DECRETO Nº 49.874, DE 3 DE DEZEMBRO DE
2020.
Modifica
o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, o Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, o Decreto nº 23.669, de 9 de outubro de 2001, e o Decreto nº 26.145, de 21 de novembro de 2003,
relativamente ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a padronização nacional estabelecida entre os
Estados e a Receita Federal do Brasil-RFB, por meio do Projeto RFB/Redesim,
DECRETA:
Art.
1° O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“LIVRO
II
DA
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA
TÍTULO
I
DO
CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - CACEPE
..........................................................................................................................
CAPÍTULO
IV
DA
SUSPENSÃO E DA INAPTIDÃO DA INSCRIÇÃO (NR)
..........................................................................................................................
Seção
II
Da
Inaptidão da Inscrição (NR)
Art.
115. A inscrição no Cacepe deve ser declarada inapta nas seguintes hipóteses:
(NR)
..........................................................................................................................
§ 1º
São nulos os atos praticados pelo sujeito passivo cuja inscrição se encontre
inapta nos termos deste artigo. (NR)
..........................................................................................................................
§ 3º
Relativamente às hipóteses previstas no inciso IV do caput, a ocorrência
das situações ali mencionadas: (NR)
..........................................................................................................................
II -
impossibilita, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da
declaração de inaptidão da inscrição: (NR)
a) a
regularização da mencionada inscrição; e (NR)
b)
......................................................................................................................
1. de
empresa que exerça qualquer atividade regulada pela ANP cujo quadro societário
seja composto por sócio, administrador ou representante legal que tenha
participado de empresa cuja inscrição tenha sido declarada inapta; e (NR)
2.
de empresa adquirente de fundo de comércio ou estabelecimento que continuem a
exploração da atividade exercida pelo sujeito passivo cuja inscrição tenha sido
declarada inapta. (NR)
§ 4º
Para os efeitos da inaptidão da inscrição prevista neste artigo, deve-se
observar: (NR)
..........................................................................................................................
IV -
..................................................................................................................
..........................................................................................................................
b)
de inaptidão da inscrição do estabelecimento no Cacepe, se decorrido o prazo
previsto na alínea “a” sem contestação ou comprovação da inexistência do motivo
que ensejou a inaptidão; (NR)
..........................................................................................................................
VI -
os mencionados efeitos aplicam-se inclusive na hipótese de ato normativo que se
refira a cancelamento ou bloqueio de inscrição no Cacepe. (AC)
§ 5º
A regularização da inscrição declarada inapta ocorre: (NR)
I -
de ofício, quando indevida; ou (NR)
..........................................................................................................................
§ 6º
A Sefaz pode, nas hipóteses de inaptidão da inscrição elencadas no caput,
exigir garantias para que o sujeito passivo cumpra a obrigação tributária
principal ou ainda submetê-lo a sistema especial de controle, fiscalização e
pagamento. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
116-A.
......................................................................................................
..........................................................................................................................
III
- quando a mencionada inscrição permanecer inapta por período superior a 5
(cinco) anos; ou (NR)
..........................................................................................................................
Art.
129.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
X -
....................................................................................................................
a)
cuja inscrição se encontre inapta ou baixada; ou (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art.
1º, o Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996,
que consolida normas relativas ao regime de substituição tributária e dispõe
sobre hipóteses de antecipação do ICMS, inclusive na importação, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“Art.5º-
D.....................................................................................................
......................................................................................................................
II
-.................................................................................................................
......................................................................................................................
b)
por ocasião da saída da mercadoria, em relação a cada operação, quando o
contribuinte-substituto não for inscrito no Cacepe, tiver a respectiva
inscrição suspensa ou declarada inapta ou deixar de recolher, no todo ou em
parte, o ICMS devido a este Estado; e (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 3º Em decorrência do disposto no art.
1º, o Decreto nº 23.669, de 9 de outubro de 2001,
que disciplina o procedimento de requisição, acesso e uso, pela Secretaria da
Fazenda, de informações referentes a operações e serviços das instituições
financeiras e das entidades a elas equiparadas, conforme disposto na Lei
Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
“Art.
5º ...........................................................................................................
........................................................................................................................
VII
- inscrição do contribuinte no CACEPE na condição de inapta; (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 4º Em decorrência do disposto no art.
1º, o Decreto nº 26.145, de 21 de novembro de 2003,
que consolida a legislação que dispõe sobre o sistema especial de tributação
relativo a produtos considerados componentes da cesta básica, passa a vigorar
com as seguintes modificações:
“Art.
11. ...........................................................................................................
Parágrafo
único.
..............................................................................................
I -
existência de mercadoria constante do Anexo Único desacompanhada de documento
fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo, em estabelecimento inscrito
ou não no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE,
independentemente da obrigatoriedade de inscrição, ou, ainda, quando esta se
encontre baixada, suspensa ou inapta; ou (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de dezembro
do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO