LEI
Nº 10.882, DE 20 DE ABRIL DE 1993.
Reajusta os valores de vencimentos e
proventos dos servidores dos Quadros de Pessoal da Assembléia Legislativa do
Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Ficam reajustados os valores dos níveis e símbolos de vencimentos dos
servidores dos Quadros de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de
Pernambuco, de níveis I, II, e III, constantes do Anexo I, da Lei nº 10.487, de 18 de setembro de 1990, bem como os
citados no Artigo 5º, da Lei nº 10.568, de 04 de abril
de 1991, nos percentuais de 50% (cinquenta por cento), 43% (quarenta e três
por cento) e 43% (quarenta e três por cento), respectivamente, em 1º de abril,
1º de maio e 1º de junho de 1993, calculados sobre o valores vigentes em março
de 1993.
Art.
2º Os percentuais descritos no artigo anterior não se aplicam aos Cargos de
Procuradores, Funções Gratificadas e aos Cargos Comissionados de Diretor Geral,
Secretário Geral da Presidência, Consultor de Organização, Diretor de
Departamento, Secretário de Serviços Legislativos, Diretor Executivo e Revisor
PL-SIC, da Assembléia Legislativa, que terão reajustes, respectivamente, de 25%
(vinte e cinco por cento), 30% (trinta por cento), e 30% (trinta por cento), em
1º de abril, 1º de maio e 1º de junho de 1993, calculados sobre os valores
vigentes em março de 1993.
Art.
3º As disposições contidas nesta Lei são aplicáveis aos servidores inativos da
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Art.
4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria.
Art.
5º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 20 de Abril de 1993.
JOAQUIM
FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador
do Estado