DECRETO Nº 48.371, DE 9 DE DEZEMBRO DE
2019.
Dispõe
sobre o quantitativo de bolsas e outros critérios do Programa de Acesso ao
Ensino Superior – PE no Campus para o exercício de 2020.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 16.272, de 22 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art.
1º Para o exercício de 2020 serão disponibilizadas 1.000 (um mil) bolsas do
Programa de Acesso ao Ensino Superior – PE no Campus para os estudantes
classificados em processo seletivo, a ser estabelecido em Edital publicado pela
Secretaria de Educação e Esportes.
Parágrafo
único. Do total estabelecido no caput, 10% (dez por cento) serão destinados
a estudantes aprovados mediante Sistema Seriado de Avaliação da Universidade de
Pernambuco - UPE.
Art.
2º Poderão ser concedidas até 200 (duzentas) Bolsas de Apoio à Permanência aos
estudantes do Programa Bolsa de Incentivo Acadêmico - BIA, da Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia de Pernambuco
- FACEPE, nos termos do § 2º do art. 3º da Lei nº 16.272, de 22 de dezembro de 2017, acrescidas ao quantitativo
definido no caput do art. 1º.
Art.
3º O estudante selecionado para o Programa fará jus a:
I - 1 (uma) Bolsa
de Manutenção, com periodicidade mensal, a ser paga durante os 2 (dois)
primeiros anos da graduação, cujo primeiro pagamento dar-se-á no mês de início
das aulas do primeiro semestre letivo, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos
reais); e
II - 1 (uma) Bolsa
de Apoio à Permanência, com periodicidade mensal, a ser paga durante o primeiro
ano da graduação, cujo primeiro pagamento dar-se-á no mês de início das aulas
do primeiro semestre letivo, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
Parágrafo
único. Caso haja meses em que o recebimento da bolsa tenha sido suspenso, os
prazos de recebimento das bolsas poderão ser adiados, até o limite de 24 (vinte
e quatro) parcelas.
Art.
4º Sem prejuízo do disposto no art. 2º da Lei nº 16.272, de 2017, constitui requisito
adicional para qualificação como beneficiário do Programa de Acesso ao Ensino
Superior – PE no Campus, a comprovação pelo estudante de residência em
município distante, no mínimo, 50 km (cinquenta quilômetros) do município onde
se localiza a instituição de ensino superior em que foi admitido, cujos
critérios de comprovação de residência e de aferição da distância serão
estabelecidos em Edital publicado pela Secretaria de Educação e Esportes.
Art.
5º Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pela Secretaria da Educação
e Esportes do Estado de Pernambuco por meio da Comissão responsável pelo
processo seletivo.
Art.
6º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Educação e Esportes e serão
implementadas de acordo com a disponibilidade financeira.
Art.
7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 09 de dezembro do ano de 2019, 203º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
JOSÉ ALUÍSIO LESSA DA SILVA FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO