LEI Nº 16.746, DE
16 DE DEZEMBRO DE 2019.
Altera a Lei
nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar
da merenda escolar distribuída a Rede Pública de Escolas, no Estado de
Pernambuco, de autoria da Deputada Teresa Duere, a fim de incluir diretrizes
quanto à inclusão do suco de uva integral.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do
art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 11.751, de 3 de abril de 2000, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.1°.........................................................................................................................................................................................................................................
VI - a inclusão, sempre que
possível, de suco de uva integral, com propriedades 100% (cem por cento)
naturais, produzido preferencialmente no Estado de Pernambuco. (AC)
..........................................................................................................................
§ 4º A aquisição do suco a que
se refere o inciso VI deverá ser feita preferencialmente de produtores em
regime de agricultura familiar, em assentamentos rurais da reforma agrária ou
de populações tradicionais.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 16
de dezembro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO
ANTONIO COELHO - DEM.