Texto Original



DECRETO Nº 48.371, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

Dispõe sobre o quantitativo de bolsas e outros critérios do Programa de Acesso ao Ensino Superior – PE no Campus para o exercício de 2020.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 16.272, de 22 de dezembro de 2017,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Para o exercício de 2020 serão disponibilizadas 1.000 (um mil) bolsas do Programa de Acesso ao Ensino Superior – PE no Campus para os estudantes classificados em processo seletivo, a ser estabelecido em Edital publicado pela Secretaria de Educação e Esportes.

 

Parágrafo único. Do total estabelecido no caput, 10% (dez por cento) serão destinados a estudantes aprovados mediante Sistema Seriado de Avaliação da Universidade de Pernambuco - UPE.

 

Art. 2º Poderão ser concedidas até 200 (duzentas) Bolsas de Apoio à Permanência aos estudantes do Programa Bolsa de Incentivo Acadêmico - BIA, da Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia de Pernambuco - FACEPE, nos termos do § 2º do art. 3º da Lei nº 16.272, de 22 de dezembro de 2017, acrescidas ao quantitativo definido no caput do art. 1º.

 

Art. 3º O estudante selecionado para o Programa fará jus a:

 

I - 1 (uma) Bolsa de Manutenção, com periodicidade mensal, a ser paga durante os 2 (dois) primeiros anos da graduação, cujo primeiro pagamento dar-se-á no mês de início das aulas do primeiro semestre letivo, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais); e

 

II - 1 (uma) Bolsa de Apoio à Permanência, com periodicidade mensal, a ser paga durante o primeiro ano da graduação, cujo primeiro pagamento dar-se-á no mês de início das aulas do primeiro semestre letivo, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).

 

Parágrafo único. Caso haja meses em que o recebimento da bolsa tenha sido suspenso, os prazos de recebimento das bolsas poderão ser adiados, até o limite de 24 (vinte e quatro) parcelas.

 

Art. 4º Sem prejuízo do disposto no art. 2º da Lei nº 16.272, de 2017, constitui requisito adicional para qualificação como beneficiário do Programa de Acesso ao Ensino Superior – PE no Campus, a comprovação pelo estudante de residência em município distante, no mínimo, 50 km (cinquenta quilômetros) do município onde se localiza a instituição de ensino superior em que foi admitido, cujos critérios de comprovação de residência e de aferição da distância serão estabelecidos em Edital publicado pela Secretaria de Educação e Esportes.

 

Art. 5º Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pela Secretaria da Educação e Esportes do Estado de Pernambuco por meio da Comissão responsável pelo processo seletivo.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Educação e Esportes e serão implementadas de acordo com a disponibilidade financeira.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 09 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

JOSÉ ALUÍSIO LESSA DA SILVA FILHO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.