DECRETO Nº 28.782,
DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005.
Qualifica como Organização da Sociedade
Civil de Interesse Público - OSCIP a SOCIEDADE ASSISTENCIAL SARAVIDA, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV,
da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido na Lei
nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000, e no Decreto
nº 23.046, de 19 de fevereiro de 2001,
CONSIDERANDO a
importância das atividades desenvolvidas pela SOCIEDADE ASSISTENCIAL SARAVIDA;
CONSIDERANDO o
requerimento e a habilitação da associação civil SOCIEDADE ASSISTENCIAL
SARAVIDA para a consecução dos seus objetivos,
DECRETA:
Art. 1º Fica
qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP a
SOCIEDADE ASSISTENCIAL SARAVIDA, associação civil, com sede na Rua do Sossego,
298, no bairro da Boa Vista, na cidade do Recife, Estado de Pernambuco,
inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº
05.818.105/0001-76, que tem por finalidade a promoção gratuita da educação
complementar; da saúde na área médica, odontológica ou psíquica; da assistência
social; da capacitação profissional; do apoio de forma direta ou indireta às
casas de recuperação de drogados; do socorro à criança e ao adolescente,
fortalecendo e resgatando a auto-estima; dentre outras atividades que vêm sendo
por ela realizadas.
Art. 2º A
SOCIEDADE ASSISTENCIAL SARAVIDA passa a denominar-se SOCIEDADE ASSISTENCIAL
SARAVIDA/OSCIP.
Art. 3º A
SOCIEDADE ASSISTENCIAL SARAVIDA/OSCIP poderá celebrar Termo de Parceria com
Órgãos e Entidades Públicas Estaduais, devendo ter como intervenientes a
Secretaria de Administração e Reforma do Estado e a Secretaria da Fazenda, nos
termos da legislação em vigor.
Parágrafo único.
O Termo de Parceria de que trata o presente artigo definirá as obrigações,
condições e, eventualmente, a transferência de recursos financeiros, que poderá
ser disponibilizada pelo Estado de Pernambuco a associação SOCIEDADE
ASSISTENCIAL SARAVIDA/OSCIP, para o desempenho de suas atividades.
Art. 4º A
SOCIEDADE ASSISTENCIAL SARAVIDA/OSCIP deverá observar as disposições da Lei
Federal específica, a Lei Estadual nº 11.743, de 20 de
janeiro de 2000 e do Decreto Estadual nº 23.046, de
19 de fevereiro de 2001.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 28 de dezembro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
MARIA LÚCIA ALVES DE
PONTES
ELIAS GOMES DA SILVA
LYGIA MARIA DE
ALMEIDA LEITE
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES
TEREZINHA NUNES DA
COSTA
GENTIL ALFREDO
MAGALHÃES DUQUE PORTO
MOZART NEVES RAMOS
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR
JOSÉ GERSON AGUIAR DE
SOUZA
JOÃO BATISTA MEIRA
BRAGA
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
ALEXANDRE JOSÉ
VALENÇA MARQUES
RICARDO FERREIRA
RODRIGUES
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
PAULO CARNEIRO DE
ANDRADE