LEI COMPLEMENTAR
Nº 213, DE 31 DE OUTUBRO DE 2012.
Fixa
novos valores de vencimento base do cargo público que indica, e determina
outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º Os valores nominais da Tabela de Vencimento Base do cargo público de
Analista em Gestão Administrativa, de que trata o Anexo Único da Lei Complementar nº 117, de 26 de junho de 2008, passam
a ser os constantes do Anexo Único, a partir de 1º de setembro de 2012.
§ 1º
Os valores nominais referidos no caput deste artigo ficam majorados com
a aplicação do índice linear de 6% (seis por cento), a partir de 1º de junho de
cada ano do biênio 2013-2014.
§ 2º
Ficam extintos, a partir de 1º de setembro de 2012, os Adicionais de Desempenho
Individual - ADI e Desempenho Institucional - ADIT, instituídos pela referida
Lei Complementar para os ocupantes do cargo previsto no caput.
Art.
2º Os Analistas em Gestão Administrativa ocupantes de cargos comissionados com
simbologia DAS, DAS-1 a DAS-5 serão, para fins de progressão, dispensados do
cumprimento do requisito exigido no inciso II do art. 22 da Lei Complementar nº 117, de 26 de junho de 2008, na
seguinte proporção:
Art.2º(REVOGADO)
(Revogado pelo art.5º da Lei Complementar nº 249, de 26 de novembro de 2013.)
I -
a cada 4 (quatro) meses de investidura, por exercício, serão dispensadas 20
(vinte) horas-aula;
I-(REVOGADO)
(Revogado pelo art.5º da Lei Complementar nº 249, de 26 de novembro de 2013.)
II -
a cada 8 (oito) meses de investidura, por exercício, serão dispensadas 40
(quarenta) horas-aula;
II-(REVOGADO)
(Revogado pelo art.5º da Lei Complementar nº 249, de 26 de novembro de 2013.)
III -
a cada 12 (doze) meses de investidura, por exercício, serão dispensadas 60
(sessenta) horas-aula.
III-(REVOGADO)
(Revogado pelo art.5º da Lei Complementar nº 249, de 26 de novembro de 2013.)
Art.
3º Aos ocupantes do cargo de que trata a presente Lei Complementar, fica
instituído o Bônus de Desempenho Anual, no valor nominal de até R$ 3.000,00
(três mil reais), vinculado ao alcance de metas de programas governamentais
específicos, a ser concedido no mês de março de cada ano. (Regulamentado
pelo Decreto nº 39.844, de 19 de setembro de 2013.)
Parágrafo
único. O bônus referido no caput deste artigo será aferido a partir do
exercício de 2013, e percebido a partir de março de 2014, cujos critérios de
concessão e demais normas regulamentares serão definidos em decreto específico,
a ser editado até o final de cada exercício que antecede o período de aferição.
Art.
4° Os arts. 32, 35, 36, 37, 39 e 40 da Lei Complementar
nº 117, de 26 de junho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. Compõe a remuneração dos titulares do cargo de Analista
em Gestão Administrativa o vencimento base, demonstrado no Anexo Único,
acrescido do Adicional de Incentivo à Qualificação Profissional - AIQP.” (NR)
“Art. 35. Fica instituído, a partir de 1º de setembro de 2012, o
Adicional de Incentivo à Qualificação Profissional - AIQP devido aos ocupantes
dos cargos de Analista em Gestão Administrativa da Secretaria de Administração,
atribuído na forma definida no art. 42, no percentual de até 50% (cinquenta por
cento) incidente sobre o vencimento base do servidor.” (NR)
“Art. 36. As normas pertinentes à percepção do Adicional
instituído nesta Lei Complementar serão estabelecidas em decreto.” (NR)
“Art. 37. O adicional de que trata o art. 35 desta Lei integrará
os proventos da aposentadoria, realizando-se o cálculo de seu valor: (NR)
..................................................................................................................................................................................................................................................”
“Art. 39. Para efeito de concessão do adicional de que trata o
art. 35 desta Lei Complementar, serão observadas as seguintes normas: (NR)
....................................................................................................................................................................................................................................................
III - o valor a ser percebido será o valor do adicional
efetivamente pago no mês anterior ao da ocorrência das hipóteses previstas no inciso
I. (NR)
Art. 40. O valor do AIQP observará o seguinte: (NR)
I - no primeiro e segundo exercícios de ingresso no cargo será
considerado o resultado final do Programa de Formação do concurso público
correspondente, nos termos do Decreto nº 33.708, de 27
de julho de 2009; (AC)
II - a partir do terceiro exercício de ingresso no cargo, será
considerada a carga horária cumprida no exercício anterior. (AC)
Parágrafo único. Fica vedada a utilização da mesma carga horária
da ação de capacitação para mais de um período de referência para a percepção
do AIQP. (NR)”
Art.
5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art.
6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
os seus efeitos financeiros a 1º de setembro de 2012.
Art.
7º Revogam-se as disposições contidas nos arts. 33 e 34 da Lei
Complementar nº 117, de 26 de junho de 2008, e alterações.
Palácio do Campo
das Princesas,
Recife, 31 de outubro do an o de 2012, 196º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do
Estado
LEONILDO DA
SILVA SALES MOUTINHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
ANEXO
ÚNICO
Tabela
de Vencimento Base do Cargo Público de Analista em Gestão Administrativa
(VALORES
NOMINAIS VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO DE 2012)
CLASSE
ÚNICA
|
Referência
|
Vencimento
base
|
|
|
1
|
3.708,52
|
|
2
|
4.264,79
|
|
3
|
4.478,03
|
|
4
|
4.701,93
|
|
5
|
4.937,03
|
|
6
|
5.183,88
|
|
7
|
5.443,08
|
|
8
|
5.715,23
|
|
9
|
6.172,45
|
|
10
|
6.481,07
|
|
11
|
6.805,13
|
|
12
|
7.145,38
|
|
13
|
7.502,65
|
|
14
|
7.877,78
|
|
15
|
8.271,67
|
|