DECRETO Nº 49.825,
DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020.
Modifica o Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018,
que reinstitui os benefícios fiscais referentes ao Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos
termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do
Convênio ICMS 190/2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS
190/2017, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 28/2017, publicado no
Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018, que
reinstitui os benefícios fiscais referentes ao ICMS, nos termos da Lei
Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS
190/2017,
DECRETA:
Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
3º Os benefícios fiscais relativos ao Programa de Desenvolvimento do Estado de
Pernambuco – Prodepe, que tenham sido prorrogados por prazo indeterminado, nos
termos dos Decretos referidos nos incisos III a V do art. 5º, passam a ter como
termo final de fruição 31 de dezembro de 2021.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de
novembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e
199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO