algum de seus dependentes, deverá apresentar requerimento específico ao Presidente do IRH-PE, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do desligamento.

 

Art. 15. Constitui causa de perda da condição de beneficiário titular do SASSEPE:

 

I - a morte;

 

II - a perda do cargo, emprego ou função pública que habilitou o beneficiário titular a ingressar no SASSEPE;

 

III - o desligamento voluntário;

 

IV - o não pagamento das contribuições, nas hipóteses de pagamento por via avulsa, por 03 (três) meses, consecutivos ou alternados;

 

V - o gozo de licença sem vencimento, salvo em caso de manutenção das contribuições mediante pagamento por guia avulsa, conforme definido em Portaria da Presidência do IRH-PE;

 

VI - a cessão do servidor, beneficiário titular, sem ônus para o órgão de origem, salvo em caso de manutenção das contribuições mediante pagamento por guia avulsa, conforme definido em Portaria da Presidência do IRH-PE;

 

VII - o descumprimento das normas contidas na Lei Complementar nº 030, de 02 de janeiro de 2001, apuradas em procedimento administrativo sumário.

 

Art. 16. Em caso de morte do beneficiário titular,  o cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente poderá permanecer inscrito no SASSEPE, desde que manifeste sua vontade por escrito, por ocasião de sua habilitação junto à FUNAPE, para fins de pensão.

 

§ 1º Observado o disposto neste artigo, o cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente contribuirá para si e para os dependentes já inscritos, com o mesmo percentual do ex-beneficiário titular, vedada a inscrição de novos dependentes, exceto aqueles descritos no artigo 13, inciso II, da Lei Complementar nº 030, de 02 de janeiro 2001.

 

§ 2º Na hipótese do beneficiário titular falecer sem ter sido providenciada a inscrição do cônjuge ou companheiro(a), aos demais dependentes referidos no inciso II do artigo 13 da Lei Complementar nº 030, de 02 de janeiro de 2001, e alterações, será assegurado o direito à inscrição, observadas as regras previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, os quais passarão, assim, a contribuir com o mesmo percentual aplicável ao ex-beneficiário titular.

 

§ 3º Ocorrendo qualquer das hipóteses excepcionais descritas neste artigo,  os sucessores do ex-beneficiário titular serão inscritos, temporariamente, no SASSEPE na condição de beneficiários especiais.

 

Art. 17. O SASSEPE prestará os serviços por ele cobertos aos beneficiários especiais acima descritos, respeitadas as carências porventura já cumpridas, imediatamente após a FUNAPE fornecer os dados cadastrais do grupo familiar a que pertencem e a quem será designada a pensão.

 

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 12 de junho de 2006.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

 

FLÁVIO GOÉS DE MEDEIROS

MARIA MIRTES CORDEIRO RODRIGUES

LYGIA MARIA DE ALMEIDA LEITE

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

FRANCISCO DE PAULA CAVALCANTI DE PETRIBU

GENTIL ALFREDO MAGALHÃES DUQUE PORTO

MOZART NEVES RAMOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

FÁTIMA MARIA MIRANDA BRAYNER

RODNEY ROCHA MIRANDA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

RICARDO FERREIRA RODRIGUES

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

PAULO CARNEIRO DE ANDRADE

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.