DECRETO
Nº 50.325, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021.
Altera o Regulamento da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto
nº 49.287, de 11 de agosto de 2020, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições conferidas pelos inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro
de 2003, na Lei Complementar nº 107, de 14 de
abril de 2008, no Decreto nº 46.975, de 4 de
janeiro de 2019, no Decreto
nº 46.994, de 16 de janeiro de 2019, no Decreto nº
47.559, de 7 de junho de 2019,
DECRETA:
Art.
1º Fica redenominada a atividade
privativa do GOATE, de que trata o art. 50-A da Lei
Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, de Gerente de Controle de Transferências Intragovernamentais e
Gestão do Fluxo de Caixa passando a denominar-se Gerente da Conta Única e das
Disponibilidades do Tesouro, mantido o respectivo percentual.
Art. 2º Os arts.
3º e 4º do Anexo I do Decreto
nº 49.287, de 11 de agosto de 2020, passam a vigorar com as
seguintes modificações:
“Art. 3º
.................................................................................................………
§ 1º
..................................................................................................………….
.........................................................................................................………….
II -
....................................................................................................................
..........................................................................................................................
b)
......................................................................................................................
..........................................................................................................................
4.
Gerência da Conta Única e das Disponibilidades do Tesouro; (NR)
..........................................................................................................................
Art.
4º
...........................................................................................................…
..........................................................................................................................
XV -
à Gerência de Controle e Execução Financeira: elaborar e acompanhar o fluxo de
caixa do Estado; liberar os recursos definidos pela programação financeira do
Estado; efetuar o pagamento dos encargos gerais do Estado; acompanhar as
transferências legais e constitucionais da União; o cálculo e repasse das
transferências constitucionais; e promover a gestão do sistema Repasse aos
Municípios – RPM; (NR)
XVI
- à Gerência da Conta Única e das Disponibilidades do Tesouro: gerir a Conta
Única do Estado e as disponibilidades financeiras do Tesouro; prover recursos
no e-Fisco para pagamento das obrigações da Diretoria Geral de Administração
Financeira do Estado e para os repasses bancários às Unidades Gestoras; e
executar e registrar no e-Fisco as movimentações financeiras e as conciliações
bancárias das contas de disponibilidades do Tesouro; (NR)
..........................................................................................................................
LXX
- às Gerências de Monitoramento e Fiscalização: distribuir mandados de
monitoramento fiscal e ações fiscais planejadas pela Diretoria Geral de
Planejamento e Controle da Ação Fiscal e aprovadas pelo Conselho de
Planejamento e Controle da Ação Fiscal, referentes a contribuintes localizados
em quaisquer das Regiões Fiscais; recuperar o crédito tributário e a
conformidade tributária através do gerenciamento e coordenação de atividades de
monitoramento fiscal; consolidar indicadores dos resultados dos ciclos de
monitoramento fiscal; e fornecer à Gerência de Programação da Ação Fiscal e
Monitoramento sugestões de atividades a serem apresentadas ao mencionado
Conselho; (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 3º O Anexo
III do Decreto nº 49.287, de
2020, passa a vigorar conforme as alterações dispostas no Anexo
Único.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de fevereiro
do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
“ANEXO III
ATIVIDADES PRIVATIVAS DO GOATE
|
DENOMINAÇÃO
|
%
|
Quant.
|
|
|
..........................................................................................................................
|
.........
|
.......
|
|
Gerente de Controle e Execução Financeira
|
.........
|
.......
|
|
Gerente da Conta Única e das Disponibilidades do Tesouro (NR)
|
15%
|
1
|
|
Gerente de Contabilidade
|
........
|
.......
|
|
..........................................................................................................................
|
.........
|
.......
|
”