Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.768, DE 18 DE JUNHO DE 1992.

 

Introduz modificações na estrutura organizacional da Secretaria de Segurança Publica, e da outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os atuais Encargos Policias Civis do símbolo DGS, da Secretaria de Segurança Publica, ficam transformados em cargos comissionados de Corregedor de Policia Civil de Diretor de Diretoria de Policia Civil e de Diretoria de Administração, bem como o de Chefe da Assessoria de Organização, Métodos e Processamentos de Dados, em Diretor de Diretoria de Organização e Sistemas, todos de símbolo CC-2.

 

Parágrafo único. Fica criado, na estrutura administrativa da Secretaria de Segurança, um cargo de Diretor de Diretoria de Assessoramento Especial, símbolo CC-2

 

Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, o inciso XIX do Anexo V da Lei nº 10.569, de 19 de abril de 1991, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“                                               ANEXO V

......................................................................................................................

 

XIX - Secretaria da Segurança Publica:               

                    

Secretário                                           --                              01

......................................................................................................................

 

Diretor de Diretoria                         CC-2                           06

........................................................................................................................”

 

Art. 3º Os cargos mencionados no art. 1º desta Lei, bem como o do símbolo CC-1 do Anexo, V da Lei nº 10.569, de 19 de abril de 1991, serão exercidos por integrantes do Quadro de Autoridades Policiais Civis de nível QAP-E, da Secretaria de Segurança Publica e integrarão, além de outros definidos e Lei, o Conselho Superior de policia da mencionada Secretaria.

 

Art. 4º Respeitada a diferença intercalar 5% (cinco por cento) a partir da mais elevada, representação pelo exercício de direção, chefia ou assessoramento atribuída dos Delegados de Polícia passa a ser denominada e hierarquizada da seguinte forma:

 

I - Encargos de Direção Intermediaria - EDI;

 

II - Encargos de Assessoramento - EAS;

 

III - Encargos de Chefia Superior - ECS;

 

IV - Encargos de Chefia Intermediária - ECI;

 

V - Encargos de Delegado Adjunto - EDA.

 

§ 1º As Gratificações de que trata este artigo a inacumuláveis com qualquer outra da mesma natureza nomenclatura e fundamento.

 

§ 2º O Poder Executivo regulamentará por decreto aplicação deste artigo.

 

Art. 5º Incorporado o valor da gratificação pela Lei nº 10.660, de 4 de dezembro de 1991, o vencimento básico dos cargos de nível QAP-E, do Quadro de Autoridade Policiais Civis da Secretaria da Segurança Publica, estabelecido nos valores de Cr$ 434.439,28, em 1º março de 1992; Cr$ 620.000,00, em 1º abril de 1992; e de 720.000,00 a partir de 1º de junho de 1992.

 

Parágrafo único. Os valores de vencimento básico dos demais níveis do mesmo Quadro serão fixados com uma diferença intercalar de 10% (dez por cento) a partir do mais elevado.

 

Art. 6º Inerente ao cargo, será atribuída aos Delegados de Polícia gratificação calculada no percentual de 100 (cem por cento) do valor fixado para a do símbolo FDS-1.

 

Art. 7º O vencimento básico dos cargos de Delegados de Policia, de que trata esta lei, será reajustado em 20% ( vinte por cento) a partir de 1º de junho de 1992.

 

Art. 8º As disposições desta Lei aplicam-se Delegados de Polícia Inativos e em disponibilidade.

 

Art. 9º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 10. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de março de 1992.

 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 2º do art. 3º da Lei nº 10.514, de 1º de novembro de 1990.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de junho de 1992.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

ALEXANDRE GOMES MENEZES JUNIOR

LEVY LEITE

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

IVANEIDE ÁUREA DE AMORIM PEREIRA DE LIMA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.