Texto Original



DECRETO Nº 47.425, DE 7 DE MAIO DE 2019.

 

Introduz alterações no Decreto nº 41.423, de 16 de janeiro de 2015, que concede incentivo do PRODEPE à empresa FABIANO PEREIRA DE LIMA – EPP, atualmente denominada DOKAPACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 114ª Reunião do referido Comitê, realizada em 25 de janeiro de 2019,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 41.423, de 16 de janeiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa FABIANO PEREIRA DE LIMA – EPP, atualmente denominada DOKAPACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA., estabelecida na Rua Hermes Viegas Rocha, nº 160, (PDSA –Modulo II), Distrito Industrial, Caruaru – PE, com CNPJ/MF nº 10.928.726/0001-42 e CACEPE nº 0382120-05, o estímulo de que tratam os artigos 5º e 6º do Decreto nº 21.959, 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)

..........................................................................................................................

 

III - produtos beneficiados:

 

a) relativamente aos produtos prioritários: saco plástico para lixo – NBM/SH 3923.21.10 e 3923.21.90; sacola plástica – NBM/SH 3923.21.10 e 3923.21.90; bobina plástica picotada – NBM/SH 3923.21.10 e 3923.21.90; e bobina plástica fundo estrela – NBM/SH 3923.21.10 e 3923.21.90; (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de maio do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.