LEI Nº 16.897, DE 3 DE JUNHO DE 2020.
Altera a Lei nº
14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a
realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso
nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas
Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, de autoria do Deputado
Ricardo Costa, a fim de dispor sobre as datas de realização das provas de
concursos públicos.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e
eu
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.538, de 14 de dezembro
de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
9º
..............................................................................................................
§ 1º
A escolaridade mínima e a experiência profissional, quando exigidas, deverão
ser comprovadas no ato de posse no cargo ou emprego, vedada a exigência de
comprovação no ato de inscrição no concurso público ou em qualquer de suas etapas,
ressalvado o disposto em legislação específica. (AC)
§ 2º
As datas e horários de realização das provas não poderão coincidir com as datas
e horários previamente designados em edital publicado para a realização de
provas de concursos públicos promovidos por outros órgãos ou entidades estaduais
de que trata esta Lei. (AC)
§ 3º
A posterior alteração nas datas ou horários de realização das provas de
concurso público promovido por outro órgão ou entidade estadual não prejudicará
a realização de provas cujo edital tenha sido publicado em conformidade com o disposto
no § 2º.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 30
dias da data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de junho
do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência
do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.