DECRETO Nº 50.012, DE 22 DE DEZEMBRO DE
2020.
Dispõe sobre as
metas previstas e os critérios de apuração para o Índice de Eficiência
Gerencial e para os indicadores que o compõem e sobre o pagamento do Adicional
de Eficiência Gerencial no ano de 2021.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Adicional de Eficiência
Gerencial – AEG, instituído pela Lei nº 15.973, de 23
de dezembro de 2016, será concedido mensalmente aos servidores designados para
as funções da equipe gestora das escolas em função de atingimento do Índice de
Eficiência Gerencial.
Art. 2º Para os fins deste decreto,
consideram-se funções da equipe gestora:
I - Nas escolas regulares:
a) Diretor;
b) Diretor Adjunto;
c) Secretário Escolar;
d) Educador de Apoio; e
e) Analista Educacional;
II - Nas escolas técnicas e de referência:
a) Diretor;
b) Assistente de Gestão;
c) Secretário Escolar;
d) Educador de Apoio; e
e) Analista Educacional.
Art. 3º O Adicional de Eficiência
Gerencial será pago, por escola, para:
I - Nas escolas regulares:
a) Diretor;
b) Diretor Adjunto;
c) Secretário Escolar;
d) Analista Educacional;
e) 1 (um) Educador de Apoio para escolas
com até 15 turmas;
f) 2 (dois) Educadores de Apoio para
escolas com mais de 15 turmas e até 30 turmas; e
g) 3 (três) Educadores de Apoio para
escolas com mais de 30 turmas;
II - Nas escolas técnicas e de referência:
a) Diretor;
b) Assistente de Gestão;
c) Secretário Escolar;
d) Analista Educacional;
e) 1 (um) Educador de Apoio para escolas
com até 15 turmas;
f) 2 (dois) Educadores de Apoio para
escolas com mais de 15 turmas e até 30 turmas; e
g) 3 (três) Educadores de Apoio para
escolas com mais de 30 turmas.
Art. 4º Para o exercício de 2021, o Índice
de Eficiência Gerencial será obtido mediante aferição dos Indicadores de
Eficiência Operacional, de Regularidade na Prestação de Contas e de Regularidade
no Registro de Informações Gerenciais.
Art. 5º O cálculo do Índice de Eficiência
Gerencial corresponde ao somatório dos resultados dos indicadores referidos no
art. 4º, conforme a seguinte fórmula:
IEG = IEO + IRP + IRI, onde:
IEG = Índice de Eficiência Gerencial
IEO = Indicador de Eficiência Operacional
IRP = Indicador de Regularidade na
Prestação de Contas
IRI = Indicador de Regularidade no
Registro de Informações Gerenciais
§ 1º Cada indicador terá sua pontuação
aferida, conforme tabela disposta no Anexo Único, sendo 70,0 (setenta) pontos,
a pontuação mínima para recebimento do Adicional de Eficiência Gerencial pela
Unidade Escolar.
§ 2º A pontuação será determinada pela
Comissão de Avaliação da Eficiência Gerencial mediante relatórios produzidos
pelas áreas técnicas da Secretaria de Educação e Esportes.
§ 3º Nos meses em que a Comissão de
Avaliação da Eficiência Gerencial não publicar resultados para o indicador de
Regularidade na Prestação de Contas ou para o Indicador de Regularidade no
Registro de Informações, a pontuação para estes indicadores será equivalente ao
último resultado publicado ou, na ausência de resultado anterior, será
concedida pontuação máxima.
Art. 6º O Indicador de Eficiência
Operacional será obtido pela razão entre a carga horária disponível para
atribuição de aulas na escola e a carga horária necessária para atribuição de
aulas na escola.
Art. 7º A carga horária disponível para
atribuição de aulas será obtida através da seguinte fórmula:
CHDA = (CHCT – EGI – MGO) x 2/3, onde:
CHDA = Carga horária disponível para
atribuição;
CHCT = Carga horária contratada total;
EGI = Carga horária da equipe gestora
ideal;
MGO = Margem Operacional.
Parágrafo único. A Margem Operacional será
determinada, cumulativamente, em função do porte e do número de anexos da
escola, correspondendo a:
I - 40 (quarenta) horas para escolas de
pequeno porte;
II - 60 (sessenta) horas para escolas de
médio porte;
III - 80 (oitenta) horas para escolas de
grande porte; e
IV - 40 (quarenta) horas para cada anexo da
escola.
Art. 8º A carga horária necessária para
atribuição de aulas será obtida através da seguinte fórmula:
CHNA = CHMC x QTI, onde:
CHNA = Carga horária necessária para
atribuição
CHMC = Carga horária da matriz curricular
QTI = Quantitativo de turmas ideal
Art. 9º O Indicador de Regularidade na
Prestação de Contas mensura o atendimento das normas e prazos de prestação de
contas dos recursos recebidos pela escola no exercício de 2021.
Art. 10. O Indicador de Regularidade no
Registro de Informações Gerenciais mensura o cumprimento pelas escolas, dentro
dos prazos estabelecidos, em relação ao preenchimento das informações
solicitadas pela Secretaria Estadual de Educação e Esportes.
Parágrafo único. As regras e os prazos
para cumprimento do Indicador descrito no caput devem obedecer a
instruções mensalmente disponibilizadas no endereço eletrônico www.educacao.pe.gov.br.
Art. 11. A Secretaria de Educação e
Esportes do Estado publicará até o oitavo dia útil de cada mês, no endereço
eletrônico www.educacao.pe.gov.br, após período de recursos, resultado
do Índice de Eficiência Gerencial do mês anterior, aferido no último dia útil
de cada mês.
Art. 12. O Adicional de Eficiência
Gerencial será pago na folha de pagamento correspondente ao mês de publicação
dos resultados do Índice de Eficiência Gerencial, com base nos resultados
atingidos no mês anterior.
Art. 13. As escolas que apresentarem
inconsistência na lotação de professores ou integrantes da equipe gestora não
estarão aptas a receber Adicional de Eficiência Gerencial.
§ 1º No caso de professor(a) que atue em
mais de uma unidade, sua lotação no sistema SADRH deverá corresponder à unidade
na qual tenha mais aulas atribuídas.
§ 2º Caso não seja possível aplicar a
regra prevista no § 1º, a Comissão de Avaliação da Eficiência Gerencial
decidirá sobre a lotação para fins de cálculo do Indicador de Eficiência
Operacional.
§ 3º A Comissão de Avaliação da Eficiência
Gerencial poderá invalidar o resultado do Índice de Eficiência Gerencial de
escola com inconsistência na lotação de professor, atribuição de aula ou
enturmação de estudantes.
Art. 14. As escolas terão até as 23 horas
e 59 minutos do dia 8 de janeiro de 2021 para encerrar o ano letivo de 2020 e até
as 23 horas e 59 minutos do dia 12 de janeiro de 2021 para abrir o ano letivo
de 2021 no Sistema de Informações da Educação de Pernambuco - SIEPE.
Art. 15. Até o dia 13 de janeiro de 2021,
a Secretaria de Educação e Esportes do Estado publicará, no endereço eletrônico
www.educacao.pe.gov.br, a relação de escolas que cumpriram o prazo previsto no
art. 14, tornando-se aptas ao atingimento do Índice de Eficiência Operacional
no ano de 2021.
Art. 16. A escola que não registrar, no
Sistema de Informações da Educação de Pernambuco – SIEPE, até o dia 20 de
janeiro de 2021, todas as matrículas até então efetivadas, poderá, mediante
deliberação da Comissão de Avaliação da Eficiência Gerencial, ser inabilitada
ao recebimento do Adicional de Eficiência Gerencial – AEG.
Art. 17. As escolas deverão garantir até
as 23 horas e 59 minutos do dia 22 de janeiro de 2021:
I - Enturmação integral, no Sistema de Informações
da Educação de Pernambuco – SIEPE, de todos estudantes até então matriculados
na unidade de ensino;
II - Atribuição de aulas, no Sistema de
Informações da Educação de Pernambuco – SIEPE, para todas as turmas até então
formadas.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput
não impede a enturmação de alunos matriculados após esta data, bem como atribuição
de aulas para novas turmas criadas.
Art. 18. Até o dia 25 de janeiro de 2021,
a Secretaria de Educação e Esportes do Estado publicará, no endereço eletrônico
www.educacao.pe.gov.br, o relatório preliminar de cumprimento do Índice de
Eficiência Gerencial.
Art. 19. As escolas não contempladas no
relatório descrito no art. 18 devem promover os ajustes necessários em
enturmação e atribuição de aulas até o dia 1º de fevereiro de 2021 para
possibilitar o recebimento do Adicional de Eficiência Gerencial no ano de 2021.
Art. 20. A Comissão de Avaliação da
Eficiência Gerencial poderá conceder, em caráter excepcional e mediante justificativa,
prorrogação dos prazos previstos nos arts. 14, 16 e 17.
Art. 21. A Comissão de Avaliação da
Eficiência Gerencial, designada por portaria do Secretário de Educação e
Esportes, tem competência para avaliar os recursos interpostos sobre o Índice
de Eficiência Gerencial.
Art. 22. A Comissão de Avaliação da
Eficiência Gerencial poderá determinar, de ofício ou mediante provocação de
escola ou Gerência Regional de Educação, o atingimento com ressalvas para
escolas que, por situações atenuantes, não tenham obtido a pontuação
determinada no Índice de Eficiência Gerencial.
§ 1º A Comissão de Avaliação da Eficiência
Gerencial poderá considerar, no momento da análise dos recursos, as
dificuldades enfrentadas pelas escolas devido ao contexto da pandemia do Covid-19.
§ 2º A Comissão de Avaliação da Eficiência
Gerencial deverá especificar em ata, após análises, quais escolas receberão e
quais não receberão o Adicional de Eficiência Gerencial referente ao mês de
aferição.
Art. 23. As escolas ou Gerências Regionais
de Educação poderão apresentar recursos até o segundo dia útil após a
publicação dos resultados do Índice de Eficiência Gerencial.
Art. 24. Os recursos interpostos deverão
ser julgados pela Comissão de Avaliação da Eficiência Gerencial até o final de
cada mês.
Art. 25. As disposições deste decreto
aplicam-se apenas às escolas que disponham de equipes gestoras formadas por
servidores efetivos e que tenham suas turmas, professores e matrizes
registradas no Sistema de Informações da Educação de Pernambuco – SIEPE.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro
do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL
SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
Tabela de Pontuação para composição do Índice de
Eficiência Gerencial
IEO
|
IRP
|
IRI
|
Valor
do índice (x)
|
Pontuação
|
Status
do índice
|
Pontuação
|
Status
do índice
|
Pontuação
|
x
≤ 1,00
|
80,0
|
Satisfatório
|
10,0
|
Satisfatório
|
10,0
|
1,00
< x ≤ 1,15
|
60,0
|
Com
ressalva
|
5,0
|
Com
ressalva
|
5,0
|
1,15
< x ≤ 1,30
|
50,0
|
Insatisfatório
|
0,0
|
Insatisfatório
|
0,0
|
x
> 1,30
|
0,0
|
|
|
|
|
Pontuação Mínima: 70,0 pontos
|
Pontuação Máxima: 100,0 pontos
|