DECRETO Nº 50.039, DE 30 DE
DEZEMBRO DE 2020.
Modifica
o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento do recolhimento do
imposto na importação de mercadoria do exterior.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Os Anexos 8 e 8-A do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passam a
vigorar com modificações, conforme os Anexos 1 e 2, respectivamente.
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor em 1º de janeiro de 2021.
Palácio do Campo das
Princesas, Recife, 30 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO 1
“ANEXO 8 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 34
..........................................................................................................................
Art. 4º ...............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 4º ...................................................................................................................
I - a ampliação do percentual do imposto diferido, de 75% (setenta
e cinco por cento) para 90% (noventa por cento), fica condicionada ao
recolhimento mínimo, nos exercícios de 2020 e 2021, a título de imposto de
responsabilidade direta, do mesmo valor recolhido no exercício de 2019; e (NR)
II -
....................................................................................................................
a) deve ser efetuado o recolhimento do valor correspondente à
diferença entre o montante do imposto recolhido no exercício de 2019 e aquele
recolhido nos exercícios de 2020 ou de 2021; e (NR)
b) o recolhimento de que trata a alínea “a” deve ser efetuado até
o dia 5 de fevereiro do ano subsequente ao exercício a que se refere, sob o
código de receita 097-3. (NR)
........................................................................................................................”.
ANEXO 2
“ANEXO 8-A DO DECRETO Nº 44.650/2017
INSUMOS CONTEMPLADOS COM
DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
(Anexo 8, art. 4º)
|
MERCADORIA IMPORTADA
|
VIGÊNCIA
|
PERCENTUAL DO ICMS DIFERIDO
|
MERCADORIA RESULTANTE
DA INDUSTRIALIZAÇÃO – NBM/SH
|
|
ITEM
|
SUBITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NBM/SH
|
|
...............
|
......................
|
.....................
|
.......................
|
......................
|
.....................
|
.................................
|
|
27
|
.....................
|
.......................
|
...........................
|
de 1º.1 a 31.12.2021 (NR)
|
90%
|
...................................
|
|
28
|
....................
|
.......................
|
..........................
|
de 1º.1 a 31.12.2021 (NR)
|
90%
|
....................................
|
|
29
|
.....................
|
.......................
|
..........................
|
de 1º.1 a 31.12.2021 (NR)
|
90%
|
...................................
|
|
30
|
....................
|
.......................
|
..........................
|
de 1º.1 a 31.12.2021 (NR)
|
90%
|
...................................
|
|
31
|
....................
|
.......................
|
............................
|
de 1º.1 a 31.12.2021 (NR)
|
90%
|
.................................
|
|
32
|
...................
|
.......................
|
7606.11.90
7606.92.00
7606.11.00
7606.11.10
7606.12.10
7604.10.29
7604.29.19
7604.29.20
7606.12.00
7606.12.90
7606.91.00
|
de 1º.1 a 31.12.2021 (NR)
|
90%
|
..................................
|
|
33
|
33.1
|
....................
|
.......................
|
de 1º.1 a 31.12.2021 (NR)
|
......................
|
..................................
|
|
33.2
|
.....................
|
.......................
|
de 1º.1 a 31.12.2021 (NR)
|
......................
|
...................................
|
|
33.3
|
.....................
|
.......................
|
de 1º.1 a 31.12.2021 (NR)
|
......................
|
...................................
|
|
..............
|
..............
|
.....................
|
.......................
|
.......................
|
......................
|
..................................
|
”