DECRETO Nº 49.057, DE 2 DE JUNHO DE 2020.
(Revogado
pelo art.2º do
Decreto nº 51.790,
de 16 de novembro de 2021)
(Vide art. 18 do Decreto nº 50.346, de 1º
de março de 2021 – revoga Decreto nº 49.055, de 31
de maio de 2020.)
Altera o Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020, que
sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus,
conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 19 e 20 do Decreto
nº 49.055, de 31 de maio de 2020, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
19.
...........................................................................................................
§
1º Ficam mantidas as vedações à qualquer tipo de comércio nas áreas indicadas
no caput e à atividade de caminhada e de corrida nas cliclofaixas adjacentes ao
calçadão. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
20. As pessoas que tenham ou tiverem contato com pessoas diagnosticadas com
COVID-19, à exceção dos profissionais de saúde e de segurança pública, deverão
cumprir quarentena domiciliar de 14 (quatorze) dias, independentemente de
aparecimento de sintomas, mantendo a rotina de trabalho remoto, sempre que
possível.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de junho do ano
de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LIN