DECRETO Nº 48.447, DE 20 DE DEZEMBRO DE
2019.
Dispõe sobre as metas previstas e os critérios de apuração para o
Índice de Eficiência Gerencial e para os indicadores que o compõem e sobre o
pagamento do Adicional de Eficiência Gerencial no ano de 2020.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Adicional de Eficiência Gerencial – AEG, instituído pela
Lei nº 15.973, de 23 de dezembro de 2016, será
concedido mensalmente aos servidores designados para as funções da equipe
gestora das escolas em função de atingimento do Índice de Eficiência Gerencial.
Art. 2º Para os fins deste decreto, consideram-se funções da
equipe gestora:
I - nas escolas regulares:
a) Diretor;
b) Diretor Adjunto;
c) Secretário Escolar;
d) Educador de Apoio; e
e) Analista Educacional;
II - nas escolas técnicas e de referência:
a) Diretor;
b) Assistente de Gestão;
c) Secretário Escolar;
d) Educador de Apoio; e
e) Analista Educacional.
Art. 3º O Adicional de Eficiência Gerencial será pago, por escola,
para:
I - nas escolas regulares:
a) Diretor;
b) Diretor Adjunto;
c) Secretário Escolar;
d) Analista Educacional;
e) 1 (um) Educador de Apoio para escolas com até 15 turmas;
f) 2 (dois) Educadores de Apoio para escolas com mais de 15 turmas
e até 30 turmas; e
g) 3 (três) Educadores de Apoio para escolas com mais de 30
turmas;
II - nas escolas técnicas e de referência:
a) Diretor;
b) Assistente de Gestão;
c) Secretário Escolar;
d) Analista Educacional;
e) 1 (um) Educador de Apoio para escolas com até 15 turmas;
f) 2 (dois) Educadores de Apoio para escolas com mais de 15 turmas
e até 30 turmas; e
g) 3 (três) Educadores de Apoio para escolas com mais de 30
turmas.
Art. 4º Para o exercício de 2020, o Índice de Eficiência Gerencial
será obtido mediante aferição dos Indicadores de Eficiência Operacional, de
Regularidade na Prestação de Contas e de Regularidade no Registro de
Informações Gerenciais.
Art. 5º O cálculo do Índice de Eficiência Gerencial corresponde ao
somatório dos resultados dos indicadores referidos no Art. 4º, conforme a
seguinte fórmula:
IEG = IEO + IRP + IRI, onde:
IEG = Índice de Eficiência Gerencial;
IEO = Indicador de Eficiência Operacional;
IRP = Indicador de Regularidade na Prestação de Contas;
IRI = Indicador de Regularidade no Registro de Informações
Gerenciais.
§ 1º Cada indicador terá sua pontuação aferida, conforme tabela
disposta no Anexo Único, sendo 70,0 (setenta) pontos a pontuação mínima para
recebimento do Adicional de Eficiência Gerencial pela Unidade Escolar.
§
2º A pontuação será determinada pela Comissão de Avaliação da Eficiência
Gerencial mediante relatórios produzidos pelas áreas técnicas da Secretaria de
Educação e Esportes do Estado.
§
3º Nos meses em que a Comissão de Avaliação da Eficiência Gerencial não
publicar resultados para o Indicador de Regularidade na Prestação de Contas ou
para o Indicador de Regularidade no Registro de Informações, a pontuação para
estes indicadores será equivalente ao último resultado publicado ou, na
ausência de resultado anterior, será concedida pontuação máxima.
Art.
6º O Indicador de Eficiência Operacional será obtido pela razão entre a carga
horária disponível para atribuição de aulas na escola e a carga horária
necessária para atribuição de aulas na escola.
Art. 7º A carga horária disponível para atribuição de aulas será
obtida através da seguinte fórmula:
CHDA = (CHCT – EGI – MGO) x 2/3, onde:
CHDA = Carga horária disponível para atribuição;
CHCT = Carga horária contratada total;
EGI = Carga horária da equipe gestora ideal;
MGO = Margem Operacional.
Parágrafo único. A Margem Operacional será determinada,
cumulativamente, em função do porte e do número de anexos da escola,
correspondendo a:
I - 40 (quarenta) horas para escolas de pequeno porte;
II - 60 (sessenta) horas para escolas de médio porte;
III - 80 (oitenta) horas para escolas de grande porte; e
IV - 40 (quarenta) horas para cada anexo da escola com no mínimo
80 estudantes.
Art. 8º A carga horária necessária para atribuição de aulas será
obtida através da seguinte fórmula:
CHNA = CHMC x QTI, onde:
CHNA = Carga horária necessária para atribuição;
CHMC = Carga horária da matriz curricular;
QTI = Quantitativo de turmas ideal.
Art. 9º O Indicador de Regularidade na Prestação de Contas mensura
o atendimento das normas e prazos de prestação de contas dos recursos recebidos
pela escola no exercício de 2020.
Art. 10.
O Indicador de Regularidade no Registro de
Informações Gerenciais mensura o cumprimento pelas escolas, dentro dos prazos
estabelecidos, do preenchimento das informações solicitadas pela Secretaria
Estadual de Educação e Esportes.
Parágrafo único. As regras e os prazos para cumprimento do
Indicador descrito no caput deste artigo devem obedecer a instruções
mensalmente disponibilizadas no endereço eletrônico www.educacao.pe.gov.br.
Art. 11. A Secretaria de Educação e Esportes do Estado publicará,
até o oitavo dia útil de cada mês, no endereço eletrônico
www.educacao.pe.gov.br, após período de recursos, resultado do Índice de
Eficiência Gerencial do mês anterior, aferido no último dia útil de cada mês.
Art. 12. O Adicional de Eficiência Gerencial será pago na folha de
pagamento correspondente ao mês de publicação dos resultados do Índice de
Eficiência Gerencial, com base nos resultados atingidos no mês anterior.
Art. 13. As escolas que apresentarem inconsistência na lotação de
professores ou integrantes da equipe gestora não estarão aptas a receber
Adicional de Eficiência Gerencial.
§ 1º No caso de professor(a) que atue em mais de uma unidade, sua
lotação no sistema SADRH deverá corresponder à unidade na qual tenha mais aulas
atribuídas.
§ 2º Caso não seja possível aplicar a regra prevista no parágrafo
1º, a Comissão de Avaliação da Eficiência Gerencial decidirá sobre a lotação
para fins de cálculo do Indicador de Eficiência Operacional.
§ 3º A Comissão de Avaliação da Eficiência Gerencial poderá
invalidar o resultado do Índice de Eficiência Gerencial de escola com
inconsistência na lotação de professor, atribuição de aula ou enturmação de
estudantes.
Art. 14. As escolas terão até as 23 horas e 59 minutos do dia 30
de dezembro de 2019 para encerrar o ano letivo de 2019 e até as 23 horas e 59
minutos do dia 2 de janeiro de 2020 para abrir o ano letivo de 2020 no Sistema
de Informações da Educação de Pernambuco - SIEPE.
Art. 15. Até o dia 3 de janeiro de 2020, a Secretaria de Educação
e Esportes do Estado publicará, no endereço eletrônico www.educacao.pe.gov.br,
a relação de escolas que cumpriram o prazo previsto no art. 14, tornando-se
aptas ao atingimento do Índice de Eficiência Operacional no ano de 2020.
Art. 16. A escola que não registrar, no Sistema de Informações da
Educação de Pernambuco – SIEPE, até o dia 16 de janeiro de 2020, todas as
matrículas até então efetivadas, não fará jus ao recebimento do Adicional de
Eficiência Gerencial – AEG.
Art. 17. As escolas deverão garantir até as 23 horas e 59 minutos
do dia 20 de janeiro de 2020:
I - enturmação integral, no Sistema de Informações da Educação de
Pernambuco – SIEPE, de todos os estudantes até então matriculados na unidade de
ensino;
II - atribuição de aulas, no Sistema de Informações da Educação de
Pernambuco – SIEPE, para todas as turmas até então formadas.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput deste artigo
não impede a enturmação de estudantes matriculados após esta data, bem como atribuição
de aulas para novas turmas criadas.
Art. 18. Até o dia 21 de janeiro de 2020, a Secretaria de Educação
e Esportes do Estado publicará, no endereço eletrônico www.educacao.pe.gov.br,
o relatório preliminar de cumprimento do Índice de Eficiência Gerencial.
Art. 19. As escolas não contempladas no relatório descrito no Art.
18 devem promover os ajustes necessários em enturmação e atribuição de aulas
até o dia 31 de janeiro de 2020 para possibilitar o recebimento do Adicional de
Eficiência Gerencial no ano de 2020.
Art. 20. A Comissão de Avaliação da Eficiência Gerencial poderá
conceder, em caráter excepcional e mediante justificativa, prorrogação dos
prazos previstos nos arts. 14, 16 e 17 deste decreto.
Art. 21. A Comissão de Avaliação da Eficiência Gerencial,
designada por portaria do Secretário de Educação e Esportes, tem competência
para avaliar os recursos interpostos sobre o Índice de Eficiência Gerencial.
Art. 22. A Comissão de Avaliação da Eficiência Gerencial poderá
determinar, de ofício ou mediante provocação de escola ou Gerência Regional de
Educação, o atingimento com ressalvas para escolas que, por situações
atenuantes, não tenham obtido a pontuação determinada no Índice de Eficiência
Gerencial.
Parágrafo único. A Comissão de Avaliação da Eficiência Gerencial
deverá especificar em ata, após análises, quais escolas receberão e quais não
receberão o Adicional de Eficiência Gerencial referente ao mês de aferição.
Art.
23. As escolas ou Gerências Regionais de Educação poderão apresentar recursos
até o segundo dia útil após a publicação do resultado preliminar do Índice de
Eficiência Gerencial.
Art. 24. Os recursos interpostos deverão ser julgados pela
Comissão de Avaliação da Eficiência Gerencial até o final de cada mês.
Art. 25. As disposições deste decreto aplicam-se apenas às escolas
que disponham de equipes gestoras formadas por servidores efetivos e que tenham
suas turmas, professores e matrizes registradas no Sistema de Informações da
Educação de Pernambuco – SIEPE.
Art. 26. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 20 de dezembro do ano de 2019, 203º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
Tabela
de Pontuação para composição do Índice de Eficiência Gerencial
|
IEO
|
IRP
|
IRI
|
|
Valor do índice (x)
|
Pontuação
|
Status do índice
|
Pontuação
|
Status do índice
|
Pontuação
|
|
x ≤ 1,00
|
80,0
|
Satisfatório
|
10,0
|
Satisfatório
|
10,0
|
|
1,00 < x ≤ 1,05
|
60,0
|
Com ressalva
|
5,0
|
Com ressalva
|
5,0
|
|
1,05 < x ≤ 1,10
|
50,0
|
Insatisfatório
|
0,0
|
Insatisfatório
|
0,0
|
|
x > 1,10
|
0,0
|
|
|
|
|
|
Pontuação Mínima: 70,0 pontos
|
|
Pontuação Máxima: 100,0 pontos
|