LEI COMPLEMENTAR Nº 418, DE 13 DE DEZEMBRO
DE 2019.
Altera a Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, que instituiu o
Código de Administração Financeira do Estado de Pernambuco para adequação à
sistemática da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Os arts.
282, 283 e 285 da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 282. O Poder Executivo manterá Conta Única em nome do
Governo do Estado, em instituição financeira pública, destinada à centralização
e movimentação das disponibilidades de caixa do Estado, ressalvados os casos
previstos em lei e observado o disposto no art. 43 da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000. (NR)
Art. 283. A Conta Única do Estado será aberta e gerida pela
Secretaria da Fazenda, com a finalidade de movimentar todas as disponibilidades
de caixa de origem fazendária ou não. (NR)
.................................................................................................................
Art. 285. As disponibilidades de caixa do Estado serão postas à
disposição das unidades orçamentárias e entidades supervisionadas constantes do
orçamento fiscal, para o atendimento das respectivas programações financeiras,
na forma estabelecida em decreto do Poder Executivo. (NR)
§ 1º As disponibilidades de caixa vinculadas a convênios
obedecerão às normas editadas pelo ente concedente. (NR)
§ 2º A movimentação das disponibilidades de caixa referidas neste
artigo, pelas unidades orçamentárias e entidades supervisionadas, deverá ser
efetuada por meio de ordens bancárias, na forma estabelecida em decreto do
Poder Executivo. (NR)
.................................................................................................................
§ 4º As ordens bancárias referidas no § 2º deverão conter as
assinaturas de dois ordenadores de despesa designados na forma estabelecida em
decreto do Poder Executivo. (NR)
...............................................................................................................”
Art.
2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se o art. 284,
o § 3º do art. 285, e os arts. 286, 288 e 289 da Lei nº
7.741, de 23 de outubro de 1978.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de dezembro do ano de 2019,
203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do
Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL
SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO