DECRETO Nº 48.499, DE 27 DE DEZEMBRO DE
2019.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento do recolhimento do
imposto na importação de mercadoria do exterior.
O GOVERNADOR DO
ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os Anexos 8 e 8-A do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passam a
vigorar com modificações, conforme os Anexos 1 e 2, respectivamente.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º
de janeiro de 2020.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro
do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
ANEXO 1
“ANEXO 8 DO DECRETO
Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO
DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 34
..........................................................................................................................
Art.
4º ...............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
4º Relativamente aos itens 27 a 32 do Anexo 8-A, deve-se observar: (AC)
I
- a ampliação do percentual do imposto diferido, de 75% (setenta e cinco por
cento) para 90% (noventa por cento), fica condicionada ao recolhimento mínimo,
no exercício de 2020, a título de imposto de responsabilidade direta, do mesmo
valor recolhido no exercício de 2019; e (AC)
II
- na hipótese de descumprimento da condição prevista no inciso I, observa-se o
seguinte: (AC)
a) deve ser efetuado o recolhimento do valor
correspondente à diferença entre o montante do imposto recolhido no exercício
de 2019 e aquele recolhido no exercício de 2020; e (AC)
b)
o recolhimento de que trata a alínea “a” deve ser efetuado até o dia 5 de
fevereiro de 2021, sob o código de receita 097-3. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
18. Até 31 de dezembro de 2020, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco
por cento) do imposto devido na importação de produto a granel, relacionado no
Anexo 8-C, para acondicionamento em embalagem apropriada para venda no varejo.
(NR)
........................................................................................................................”.
ANEXO
2
“ANEXO
8-A DO DECRETO Nº 44.650/2017
INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO
(Anexo 8, art. 4º)
|
MERCADORIA IMPORTADA
|
VIGÊNCIA
|
PERCENTUAL DO ICMS DIFERIDO
|
MERCADORIA RESULTANTE
DA INDUSTRIALIZAÇÃO – NBM/SH
|
|
ITEM
|
SUBITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NBM/SH
|
|
...............
|
......................
|
.....................
|
.......................
|
......................
|
.....................
|
....................................
|
|
27 (NR)
|
.....................
|
.......................
|
.................................
|
de 1º.1 a 31.12.2020
|
90%
|
........................................
|
|
28 (NR)
|
....................
|
.......................
|
.................................
|
de 1º.1 a 31.12.2020
|
90%
|
........................................
|
|
29 (NR)
|
.....................
|
.......................
|
.................................
|
de 1º.1 a 31.12.2020
|
90%
|
........................................
|
|
30 (NR)
|
....................
|
.......................
|
.................................
|
de 1º.1 a 31.12.2020
|
90%
|
........................................
|
|
31 (NR)
|
....................
|
.......................
|
.................................
|
de 1º.1 a 31.12.2020
|
90%
|
........................................
|
|
32 (NR)
|
....................
|
.......................
|
7606.11.90
7606.92.00
7606.11.00
7606.11.10
7606.12.10
7604.10.29
7604.29.19
7604.29.20
7606.12.00
7606.12.90
7606.91.00
|
de 1º.1 a 31.12.2020
|
90%
|
|
|
...............
|
......................
|
.....................
|
.......................
|
....................
|
....................
|
......................................
|
|
60 (NR)
|
..................
|
......................
|
......................
|
de
1º.1 a 31.12.2020
|
......................
|
......................
|
|
..................
|
......................
|
......................
|
|
..................
|
......................
|
......................
|
|
..................
|
......................
|
......................
|
|
..................
|
......................
|
......................
|
|
..................
|
......................
|
......................
|
|
..................
|
......................
|
......................
|
|
..................
|
......................
|
......................
|
|
..................
|
......................
|
......................
|
|
.....................
|
.........................
|
...........................
|
|
|
.............
|
......................
|
..........................
|
.............................
|
.....................
|
.....................
|
............................
|
|
116 (AC)
|
116.1
|
filme
de PVC transparente, termorretrátil, em forma de tubo
|
3917.39.00
|
de
1º.1 a 31.12.2020
|
75%
|
· pilha
R6 (AA) – 8506.10.20
|
|
117 (AC)
|
117.1
|
filme
de PVC transparente, termorretrátil
|
3920.43.90
|
de
1º.1 a 31.12.2020
|
75%
|
· pilha
R20 (D) – 8506.10.20
|
|
118 (AC)
|
118.1
|
filme
de PVC transparente
|
3920.49.00
|
de
1º.1 a 31.12.2020
|
75%
|
· pilha
R6 (AA) - 8506.10.20
· pilha
R14 (C) –
· 8506.10.20
· pilha
R20 (D) - 8506.10.20
|
|
119 (AC)
|
119.1
|
caixa
de papelão ondulada (canelada)
|
4819.10.00
|
de
1º.1 a 31.12.2020
|
75%
|
·
pilha R14 (C) - 8506.10.20
· pilha
R20 (D) - 8506.10.20
|
|
120 (AC)
|
120.1
|
minério
de manganês natural
|
2602.00.90
|
de
1º.1 a
31.12.2020
|
75%
|
· pilha
de zinco-carvão - 8506.10.20
|
”