LEI
Nº 15.401, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2014.
Altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro
de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos
destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos
da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades
de Economia Mista do Estado de Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O artigo 27 da Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de
2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos
destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos
da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades
de Economia Mista do Estado de Pernambuco, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
27............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º Os candidatos que não alcançarem argumento de classificação
previsto no edital considerar-se-ão, automaticamente, reprovados no concurso
público. (NR)
.........................................................................................................................”
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos
concursos ainda vigentes, observado o estabelecido nos Editais.
Palácio do Campo das
Princesas, Recife, 26 de novembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
JOÃO
SOARES LYRA NETO
Governador
do Estado
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
LUCIANO VASQUEZ
MENDEZ
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES