Texto Original



EMENDA CONSTITUCIONAL N° 25, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005.

Altera a redação do art. 73 da Constituição Estadual e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2°, do artigo 17, da Constituição do Estado, combinado com o § 14, do artigo 235, do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1º O art. 73 da Constituição Estadual para a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 73. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

§ 1º Lei Complementar Estadual, conforme normas gerais e princípios institutivos estabelecidos em Lei Complementar Federal, organizará a Defensoria Pública do Estado em cargos de carreira, providos na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

§ 2º É assegurada à Defensoria Pública do Estado autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º, da Constituição Federal."

Art. 2º As adaptações necessárias na Lei Complementar Estadual prevista no § 1º do art. 73 da Constituição Estadual, para fins do que estabelece o § 2º do mesmo artigo, serão objeto de projeto a ser encaminhado à Assembléia Legislativa no prazo máximo de seis meses a contar da publicação desta Emenda.

Art. 3º A presente Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 20 de setembro de 2005.

DEPUTADO ROMÁRIO DIAS

Presidente

DEPUTADO ETTORE LABANCA

1° Vice - Presidente

DEPUTADO RAIMUNDO PIMENTEL

2° Vice - Presidente

DEPUTADO JOÃO NEGROMONTE

1° Secretário

DEPUTADO GUILHERME UCHÔA

2° Secretário

DEPUTADO SÉRGIO LEITE

3° Secretário

DEPUTADA CARLA LAPA

4° Secretário

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.