Texto Original



DECRETO Nº 47.225, DE 21 DE MARÇO DE 2019.

 

Dispõe sobre a 2ª renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 23.560, de 30 de agosto de 2001, à empresa TINTAS IQUINE LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 108ª Reunião do referido Comitê, realizada em 27 de setembro de 2017,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 23.560, de 30 de agosto de 2001, concedido à empresa TINTAS IQUINE LTDA., estabelecida na Rua República Eslovaca, nº 325, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 09.722.463/0001-31 e CACEPE nº 0018881-61, nos termos do inciso III do artigo 7º, do § 2º do artigo 6º e do inciso II do § 15 do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999; do inciso VI do § 15 e do § 20 do artigo 5º, do § 2º do artigo 6º e do inciso III do artigo 7º do Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999.

 

Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 23.560, de 2001, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º A fruição do estímulo concedido nos termos do Decreto nº 21.973, de 29 de dezembro de 1999, à empresa TINTAS IQUINE LTDA., fica condicionada à observância das seguintes características:

..........................................................................................................................

 

IV - prazos de fruição:

 

a) implantação de novas linhas de produção: (NR)

 

1. de 1º de setembro de 2001 a 31 de agosto de 2009;

 

2. de 1º de setembro de 2009 a 31 de janeiro de 2010, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 32.013, de 29 de junho de 2008;

 

3. de 1º de fevereiro de 2010 a 31 de agosto de 2017, renovação do incentivo, nos termos do Decreto nº 34.532, de 19 de janeiro de 2010; (NR)

 

4. de 1º de setembro de 2017 a 28 de fevereiro de 2019, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012; (AC)

 

5. de 1º de março de 2019 a 31 de agosto de 2025, renovação do incentivo, nos termos do inciso VI do § 15 e do § 20 do art. 5º e dos §§ 2º e 4º do art. 6º do Decreto nº 21.959, de 1999; e (AC)

........................................................................................................................

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir:

 

a) para o produto ‘cola branca plus’, em isonomia com a ARGAMASSAS SOLOSSANTINI E PRÉ-MOLDADOS LTDA., incentivada pelo Decreto nº 31.055, de 23 de novembro de 2007:

 

1. até 28 de fevereiro de 2019:

 

1.1. 5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais regiões geográficas do País; e

 

1.2. 75% (setenta e cinco por cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto no item “1.1”, não podendo a soma dos créditos presumidos, estipulados no mencionado item e neste, implicar recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos;

 

2. a partir de 1º de março de 2019: (AC)

 

2.1. 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais regiões geográficas do País; e

 

2.2. 67,5% (sessenta e sete vírgula cinco por cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto no item “2.1”, não podendo a soma dos créditos presumidos, estipulados no mencionado item e neste, implicar recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos;

 

b) para o produto “esmalte sintético secagem rápida”, em isonomia com a EUCATEX NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., incentivada pelo Decreto nº 40.127, de 28 de novembro de 2013: (NR)

 

1. até 28 de fevereiro de 2019, 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; e (NR/AC)

 

2. a partir de 1º de março de 2019, 42,75% (quarenta e dois vírgula setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (AC)

 

c) para implantação de novas linhas - produtos sem similar:

 

1. até 28 de fevereiro de 2019, 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; e (NR/AC)

 

2. a partir de 1º de março de 2019, 42,75% (quarenta e dois vírgula setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (AC)

 

d) para implantação de novas linhas - produtos com similar:

 

1. até 28 de fevereiro de 2019, 25% (vinte e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; e (NR/AC)

 

2. a partir de 1º de março de 2019, 22,5% (vinte e dois vírgula cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (AC)

........................................................................................................................

 

VI - diferimento, nos percentuais abaixo, do valor total das saídas nas operações interestaduais para as demais regiões geográficas do país, para o último dia do 180º (centésimo octogésimo) mês subsequente ao das mencionadas saídas, tanto nos casos de vendas CIF ou FOB, limitado ao valor do frete: (NR)

 

a) até 28 de fevereiro de 2019, 5% (cinco por cento); e (AC)

 

b) a partir de 1º de março de 2019, 4,5% (quatro vírgula cinco por cento); (AC)

 

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)

 

a) no período de 1º de setembro de 2001 a 28 de fevereiro de 2019, não pode ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais); e (REN/NR)

 

b) a partir de 1º de março de 2019, independentemente de qualquer limite de valor. (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de março do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.