DECRETO
Nº 49.181, DE 8 DE JULHO DE 2020.
Estabelece normas
complementares de avaliação periódica de desempenho dos servidores públicos
estaduais que especifica relativas ao ciclo avaliativo de 2020, aplicáveis no
período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do novo coronavírus.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que a
Organização Mundial da Saúde - OMS classificou, em 11 de março de 2020, que o
COVID-19, nova doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARS-CoV-2), é uma pandemia;
CONSIDERANDO o disposto pelo
Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020, e pelo
Decreto nº 49.055, de 31 de março de 2020, que regulamentam, no Estado de
Pernambuco, medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavírus, conforme
previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO os Decretos nº 38.297, de 12 de junho de 2012, n° 40.168, de 4 de dezembro de 2013, n° 41.189, de 22 de outubro de 2014, n° 44.043, de 16 de janeiro de 2017, e n° 47.027, de 21 de janeiro de 2019, que estabelecem
normas básicas sobre a avaliação de desempenho no âmbito da administração
pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo; e
CONSIDERANDO, por fim, o
monitoramento permanente da situação do Estado de Pernambuco em face da
pandemia e a necessidade de intensificar a adoção de medidas restritivas como
forma de combater a expansão e mitigar os efeitos do contágio,
DECRETA:
Art. 1º
Ficam estabelecidas, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública
Estadual, direta e indireta, normas complementares de avaliação periódica de
desempenho dos servidores públicos, relativas ao ciclo avaliativo de 2020, a
serem observadas excepcionalmente durante o período de enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
novo coronavírus.
Art. 2º
Os servidores envolvidos no enfrentamento da emergência de saúde pública
decorrente do novo coronavírus, que exerçam atividades de forma presencial nas áreas de
atuação indicadas no § 3° do art. 2° do Decreto 48.835, de 22 de março de 2020, serão
considerados aptos nas avaliações de desempenho, relativas ao ciclo avaliativo
de 2020.
§ 1º O
disposto no caput aplica-se à integralidade dos servidores que
compõem o Grupo Ocupacional Saúde Pública e dos cargos de médico e hemo-médico.
§ 2º Os
servidores não incluídos na hipótese do caput terão as
respectivas avaliações de desempenho, relativas ao ciclo de 2020, realizadas
por meio das etapas de avaliação da chefia, com peso de 60% (sessenta por
cento), e de autoavaliação, com peso de 40% (quarenta por cento).
Art. 3º
Permanecem em vigor os procedimentos previstos nos Decretos
nº 38.297, de 12 de junho de 2012, n° 40.168, de 4
de dezembro de 2013, n° 41.189, de 22 de outubro de
2014, n° 44.043, de 16 de janeiro de 2017, e n° 47.027, de 21 de janeiro de 2019, no que compatíveis
com a disciplina excepcional fixada neste Decreto.
Art. 4º
O disposto neste Decreto não se aplica às avaliações de desempenho já iniciadas
no Sistema de Gestão do Desempenho.
Art. 5º
Caberá à Secretaria de Administração disciplinar e repactuar, para o ciclo
avaliativo de 2021, os planos de metas validados.
Art. 6º
Os procedimentos para operacionalização deste Decreto serão regulamentados em
Portaria da Secretaria de Administração.
Art. 7º
Este Decreto entra em vigor na data sua publicação e produzirá efeitos nos
processos de avaliação de desempenho a serem realizados no ciclo avaliativo de
2020.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 8 de julho do ano de 2020,
204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do
Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
MARÍLIA
RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ
FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE
REBÊLO TÁVORA
ERNANI
VARJAL MEDICIS PINTO