Texto Original



DECRETO Nº 49.653, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020.

 

Introduz alterações no Decreto nº 31.350, de 28 de janeiro de 2008, que concede incentivo do PRODEPE à empresa ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução n° 104, de 2 de abril de 2018, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC e a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme Ata da sua 110ª Reunião, realizada em 20 de março de 2018,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 31.350, de 28 de janeiro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º ............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

III - produtos beneficiados: detergente líquido - NBM/SH 3402.90.39; desinfetante - NBM/SH 3808.94.19; amaciante - NBM/SH 3809.91.90; fralda - NBM/SH 4818.40.10 a partir de 10.500.001 pacotes e sabão em barra - NBM/SH 3401.19.00; (NR)

 

IV - ...................................................................................................................

 

a) detergente líquido e desinfetante: (NR)

 

1. de 1º de fevereiro de 2008 a 30 de setembro de 2011, conforme Decreto nº 25.885, de 25 de setembro de 2003, relativo à empresa CANA COMERCIAL AGROINDUSTRIAL NORDESTINA LTDA.; (AC)

 

2. de 1º de outubro de 2011 a 31 de dezembro de 2018, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 32.013, de 29 de junho de 2008; (AC)

 

3. de 1º de janeiro de 2019 a 31 de outubro de 2020, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018; e (AC)

 

4. de 1º de novembro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, prorrogação do incentivo, em isonomia com a empresa BOMBRIL S/A, conforme Decreto nº 21.155, de 17 de dezembro de 1998; (AC)

..........................................................................................................................

 

V - ....................................................................................................................

 

a) para os produtos detergente líquido e desinfetante: (NR)

 

1. até 30 de setembro de 2011, 65% (sessenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, conforme Decreto nº 20.550, de 12 de maio de 1998; (AC)

 

2. de 1º de outubro de 2011 a 31 de outubro de 2020, 65% (sessenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, conforme Decreto nº 32.013, de 2008, e Decreto nº 46.957, de 2018; e (AC)

 

3. de 1º de novembro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, conforme Decreto nº 21.155, de 17 de dezembro de 1998, relativo à empresa BOMBRIL S/A; (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de outubro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.