EMENDA
CONSTITUCIONAL N° 25, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005.
Altera
a redação do art. 73 da Constituição Estadual e dá
outras providências.
A MESA DIRETORA DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o que dispõe o § 2°, do artigo 17, da Constituição do Estado,
combinado com o § 14, do artigo 235, do Regimento Interno, promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art. 1º O art. 73 da Constituição Estadual para a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 73. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma
do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
§ 1º Lei Complementar
Estadual, conforme normas gerais e princípios institutivos estabelecidos em Lei Complementar Federal, organizará a Defensoria Pública do Estado em cargos de carreira,
providos na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos,
assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o
exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
§ 2º É assegurada à
Defensoria Pública do Estado autonomia funcional e administrativa e a
iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei
de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º, da
Constituição Federal."
Art.
2º As adaptações necessárias na Lei Complementar Estadual prevista no § 1º do
art. 73 da Constituição Estadual, para fins do que estabelece o § 2º do mesmo
artigo, serão objeto de projeto a ser encaminhado à Assembléia Legislativa no
prazo máximo de seis meses a contar da publicação desta Emenda.
Art.
3º A presente Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 20 de setembro de 2005.
DEPUTADO
ROMÁRIO DIAS
Presidente
DEPUTADO
ETTORE LABANCA
1°
Vice - Presidente
DEPUTADO
RAIMUNDO PIMENTEL
2°
Vice - Presidente
DEPUTADO
JOÃO NEGROMONTE
1°
Secretário
DEPUTADO
GUILHERME UCHÔA
2°
Secretário
DEPUTADO
SÉRGIO LEITE
3°
Secretário
DEPUTADA
CARLA LAPA
4°
Secretário