Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.157, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1994.

 

Autoriza a abertura de créditos suplementares ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor da SECRETARIA DA FAZENDA, crédito suplementar no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária abaixo discriminada:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

1500 -

SECRETARIA DA FAZENDA

 

1502 -

Secretaria da Fazenda - Administração Supervisionada

 

1502.03070312.827 -

Atividades a cargo da Empresa de Fomento da Informática do Estado de Pernambuco - FISEPE

 

2.000.000

3.2.1.2 -

Subvenções Econômicas

2.000.000

 

TOTAL

2.000.000

 

Art. 2º Fica também o Poder Executivo autorizado a abrir à Entidade Supervisionada respectiva, crédito suplementar no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), correspondente à aplicação das transferências de que trata o artigo anterior, destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

4500 -

SECRETARIA DA FAZENDA – ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

4506 -

Empresa de Fomento da Informática do Estado de Pernambuco – FISEPE

 

4506.03070212.501 -

Gestão administrativa do Órgão

2.000.000

3.1.2.0 -

Material de Consumo

500.000

3.1.3.2 -

Outros Serviços e Encargos

1.500.000

 

TOTAL

2.000.000

 

Art. 3º Os recursos necessários à abertura dos créditos suplementares de que trata a presente Lei, serão os provenientes das seguintes fontes:

 

I - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

 

Anulação da dotação orçamentária a seguir discriminada, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 1º, da presente Lei:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

1500 -

SECRETARIA DA FAZENDA

 

1501 -

Secretaria da Fazenda - Administração Direta

 

1501.03080304.176 -

Administração Tributária do Estado

2.000.000

3.1.1.1 -

Pessoal Civil

2.000.000

 

TOTAL

2.000.000

 

II - TRANSFERÊNCIAS DO ESTADO

 

Transferências estaduais a seguir classificadas, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 2º, da presente Lei:

 

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

EM R$ 1,00

1000.00.00

RECEITAS CORRENTES

2.000.000

1700.00.00

Transferências Correntes

2.000.000

1710.00.00

Transferências Intragovernamentais

2.000.000

1712.00.00

Transferências do Estado

2.000.000

1712.01.00

Transferências Operacionais

2.000.000

 

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 13 de dezembro de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

ADMALDO MATOS DE ASSIS

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.