Texto Original



EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 3, DE 22 DE JUNHO DE 1992.

Altera dispositivo da Constituição Estadual.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2º do artigo 17, da Constituição do Estado, combinado com o § 14, do artigo 235, do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1º O inciso IX, do artigo 97, da Constituição Estadual, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 97. ...........................................................................................................

IX - vedação da participação de servidores públicos e empregados da administração direta e indireta estadual, inclusive de fundações, no produto da arrecadação de tributos;

........................................................................................................................"

Art. 2º Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 22 de junho de 1992.

GERALDO BARBOSA

Presidente

FERREIRA LIMA FILHO

ANTÔNIO MARIANO

CARLOS LAPA

OSÉAS MORAES

MANOEL FERREIRA

JOSÉ RESENDE

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.