LEI Nº 16.795, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019.
Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que Cria o
Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define,
fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas
Comemorativas Estaduais, de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de incluir
a Semana Estadual de Educação, Conscientização e Orientação sobre a Fissura Lábiopalatina.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com o seguinte
acréscimo:
“Art.
334-A. Primeira semana do mês de outubro: Semana Estadual de Educação,
Conscientização e Orientação sobre a fissura labiopalatina. (AC)
§ 1º
As comemorações desta semana têm por objetivo: (AC)
I -
desenvolver ações para elevar a consciência sanitária da população sobre a
fissura labiopalatina; (AC)
II -
promover atividades de educação em saúde sobre a fissura labiopalatina; (AC)
III
- realizar ações de identificação precoce da fissura labiopalatina; (AC)
IV -
capacitar os servidores públicos estaduais para as ações de prevenção,
diagnóstico, tratamento e reabilitação de pacientes com fissura labiopalatina;
(AC)
V -
estimular os profissionais de saúde a realizarem o diagnóstico precoce e a
notificação das crianças portadoras de fissura labiopalatina; e, (AC)
VI -
realizar campanhas publicitárias para combater o preconceito e a discriminação
dos portadores da fissura labiopalatina; (AC)
§ 2º
A sociedade civil poderá promover atividades como palestras, cursos, atividades
médicas e mutirões para o desenvolvimento das atividades da Semana Estadual de
Educação, Conscientização e Orientação sobre a fissura labiopalatina.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de
dezembro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTONIO COELHO - DEM.