Texto Original



LEI Nº 16.616, DE 15 DE JULHO DE 2019.

 

Modifica a Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, relativamente a redefinições de critérios de distribuição de parte do ICMS que cabe aos Municípios.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, que dispõe sobre a distribuição, entre os Municípios, da parcela do ICMS que lhes é destinada, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 2º ...................................................................................................

 

II - ...........................................................................................................

 

d) nos exercícios de 2010 a 2020: (NR)

................................................................................................................

 

g) a partir do exercício de 2021: (AC)

 

1. os percentuais a seguir relacionados, nos exercícios respectivamente indicados, a serem distribuídos com base na participação relativa de cada Município no somatório das diferenças positivas entre o índice percentual de participação vigente para cada Município, no exercício anterior, e o resultado da soma das percentagens determinadas nos termos do inciso I do caput e dos itens 2 a 8: (AC)

 

1.1. 6% (seis por cento), relativamente a 2021; (AC)

 

1.2. 5% (cinco por cento), relativamente a 2022; (AC)

 

1.3. 4% (quatro por cento), relativamente a 2023; (AC)

 

1.4. 3% (três por cento), relativamente a 2024; e (AC)

 

1.5. 2% (dois por cento), relativamente a 2025; (AC)

 

2. 1,5% (um vírgula cinco por cento), a ser distribuído entre os Municípios que possuam unidades de conservação e iniciativas de proteção e conservação de corpos d’água, da seguinte forma: (AC)

 

2.1. 1% (um por cento), a ser distribuído entre os Municípios que possuam unidades de conservação, com base no índice de conservação do respectivo Município, fornecido pela CPRH, considerando a área da unidade de conservação, a área do Município, a categoria de manejo e o grau de conservação do ecossistema protegido, observada a legislação pertinente; (AC)

 

2.2. 0,5% (zero vírgula cinco por cento), a ser distribuído entre os Municípios que possuam iniciativas de proteção e conservação de corpos d’água, com base no índice de conservação de mananciais do respectivo Município, fornecido pela CPRH, de acordo com critérios estabelecidos em decreto do Poder Executivo; (AC)

 

3. 1% (um por cento), a ser distribuído aos Municípios que tenham, no mínimo, licença prévia de projeto, junto à CPRH, de sistemas de tratamento ou de destinação final de resíduos sólidos, mediante, respectivamente, unidade de compostagem ou de aterro sanitário, proporcionalmente à população do Município e ao estágio de evolução do processo de implantação dos sistemas, de acordo com critérios estabelecidos em decreto do Poder Executivo; (AC)

 

4. 1% (um por cento), segundo o critério relativo à mortalidade infantil, considerando-se que, quanto menor o coeficiente de mortalidade infantil do Município, maior a sua participação no percentual previsto neste item; (AC)

 

5. 1% (um por cento), segundo o critério relativo à quantidade de equipes no Programa Saúde na Família - PSF, considerando-se que, quanto maior o número de equipes responsáveis pelo mencionado Programa, existentes no Município, conforme informações fornecidas pela Secretaria de Saúde do Estado, em relação à sua população, maior sua participação no percentual previsto neste item; (AC)

 

6. 0,5% (zero vírgula cinco por cento), segundo o critério relativo aos Municípios que sediem ou venham a sediar presídios ou penitenciárias, com número de vagas oficiais superior a 300 (trezentas), considerando-se a participação relativa do Município no número total de detentos do Estado, com base em dados fornecidos pela Secretaria de Defesa Social do Estado; (AC)

 

7. os percentuais a seguir relacionados, nos exercícios respectivamente indicados, a serem distribuídos de forma diretamente proporcional à população do Município, com base em informações divulgadas pelo IBGE: (AC)

 

7.1. 6% (seis por cento), relativamente a 2021; (AC)

 

7.2. 5% (cinco por cento), relativamente a 2022; (AC)

 

7.3. 4% (quatro por cento), relativamente a 2023; (AC)

 

7.4. 3% (três por cento), relativamente a 2024; e (AC)

 

7.5. 2% (dois por cento), a partir de 2025; (AC)

 

8. os percentuais a seguir relacionados, nos exercícios respectivamente indicados, a serem distribuídos com base no critério relativo à área de Educação, considerando-se o Índice de Desempenho da Educação - IDE do Município, com base em norma específica, onde serão fixados critérios e metodologia do cálculo: (AC)

 

8.1. 8% (oito por cento), relativamente a 2021; (AC)

 

8.2. 10% (dez por cento), relativamente a 2022; (AC)

 

8.3. 12% (doze por cento), relativamente a 2023; (AC)

 

8.4. 14% (catorze por cento), relativamente a 2024; (AC)

 

8.5. 16% (dezesseis por cento), relativamente a 2025; e (AC)

 

8.6. 18% (dezoito por cento), a partir de 2026. (AC)

 

§ 1º No caso de Município novo, para efeito do item 1 de cada uma das alíneas "a", "b", "c", “d” e “g” do inciso II do caput, será considerada a fração do índice vigente, no ano da respectiva apuração, para o Município do qual tiver sido desmembrado, observada a proporção entre as populações dos mencionados Municípios. (NR)

.................................................................................................................

 

§ 3º No caso de Município novo, para efeito do item 2 de cada uma das alíneas "a", "b", "c" e “d” e dos itens 2 a 8 da alínea “g”, todos do inciso II do caput, serão adotados os seguintes procedimentos: (NR)

.................................................................................................................

 

§ 5º Para efeito do cálculo dos índices previstos nas alíneas “a”, “d” e “g” do inciso II do caput, serão consideradas as informações anuais, existentes em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior, prevalecendo, em 2004, os procedimentos previstos na Lei nº 12.206, de 2002, na sua redação original. (NR)

 

§ 6º Na hipótese da impossibilidade de aplicação de qualquer dos critérios previstos no item 2 das alíneas “a” a “d” ou nos itens 1 a 8 da alínea “g”, todos do inciso II do caput, decorrente da não disponibilização de informações no período de apuração, observar-se-á o seguinte: (NR)

.................................................................................................................

 

II - a partir de 1º de janeiro de 2015, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2016, na situação indicada no caput deste parágrafo, o percentual estabelecido para cada critério deve ser redistribuído entre os Municípios pelo critério relativo à área de Educação. (NR)

.................................................................................................................

 

§ 8º...........................................................................................................

.................................................................................................................

 

IV - a hipóteses de suspensão da habilitação para o Município participar da distribuição dos valores, relativamente a qualquer dos critérios discriminados no item 2 das alíneas “a” a “d” e nos itens 2 a 8 da alínea “g” do inciso II do caput. (NR)

 

§ 9º Ficam excluídos da participação prevista no item 1 das alíneas “d” e “g” do inciso II do caput os Municípios que apresentarem Valor Adicionado per capita superior ao do Estado. (NR)

 

§ 10. Para efeito do disposto no subitem 2.7 da alínea “d” do inciso II do caput, relativamente ao critério relacionado com a área de Segurança, será observado o seguinte: (NR)

 

.................................................................................................................

 

III - nos exercícios de 2010 a 2020, relativamente ao critério de CVLI, quando o número de crimes ocorridos no Município, no período a ser avaliado, for igual a 0 (zero), o mesmo deverá ser considerado igual a 1 (um) para o ano imediatamente anterior ao do cálculo. (AC)

 

§ 11. ........................................................................................................

 

§ 12. Nos exercícios de 2010 a 2020, para efeito de cálculo, relativamente ao critério concernente à área de educação, conforme previsto no subitem 2.4 da alínea “d” do inciso II do caput, o IDEB do Município será aquele resultante da média aritmética entre a nota obtida na avaliação dos anos/séries iniciais do Ensino Fundamental e a nota obtida na avaliação dos anos/séries finais do Ensino Fundamental, exclusivamente em escolas municipais. (AC)

 

§ 13. Nos exercícios de 2010 a 2020, relativamente aos critérios de PIB per capita e de população do Município, previstos, respectivamente, nos subitens 2.6 e 2.8 da alínea “d” do inciso II do caput, inexistindo informação do período imediatamente anterior ao da apuração, deverá ser utilizada a última informação divulgada oficialmente. (AC)”.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 3º Ficam revogados a alínea “f” do inciso II e o inciso III do art. 2º da Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, e o art. 3º da Lei nº 14.924, de 18 de março de 2013.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de julho do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ANTÔNIO MÁRIO DA MOTA LIMEIRA FILHO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.