DECRETO Nº 47.225, DE 21 DE MARÇO DE
2019.
Dispõe sobre a
2ª renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 23.560, de 30 de agosto de 2001, à empresa
TINTAS IQUINE LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV
do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de
1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da
Ata da 108ª Reunião do referido Comitê, realizada em 27 de setembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica
renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº
23.560, de 30 de agosto de 2001, concedido à empresa TINTAS IQUINE LTDA.,
estabelecida na Rua República Eslovaca, nº 325, Prazeres, Jaboatão dos
Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 09.722.463/0001-31 e CACEPE nº 0018881-61, nos
termos do inciso III do artigo 7º, do § 2º do artigo 6º e do inciso II do § 15
do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999;
do inciso VI do § 15 e do § 20 do artigo 5º, do § 2º do artigo 6º e do inciso
III do artigo 7º do Decreto 21.959, de 27 de dezembro
de 1999.
Art. 2º Em razão
do disposto no art. 1º, o Decreto nº 23.560, de 2001,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º A
fruição do estímulo concedido nos termos do Decreto nº
21.973, de 29 de dezembro de 1999, à empresa TINTAS IQUINE LTDA., fica
condicionada à observância das seguintes características:
..........................................................................................................................
IV - prazos de
fruição:
a) implantação
de novas linhas de produção: (NR)
1. de 1º de
setembro de 2001 a 31 de agosto de 2009;
2. de 1º de
setembro de 2009 a 31 de janeiro de 2010, prorrogação do incentivo, nos termos
do Decreto nº 32.013, de 29 de junho de 2008;
3. de 1º de
fevereiro de 2010 a 31 de agosto de 2017, renovação do incentivo, nos termos do
Decreto nº 34.532, de 19 de janeiro de 2010; (NR)
4. de 1º de
setembro de 2017 a 28 de fevereiro de 2019, prorrogação do incentivo, nos
termos do inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.285, de
11 de junho de 2012; (AC)
5. de 1º de
março de 2019 a 31 de agosto de 2025, renovação do incentivo, nos termos do
inciso VI do § 15 e do § 20 do art. 5º e dos §§ 2º e 4º do art. 6º do Decreto nº 21.959, de 1999; e (AC)
........................................................................................................................
V - benefício
concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir:
a) para o
produto ‘cola branca plus’, em isonomia com a ARGAMASSAS SOLOSSANTINI E
PRÉ-MOLDADOS LTDA., incentivada pelo Decreto nº 31.055,
de 23 de novembro de 2007:
1. até 28 de
fevereiro de 2019:
1.1. 5% (cinco
por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos
incentivados às demais regiões geográficas do País; e
1.2. 75%
(setenta e cinco por cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS normal,
apurado em cada período fiscal, e o valor do crédito presumido utilizado pela
aplicação do disposto no item “1.1”, não podendo a soma dos créditos presumidos,
estipulados no mencionado item e neste, implicar recolhimento do imposto em
montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução
de qualquer dos créditos presumidos concedidos;
2. a partir de
1º de março de 2019: (AC)
2.1. 4,5%
(quatro vírgula cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que
destinem os produtos incentivados às demais regiões geográficas do País; e
2.2. 67,5%
(sessenta e sete vírgula cinco por cento) da diferença entre o saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal, e o valor do crédito presumido
utilizado pela aplicação do disposto no item “2.1”, não podendo a soma dos
créditos presumidos, estipulados no mencionado item e neste, implicar
recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo
devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos;
b) para o
produto “esmalte sintético secagem rápida”, em isonomia com a EUCATEX NORDESTE
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., incentivada pelo Decreto nº
40.127, de 28 de novembro de 2013: (NR)
1. até 28 de
fevereiro de 2019, 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; e (NR/AC)
2. a partir de
1º de março de 2019, 42,75% (quarenta e dois vírgula setenta e cinco por cento)
do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (AC)
c) para
implantação de novas linhas - produtos sem similar:
1. até 28 de
fevereiro de 2019, 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; e (NR/AC)
2. a partir de
1º de março de 2019, 42,75% (quarenta e dois vírgula setenta e cinco por cento)
do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (AC)
d) para
implantação de novas linhas - produtos com similar:
1. até 28 de
fevereiro de 2019, 25% (vinte e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS
normal, apurado em cada período fiscal; e (NR/AC)
2. a partir de
1º de março de 2019, 22,5% (vinte e dois vírgula cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (AC)
........................................................................................................................
VI -
diferimento, nos percentuais abaixo, do valor total das saídas nas operações
interestaduais para as demais regiões geográficas do país, para o último dia do
180º (centésimo octogésimo) mês subsequente ao das mencionadas saídas, tanto
nos casos de vendas CIF ou FOB, limitado ao valor do frete: (NR)
a) até 28 de
fevereiro de 2019, 5% (cinco por cento); e (AC)
b) a partir de
1º de março de 2019, 4,5% (quatro vírgula cinco por cento); (AC)
VII - taxa de
administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício
utilizado durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de
Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente
ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)
a) no período de
1º de setembro de 2001 a 28 de fevereiro de 2019, não pode ser superior a R$
10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais); e (REN/NR)
b) a partir de
1º de março de 2019, independentemente de qualquer limite de valor. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não
fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de
benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao
cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro
de 2017.
Art. 4º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
21 de março do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE
OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO