DECRETO Nº 27.416, DE 02
DE DEZEMBRO DE 2004
Altera o Anexo
Único do Decreto nº 22.217, de 25 de abril de 2000,
que instituiu a relação dos produtos enquadrados nos agrupamentos industriais
prioritários para fins de fruição dos benefícios estabelecidos no Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
alterações, que regulamenta o Programa de Desenvolvimento do Estado de
Pernambuco – PRODEPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da
Constituição Estadual, e com fundamento na Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, e no Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações,
CONSIDERANDO a Resolução nº
18/2004, de 16 de novembro de 2004, do Conselho Estadual de Política
Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou decisão do Comitê
Diretor do PRODEPE,
DECRETA:
Art.1º O Anexo
Único do Decreto nº 22.217, de 25 de abril de 2000,
na cadeia de MINERAIS NÃO METÁLICOS, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO
ÚNICO
LISTAGEM
DOS PRODUTOS POR AGRUPAMENTOS INDUSTRIAIS PRIORITÁRIOS
..........................................................................................................................
MINERAIS NÃO
METÁLICOS: rochas ornamentais beneficiadas e seus artefatos; cal
hidratado; produtos de cerâmica (exceto cerâmica vermelha); porcelanato;
cerâmica para serviço de mesa, de copa e de cozinha; material refratário; louça
sanitária; produtos cerâmicos para instalações elétricas; estruturas
pré-moldadas de cimento; massas e argamassas para construção; artefatos, peças
e acessórios de fibrocimento, de amianto e de gesso; garrafas e outras
embalagens de vidro; vidros planos, inclusive para uso automotivo e na
construção civil; artefatos de vidro e de cristal para uso doméstico, para
iluminação e para indústria de material elétrico; espelhos; fibra e lã de vidro
e seus artefatos; materiais abrasivos: mós, lixas, esmeris em disco e em
rebolos; quartzo e feldspato moídos e outros minerais não metálicos
beneficiados para fins industriais, exceto barrilha”.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em
02 de dezembro de 2004.
JARBAS
DE ANDRADE VASCONCELOS
GOVERNADOR DO ESTADO
ALEXANDRE JOSÉ
VALENÇA MARQUES
RICARDO GUIMARÃES DA
SILVA
JOAQUIM CASTRO DE
OLIVEIRA
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR