LEI Nº 10.768, DE
18 DE JUNHO DE 1992.
Introduz
modificações na estrutura organizacional da Secretaria de Segurança Publica, e
da outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
atuais Encargos Policias Civis do símbolo DGS, da Secretaria de Segurança
Publica, ficam transformados em cargos comissionados de Corregedor de Policia
Civil de Diretor de Diretoria de Policia Civil e de Diretoria de Administração,
bem como o de Chefe da Assessoria de Organização, Métodos e Processamentos de
Dados, em Diretor de Diretoria de Organização e Sistemas, todos de símbolo
CC-2.
Parágrafo
único. Fica criado, na estrutura administrativa da Secretaria de Segurança, um
cargo de Diretor de Diretoria de Assessoramento Especial, símbolo CC-2
Art. 2º Em
decorrência do disposto no artigo anterior, o inciso XIX do Anexo V da Lei nº 10.569, de 19 de abril de 1991, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
“
ANEXO V
......................................................................................................................
XIX -
Secretaria da Segurança Publica:
Secretário --
01
......................................................................................................................
Diretor de
Diretoria CC-2 06
........................................................................................................................”
Art. 3º Os
cargos mencionados no art. 1º desta Lei, bem como o do símbolo CC-1 do Anexo, V
da Lei nº 10.569, de 19 de abril de 1991, serão
exercidos por integrantes do Quadro de Autoridades Policiais Civis de nível
QAP-E, da Secretaria de Segurança Publica e integrarão, além de outros
definidos e Lei, o Conselho Superior de policia da mencionada Secretaria.
Art. 4º
Respeitada a diferença intercalar 5% (cinco por cento) a partir da mais
elevada, representação pelo exercício de direção, chefia ou assessoramento
atribuída dos Delegados de Polícia passa a ser denominada e hierarquizada da
seguinte forma:
I - Encargos
de Direção Intermediaria - EDI;
II - Encargos
de Assessoramento - EAS;
III - Encargos
de Chefia Superior - ECS;
IV - Encargos
de Chefia Intermediária - ECI;
V - Encargos
de Delegado Adjunto - EDA.
§ 1º As
Gratificações de que trata este artigo a inacumuláveis com qualquer outra da
mesma natureza nomenclatura e fundamento.
§ 2º O Poder
Executivo regulamentará por decreto aplicação deste artigo.
Art. 5º
Incorporado o valor da gratificação pela Lei nº 10.660,
de 4 de dezembro de 1991, o vencimento básico dos cargos de nível QAP-E, do
Quadro de Autoridade Policiais Civis da Secretaria da Segurança Publica,
estabelecido nos valores de Cr$ 434.439,28, em 1º março de 1992; Cr$ 620.000,00,
em 1º abril de 1992; e de 720.000,00 a partir de 1º de junho de 1992.
Parágrafo
único. Os valores de vencimento básico dos demais níveis do mesmo Quadro serão
fixados com uma diferença intercalar de 10% (dez por cento) a partir do mais
elevado.
Art. 6º
Inerente ao cargo, será atribuída aos Delegados de Polícia gratificação
calculada no percentual de 100 (cem por cento) do valor fixado para a do
símbolo FDS-1.
Art. 7º O
vencimento básico dos cargos de Delegados de Policia, de que trata esta lei,
será reajustado em 20% ( vinte por cento) a partir de 1º de junho de 1992.
Art. 8º As
disposições desta Lei aplicam-se Delegados de Polícia Inativos e em
disponibilidade.
Art. 9º As
despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 10. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a
partir de 1º de março de 1992.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 2º do art. 3º da Lei nº 10.514, de 1º de novembro de 1990.
Palácio do
Campo das Princesas, em 18 de junho de 1992.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
ALEXANDRE GOMES
MENEZES JUNIOR
LEVY LEITE
GUSTAVO KRAUSE
GONÇALVES SOBRINHO
IVANEIDE ÁUREA DE
AMORIM PEREIRA DE LIMA