LEI Nº 16.710, DE
26 DE NOVEMBRO DE 2019.
Altera a Lei
nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização
dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos
cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações,
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, de
autoria do Deputado Ricardo Costa, para garantir o percentual constitucional de
vagas para pessoas com deficiência e o direito à remarcação de provas de
aptidão física às mulheres gestantes, e fixar novas penalidades em caso de
descumprimento à Lei.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o
Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 22 da Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. Nos concursos públicos
será reservado o percentual de 5% (cinco por cento) e o mínimo de uma vaga para
pessoas com deficiência, na forma do art. 97, inciso VI, alínea a, da Constituição
do Estado de Pernambuco. (NR)
...................................................................................................”
Art. 2º Acrescenta dispositivos à Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, com o seguinte
teor:
“Art. 25-C. Fica assegurado às
candidatas aprovadas e convocadas para a realização de provas de aptidão
física, o direito à remarcação dos testes quando comprovarem a condição de
gravidez à época de sua realização, independentemente de previsão expressa no
edital do concurso público.” (AC)
“Art. 37-A. O descumprimento ao
disposto nesta Lei sujeitará as empresas organizadoras à penalidade de multa, a
ser fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 100.000.00 (cem mil reais),
considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração, podendo
a multa ser aplicada em dobro nos casos de reincidência. (AC)
§ 1º Os valores da multa
prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que
venha a substituí-lo. (AC)
§ 2º O descumprimento dos
dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização
administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.”
(AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se os §§ 1º e 2º,
do art. 23-A, e os §§ 5º, 6º, 7º e 8º do art. 23-B, da Lei
nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 26
de novembro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA Da DEPUTADA
DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.