Texto Original



DECRETO Nº 49.181, DE 8 DE JULHO DE 2020.

 

 Estabelece normas complementares de avaliação periódica de desempenho dos servidores públicos estaduais que especifica relativas ao ciclo avaliativo de 2020, aplicáveis no período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, 

 

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde - OMS classificou, em 11 de março de 2020, que o COVID-19, nova doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARS-CoV-2), é uma pandemia; 

 

CONSIDERANDO o disposto pelo Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020, e pelo Decreto nº 49.055, de 31 de março de 2020, que regulamentam, no Estado de Pernambuco, medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; 

 

CONSIDERANDO os Decretos nº 38.297, de 12 de junho de 2012, n° 40.168, de 4 de dezembro de 2013, n° 41.189, de 22 de outubro de 2014, n° 44.043, de 16 de janeiro de 2017, e n° 47.027, de 21 de janeiro de 2019, que estabelecem normas básicas sobre a avaliação de desempenho no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo; e 

  

CONSIDERANDO, por fim, o monitoramento permanente da situação do Estado de Pernambuco em face da pandemia e a necessidade de intensificar a adoção de medidas restritivas como forma de combater a expansão e mitigar os efeitos do contágio, 

 

DECRETA: 

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, direta e indireta, normas complementares de avaliação periódica de desempenho dos servidores públicos, relativas ao ciclo avaliativo de 2020, a serem observadas excepcionalmente durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus. 

 

Art. 2º Os servidores envolvidos no enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus, que exerçam atividades de forma presencial nas áreas de atuação indicadas no § 3° do art. 2° do Decreto 48.835, de 22 de março de 2020, serão considerados aptos nas avaliações de desempenho, relativas ao ciclo avaliativo de 2020. 

 

§ 1º O disposto no caput aplica-se à integralidade dos servidores que compõem o Grupo Ocupacional Saúde Pública e dos cargos de médico e hemo-médico.   

 

§ 2º Os servidores não incluídos na hipótese do caput terão as respectivas avaliações de desempenho, relativas ao ciclo de 2020, realizadas por meio das etapas de avaliação da chefia, com peso de 60% (sessenta por cento), e de autoavaliação, com peso de 40% (quarenta por cento). 

 

Art. 3º Permanecem em vigor os procedimentos previstos nos Decretos nº 38.297, de 12 de junho de 2012, n° 40.168, de 4 de dezembro de 2013, n° 41.189, de 22 de outubro de 2014, n° 44.043, de 16 de janeiro de 2017, e n° 47.027, de 21 de janeiro de 2019, no que compatíveis com a disciplina excepcional fixada neste Decreto. 

 

Art. 4º O disposto neste Decreto não se aplica às avaliações de desempenho já iniciadas no Sistema de Gestão do Desempenho. 

 

Art. 5º Caberá à Secretaria de Administração disciplinar e repactuar, para o ciclo avaliativo de 2021, os planos de metas validados. 

 

Art. 6º Os procedimentos para operacionalização deste Decreto serão regulamentados em Portaria da Secretaria de Administração.  

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data sua publicação e produzirá efeitos nos processos de avaliação de desempenho a serem realizados no ciclo avaliativo de 2020. 

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de julho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil. 

  

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA 

Governador do Estado 

 

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS 

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ 

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA 

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.