DECRETO Nº 25.871, DE 23 DE SETEMBRO DE 2003.
Qualifica a Associação Movimagem Pernambuco como Organização
Social - OS, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições,
conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, e com
fundamento na Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000,
e no Decreto nº 23.046, de 19 de fevereiro de 2001,
CONSIDERANDO
o pleito da entidade MOVIMAGEM PERNAMBUCO, encaminhado através de
requerimento, datado de 30 de julho de 2003;
CONSIDERANDO
o teor da Nota Técnica nº 06/2003-CRE, de 18 de agosto de 2003,
DECRETA:
Art. 1º A Movimagem Pernambuco , associação civil de direito
privado, sem fins lucrativos, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
- CNPJ sob o nº 05.758.110/0001-30, com sede à rua Conde da Boa Vista,1424, no
bairro da Boa Vista, fica qualificada como Organização Social - OS, nos
termos e para os fins constantes da Lei nº 11.743, de
20 de janeiro de 2000,e do Decreto nº 23.046, de 19
de fevereiro de 2001, tendo como objetivo promover ações que desenvolvam a
geração e a produção de programas de comunicação através da imagem de televisão,
bem como a mobilização de ações culturais e educacionais, no sentido de
contribuir para atender às necessidades de desenvolvimento social, cultural e
educacional para as camadas mais carentes da população de Pernambuco, e tendo
por finalidades:
I - promover, através das tecnologias de imagem e comunicação, a
mobilização de ações, no campo da educação, ciência, tecnologia e
cultura, de modo a ampliar as possibilidades de acesso das pessoas
à produção do conhecimento e difundir os nossos valores;
II - promover a difusão de ações educacionais no sentido de
preparar profissionalmente as camadas mais carentes da população para o
exercício da cidadania;
III - estimular o desenvolvimento das potencialidades cativas
e empreendedoras das pessoas;
IV - comercializar o apoio cultural;
V - cooperar com a implantação e a difusão de políticas públicas
de desenvolvimento do Estado;
VI - criar condições para implantação da cooperação e parceria,
entre instituições de ensino e pesquisa, empresas, governos e agências
nacionais e internacionais de promoção de novas tecnologias de difusão
cultural.
Art. 2º A Secretaria de Infra-Estrutura, observado o contido na
legislação aplicável, e em especial a Lei nº 11.292, de
22 de dezembro de 1995, poderá celebrar contrato de gestão com a Movimagem
Pernambuco/OS, com a interveniência das Secretarias da Fazenda - SEFAZ e de
Administração e Reforma do Estado - SARE, disciplinando as condições, recursos
financeiros, materiais e bens a serem disponibilizados pelo Estado de
Pernambuco para o desempenho das atividades públicas não-exclusivas a seu
cargo, ora repassadas àquela entidade.
§ 1º A Movimagem Pernambuco/OS, para utilização dos recursos
públicos que venham a ser transferidos, fará publicar no Diário Oficial
do Estado, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da assinatura do
contrato de gestão, regulamento próprio, respeitados os princípios elencados no
artigo 37 da Constituição da Republica, contendo os procedimentos que adotará para
compras e contratação de obras e serviços.
§ 2º A execução do contrato de gestão, quando celebrado com a
Movimagem Pernambuco/OS será acompanhada e fiscalizada pela Secretaria de
Infra-Estrutura, pela Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados - ARPE
e pelo órgão estadual de controle interno.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 23 de setembro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
EMANOEL MELO PAIS BARRETO
MOZART NEVES RAMOS
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
MARIA LÚCIA LAVES DE PONTES
SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO
JOSÉ ARLINDO SOARES