Texto Original



DECRETO Nº 50.039, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020.

 

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento do recolhimento do imposto na importação de mercadoria do exterior.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Os Anexos 8 e 8-A do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme os Anexos 1 e 2, respectivamente.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

ANEXO 1

 

“ANEXO 8 DO DECRETO Nº 44.650/2017

 

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 34

..........................................................................................................................

 

Art. 4º ...............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 4º ...................................................................................................................

 

I - a ampliação do percentual do imposto diferido, de 75% (setenta e cinco por cento) para 90% (noventa por cento), fica condicionada ao recolhimento mínimo, nos exercícios de 2020 e 2021, a título de imposto de responsabilidade direta, do mesmo valor recolhido no exercício de 2019; e (NR)

 

II - ....................................................................................................................

 

a) deve ser efetuado o recolhimento do valor correspondente à diferença entre o montante do imposto recolhido no exercício de 2019 e aquele recolhido nos exercícios de 2020 ou de 2021; e (NR)

 

b) o recolhimento de que trata a alínea “a” deve ser efetuado até o dia 5 de fevereiro do ano subsequente ao exercício a que se refere, sob o código de receita 097-3. (NR)

........................................................................................................................”.

 

ANEXO 2

 

“ANEXO 8-A DO DECRETO Nº 44.650/2017

 

INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

(Anexo 8, art. 4º)

 

MERCADORIA IMPORTADA

VIGÊNCIA

PERCENTUAL DO ICMS DIFERIDO

MERCADORIA RESULTANTE

DA INDUSTRIALIZAÇÃO – NBM/SH

ITEM

SUBITEM

DESCRIÇÃO

NBM/SH

...............

......................

.....................

.......................

......................

.....................

.................................

27

.....................

.......................

...........................

de 1º.1 a 31.12.2021 (NR)

90%

...................................

28

....................

.......................

..........................

de 1º.1 a 31.12.2021 (NR)

90%

....................................

29

.....................

.......................

..........................

de 1º.1 a 31.12.2021 (NR)

90%

...................................

30

....................

.......................

..........................

de 1º.1 a 31.12.2021 (NR)

90%

...................................

31

....................

.......................

............................

de 1º.1 a 31.12.2021 (NR)

90%

.................................

32

...................

.......................

7606.11.90

7606.92.00

7606.11.00

7606.11.10

7606.12.10

7604.10.29

7604.29.19

7604.29.20

7606.12.00

7606.12.90

7606.91.00

de 1º.1 a 31.12.2021 (NR)

90%

..................................

33

33.1

....................

.......................

de 1º.1 a 31.12.2021 (NR)

......................

..................................

33.2

.....................

.......................

de 1º.1 a 31.12.2021 (NR)

......................

...................................

33.3

.....................

.......................

de 1º.1 a 31.12.2021 (NR)

......................

...................................

..............

..............

.....................

.......................

.......................

......................

..................................

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.