LEI Nº 15.063, DE
4 DE SETEMBRO DE 2013.
(Regulamentada pelo Decreto
n° 40.218, de 20 de dezembro de 2013.)
Institui a obrigatoriedade de investimentos em pesquisa,
desenvolvimento e inovação por contribuinte do ICMS beneficiário de incentivo
fiscal, bem como o Fundo de Inovação do Estado de Pernambuco - INOVAR-PE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
obrigado a realizar investimento mínimo em projetos e atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação o estabelecimento industrial, contribuinte do ICMS,
que, a partir da vigência da presente Lei, passe a ser beneficiário dos
seguintes programas de incentivo fiscal:
I - Programa de
Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, instituído pela Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999;
II - Programa
de Desenvolvimento da Indústria Naval e de Mecânica Pesada Associada do Estado
de Pernambuco - PRODINPE, instituído pela Lei nº
12.710, de 18 de novembro de 2004; ou
III - Programa
de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco - PRODEAUTO,
instituído pela Lei nº 13.484, de 29 de junho de 2008.
§ 1º O disposto
no caput também se aplica na hipótese de prorrogação e renovação de
incentivo.
§ 2º O disposto
no caput não se aplica:
I - ao incentivo cujo projeto
tenha sido objeto de protocolo de intenções firmado com o Governo do Estado de
Pernambuco, anteriormente à vigência da presente Lei, quando ainda não tenha
havido a conclusão do trâmite de aprovação, bem como a publicação do respectivo
decreto concessivo ou ato de credenciamento, quando for o caso; e
II - na
hipótese do inciso I do caput:
a) a incentivo
concedido em razão de isonomia, nos termos do art. 19 da Lei
nº 11.675, de 1999, com empreendimento cujo benefício tenha sido concedido
por meio de decreto concessivo publicado anteriormente à vigência da presente
Lei; e
b) a incentivo
cujo projeto tenha sido aprovado em reunião do Conselho Estadual de Política
Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, nos termos do inciso II do art.
12 da Lei nº 11.675, de 1999, realizada
anteriormente à vigência da presente Lei.
§ 3º Para
efeito de interpretação do disposto no caput, a exigência de realizar o
mencionado investimento mínimo também não se aplica a estabelecimento que
possua incentivo do PRODEPE: (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 15.591, de 25 de setembro de 2015.)
I - na hipótese
da concessão de novo estímulo previsto na Lei nº
11.675, de 1999, salvo no caso do § 1º; e (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.591, de 25 de setembro de
2015.)
II - concedido
em razão de manutenção do poder competitivo, nos termos do art. 20 da Lei nº 11.675, de 1999. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.591, de 25 de setembro de
2015.)
Art. 2º
Relativamente ao valor do investimento mínimo previsto no art. 1º, deve
ser observado o seguinte:
Art. 2º
Relativamente ao valor do investimento mínimo previsto no art. 1º, deve ser
observado o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1°
da Lei n° 15.591, de 25 de setembro de 2015.)
I - deve
corresponder, em cada ano civil, a um percentual do total das saídas,
tributadas ou não, do estabelecimento industrial, determinado por meio de decreto
do Poder Executivo, podendo ser definido de forma diferenciada em razão da
atividade e do porte do estabelecimento, sendo limitado a 2% (dois por cento)
do valor das referidas saídas;
I - deve
corresponder, em cada ano civil, a um percentual aplicado sobre o valor total
das seguintes operações, tributadas ou não, observado o disposto no § 3º: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.591, de 25 de setembro de 2015.)
a) até 31 de
dezembro de 2014, saídas a qualquer título; e (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.591, de 25 de setembro de
2015.)
b) a partir de
1º de janeiro de 2015, saídas: (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 15.591, de 25 de setembro de 2015.)
1. por venda; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.591, de 25 de setembro de 2015.)
2. por
transferência para estabelecimento comercial; e (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.591, de 25 de setembro de 2015.)
3. por
transferência para estabelecimento industrial localizado em outra Unidade da
Federação; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.591, de 25 de setembro de 2015.)
II - na
hipótese de estabelecimento beneficiário do PRODEPE, o valor definido no inciso
I não deve ultrapassar o montante correspondente a 20% (vinte por cento) do
valor do incentivo fiscal utilizado no ano civil; e
III - não deve
ser exigido na hipótese de o estabelecimento incentivado não ter usufruído o incentivo
fiscal no respectivo ano civil.
§ 1º No
primeiro ano de obrigatoriedade de realização do investimento mínimo, o
montante a ser investido deve ser calculado relativamente aos meses
compreendidos entre o mês seguinte ao da concessão, prorrogação ou renovação de
prazo do incentivo e o mês de dezembro do mesmo ano.
§ 2º O limite
previsto no inciso II do caput não se aplica quando o contribuinte
também for beneficiário dos incentivos fiscais do PRODINPE ou do PRODEAUTO, nos
termos da legislação específica.
§ 3º O
percentual a que se refere o inciso I do caput: (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.591, de 25 de setembro de
2015.)
I - é
determinado por meio de decreto do Poder Executivo; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.591, de 25 de setembro de
2015.)
II - pode ser
diferenciado em razão da atividade e do porte do estabelecimento; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.591, de 25 de setembro de 2015.)
III - é limitado
a 2% (dois por cento) do valor das operações ali mencionadas. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.591, de 25 de setembro de 2015.)
Art. 3º O investimento de
que trata o art. 1º pode ocorrer em uma das seguintes modalidades:
I - aplicação na forma estabelecida em Decreto do Poder
Executivo; ou
II - contribuição ao Fundo de Inovação do Estado de
Pernambuco – Fundo INOVAR-PE instituído no art. 4º da presente Lei.
§ 1º O descumprimento da obrigação prevista no caput
constitui hipótese de impedimento à utilização do respectivo incentivo fiscal,
observado o disposto no § 2º.
§ 2º O contribuinte que, ao final do ano civil, não tenha
investido integralmente o montante estabelecido no art. 2º, deve transferir
para o Fundo INOVAR-PE o valor complementar suficiente ao cumprimento de sua
obrigação.
Art. 4º Fica
instituído o Fundo de Inovação do Estado de
Pernambuco – Fundo INOVAR-PE, de natureza contábil, com o objetivo de
prover o Estado de Pernambuco com novos instrumentos de fomento à inovação,
complementares aos instrumentos já existentes nos sistemas nacional e estadual
de fomento à ciência, à tecnologia e à inovação.
Art. 4º Fica instituído o Fundo de
Inovação do Estado de Pernambuco - Fundo INOVAR-PE, de natureza contábil,
vinculado a fonte específica de recursos orçamentários, com o objetivo de
prover o Estado de Pernambuco com novos instrumentos de fomento à inovação,
complementares aos instrumentos já existentes nos sistemas nacional e estadual
de fomento à ciência, à tecnologia e à inovação. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.920, de 4 de
novembro de 2016.)
Art. 4º Fica instituído o Fundo de
Inovação do Estado de Pernambuco - Fundo INOVAR-PE, de natureza contábil,
vinculado a fonte específica de recursos orçamentários, com o objetivo de
prover o Estado de Pernambuco com instrumentos de fomento às diversas etapas do
processo de inovação. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.381, de 11 de junho de 2018.)
Art. 4º. Fica instituído o
Fundo de Inovação do Estado de Pernambuco - Fundo INOVAR-PE, de natureza
financeira, vinculado a fonte específica de recursos orçamentários, com o
objetivo de prover o Estado de Pernambuco com instrumentos de fomento às
diversas etapas do processo de inovação. (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 17.156, de 7 de janeiro de 2021.)
Parágrafo único. Os recursos do Fundo
INOVAR-PE devem ser movimentados em conta bancária específica, mantida em
instituição financeira oficial. (Acrescido pelo art.
1° da Lei n° 15.920, de 4 de novembro de 2016.)
§ 1º Os recursos do Fundo
INOVAR-PE devem ser movimentados em conta bancária específica, mantida em instituição
financeira oficial. (Renumerado pelo art. 1° da Lei n° 17.156, de 7 de
janeiro de 2021.)
§ 2º A natureza financeira do
Fundo INOVAR-PE tornar-se-á efetiva a partir do exercício de 2021, até o
exercício de 2020 a sua natureza é contábil. (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 17.156, de 7 de janeiro de 2021.)
Art. 5º Constituem recursos do Fundo
INOVAR-PE, entre outros:
I - dotação orçamentária;
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3° da Lei n° 15.920,
de 4 de novembro de 2016.)
II - contribuição de estabelecimento
beneficiário de programa estadual de incentivo fiscal, nos termos do inciso II
e do § 2º do art. 3º;
III - repasses de fundos nacionais e
internacionais;
IV - recursos resultantes de convênios com
instituição pública, privada e multilateral;
V - auxílio, subvenção e outras
contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI - amortização de financiamento,
compreendendo principal e encargos;
VII - receita decorrente de aplicação
financeira de seus recursos; e
VIII - doação
ou legado.
Art. 6º Os recursos do Fundo
INOVAR-PE devem ser utilizados para financiamento, subvenção e aval a projetos
de inovação, nos termos do art. 2° da Lei n° 13.690, de
16 de dezembro de 2008, que dispõe sobre incentivos à pesquisa científica e
tecnológica e à inovação no ambiente produtivo e social no Estado de
Pernambuco, ou das respectivas atividades agregadas, compreendidas como
necessárias para a consolidação do resultado da referida inovação no mercado.
Art. 6º Os recursos do Fundo INOVAR-PE
devem ser utilizados para financiamento, subvenção e aval a projetos de
inovação em microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do art. 2º da
Lei nº 13.690, de 16 de dezembro de 2008, que
dispõe sobre incentivos à pesquisa científica e tecnológica e à inovação no
ambiente produtivo e social no Estado de Pernambuco, ou das respectivas
atividades agregadas, compreendidas como necessárias para a consolidação do
resultado da referida inovação no mercado. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.381, de 11 de junho
de 2018.)
Art. 6º Os recursos do Fundo
INOVAR-PE devem ser utilizados para financiamento, subvenção, aval, equalização
de taxas de juros a projetos de inovação, que dispõe sobre incentivos à
pesquisa científica e tecnológica e à inovação no ambiente produtivo e social
no Estado de Pernambuco, ou das respectivas atividades agregadas, compreendidas
como necessárias para a consolidação do resultado da referida inovação no
mercado. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 17.156, de 7 de janeiro de 2021.)
Parágrafo único. A prestação
de aval e equalizações de taxas de juros que trata o caput aplicam-se
exclusivamente as operações realizadas pela Agência de Empreendedorismo de
Pernambuco-AGE com recursos próprios ou oriundos de repasse. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 17.156, de 7 de janeiro de 2021.)
Art. 7° A deliberação sobre
diretrizes e programas de aplicação dos recursos do Fundo INOVAR-PE compete ao
seu Comitê Deliberativo, integrado por um representante titular e respectivos
suplentes de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Desenvolvimento
Econômico - SDEC;
II - Secretaria de Ciência e Tecnologia –
SECTEC;
II - Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Inovação - SECTI; (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 17.156, de 7 de janeiro de 2021.)
III - Secretaria da Fazenda – SEFAZ;
IV - Secretaria de Planejamento e Gestão –
SEPLAG;
V - Fundação de Amparo à Ciência e
Tecnologia do Estado de Pernambuco – FACEPE; e
VI - Agência de Fomento do Estado de
Pernambuco - AGEFEPE.
VII - Secretaria da Micro e Pequena
Empresa, Trabalho e Qualificação; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.381, de 11 de junho de 2018.)
VII - Secretaria do Trabalho,
Emprego e Qualificação - SETEQ; (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 17.156, de 7 de janeiro de 2021.)
VIII - Agência de Desenvolvimento
Econômico de Pernambuco -AD/DIPER. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.381, de 11 de junho de 2018.)
§ 1º A coordenação do Comitê Deliberativo
é de responsabilidade da SDEC.
§ 1º A coordenação do Comitê Deliberativo
é de responsabilidade da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.381, de 11 de junho
de 2018.)
§ 2º A gestão dos recursos do Fundo
INOVAR-PE compete à AGEFEPE, que deve prestar contas diretamente ao Comitê
Deliberativo.
§ 2º A gestão dos recursos reembolsáveis
do Fundo INOVAR-PE compete à Agência de Fomento do Estado de
Pernambuco-AGEFEPE, que deve prestar contas diretamente ao Comitê Deliberativo.
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº
16.381, de 11 de junho de 2018.)
§ 3º A gestão dos recursos não reembolsáveis
do Fundo INOVAR-PE compete à Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia de
Pernambuco-FACEPE, que deve prestar contas diretamente à AGEFEPE e ao Comitê
Deliberativo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.381,
de 11 de junho de 2018.)
Art. 8º O saldo existente no Fundo INOVAR-PE, ao final de
cada exercício financeiro, pode ser utilizado no exercício subsequente.
Art. 9º O Poder
Executivo, por meio de decreto, deve regulamentar a presente Lei, no prazo de
60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 10. Esta
Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de
setembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e
191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
MÁRCIO STEFANNI
MONTEIRO MORAIS
MARCELINO GRANJA DE
MENEZES
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES