EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 3, DE 22 DE JUNHO DE 1992.
Altera
dispositivo da Constituição Estadual.
A MESA DIRETORA DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o que dispõe o § 2º do artigo 17, da Constituição do Estado,
combinado com o § 14, do artigo 235, do Regimento Interno, promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art.
1º O inciso IX, do artigo 97, da Constituição Estadual,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 97.
...........................................................................................................
IX - vedação da
participação de servidores públicos e empregados da administração direta e
indireta estadual, inclusive de fundações, no produto da arrecadação de
tributos;
........................................................................................................................"
Art.
2º Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 22 de junho de 1992.
GERALDO
BARBOSA
Presidente
FERREIRA
LIMA FILHO
ANTÔNIO
MARIANO
CARLOS
LAPA
OSÉAS
MORAES
MANOEL
FERREIRA
JOSÉ
RESENDE