DECRETO Nº 50.162, DE 29 DE JANEIRO DE
2021.
Introduz
alterações no Decreto nº 20.566, de 12 de maio de 1998,
no Decreto nº 21.149, de 17 de dezembro de 1998, e
no Decreto nº 27.529, de 30 de dezembro de 2004,
que concedem incentivos do PRODEPE à empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA
FONTE S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro
de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme
consta da Ata da 124ª Reunião do referido Comitê, realizada em 23 de dezembro
de 2020,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 20.566, de 12 de maio de 1998, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA
FONTE S/A, estabelecida na Rodovia PE-15, km 14, Vila Torres Galvão,
Paulista/PE, com CNPJ nº 11.507.415/0001-72 e CACEPE nº 0069853-94, o estimulo de que tratam os arts. 5° e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º A fruição do estímulo previsto no art. 1º fica
condicionada à observância das seguintes características: (NR)
..........................................................................................................................
IV - prazos de fruição:
a) de 1º de maio de 1998 a 30 de abril de 2009;
b) de 1º de maio de 2009 a 30 de setembro de 2019, prorrogação do
incentivo nos termos do Decreto nº 38.285, de 11 de
julho de 2012; e (NR)
c) de 1º de outubro de 2019 a 31 de dezembro de 2032, renovação do
incentivo nos termos da Lei nº 11.675, de 1999;
(NR)
..........................................................................................................................
VII - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos
percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo devedor do ICMS normal
apurado em cada período fiscal:
a) até 30 de setembro de 2019: 65% (sessenta e cinco por cento),
de acordo com a Lei nº 12.266, de 20 de setembro de
2002; e (NR)
b) a partir de 1º de outubro de 2019: 75% (setenta e cinco por
cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º O Decreto nº 21.149, de 17 de dezembro de 1998, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA
FONTE S/A, estabelecida na Rodovia PE-15, km 14, Vila Torres Galvão,
Paulista/PE, com CNPJ nº 11.507.415/0001-72 e CACEPE nº 0069853-94, o estimulo de que tratam os arts. 5° e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º A fruição do estímulo previsto no art. 1º fica
condicionada à observância das seguintes características:
..........................................................................................................................
IV - prazos de fruição:
..........................................................................................................................
c) de 1º de julho de 2010 a 31 de dezembro de 2032, renovação do
incentivo nos termos da Lei nº 11.675, de 1999;
(NR)
..........................................................................................................................
VII - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais
a seguir indicados, incidentes sobre o saldo devedor do ICMS normal apurado em
cada período fiscal:
a) até 30 de setembro de 2019: 65% (sessenta e cinco por cento),
de acordo com a Lei nº 12.266, de 20 de setembro de
2002; e
b) a partir de 1º de outubro de 2019: 75% (setenta e cinco por
cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 3º O Decreto nº 27.529, de 30 de dezembro de 2004, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA
FONTE S/A, estabelecida na Rodovia PE-15, km 14, Vila Torres Galvão, Paulista/PE,
com CNPJ nº 11.507.415/0001-72 e CACEPE nº 0069853-94, o
estimulo de que tratam os arts. 24 e 25 do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º A fruição do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada
à observância das seguintes características:
..........................................................................................................................
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos
percentuais e condições a seguir:
a) para os produtos água sanitária, detergente, desinfetante e
álcool:
1. até 30 de setembro de 2019: 65% (sessenta e cinco por cento) do
saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; e (NR)
2. a partir de 1º de outubro de 2019: 75% (setenta e cinco por
cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 4º Os efeitos deste Decreto
ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte
do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos
requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 5º Na hipótese de a
Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste
Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos dos arts. 1º a 3º,
prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 6º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de
2020.
Art. 7º Ficam revogados a
alínea “c” do inciso VII do art. 2º do Decreto nº
20.566, de 12 de maio de 1998, a alínea “d” do inciso IV e a alínea “c” do
inciso VII do art. 2º do Decreto nº 21.149, de 17 de
dezembro de 1998, e o item 3 da alínea “a” do inciso V do art. 2º do Decreto nº 27.529, de 30 de dezembro de 2004.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de
janeiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO