Texto Original



DECRETO Nº 50.325, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021.

 

Altera o Regulamento da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 49.287, de 11 de agosto de 2020, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições conferidas pelos inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, no Decreto nº 46.975, de 4 de janeiro de 2019, no Decreto nº 46.994, de 16 de janeiro de 2019, no Decreto nº 47.559, de 7 de junho de 2019,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica redenominada a atividade privativa do GOATE, de que trata o art. 50-A da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, de Gerente de Controle de Transferências Intragovernamentais e Gestão do Fluxo de Caixa passando a denominar-se Gerente da Conta Única e das Disponibilidades do Tesouro, mantido o respectivo percentual.

 

Art. 2º Os arts. 3º e 4º do Anexo I do Decreto nº 49.287, de 11 de agosto de 2020, passam a vigorar com as seguintes modificações:

 

Art. 3º .................................................................................................………

 

§ 1º ..................................................................................................………….

.........................................................................................................………….

 

II - ....................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

b) ......................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

4. Gerência da Conta Única e das Disponibilidades do Tesouro; (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 4º ...........................................................................................................…

..........................................................................................................................

 

XV - à Gerência de Controle e Execução Financeira: elaborar e acompanhar o fluxo de caixa do Estado; liberar os recursos definidos pela programação financeira do Estado; efetuar o pagamento dos encargos gerais do Estado; acompanhar as transferências legais e constitucionais da União; o cálculo e repasse das transferências constitucionais; e promover a gestão do sistema Repasse aos Municípios – RPM; (NR)

 

XVI - à Gerência da Conta Única e das Disponibilidades do Tesouro: gerir a Conta Única do Estado e as disponibilidades financeiras do Tesouro; prover recursos no e-Fisco para pagamento das obrigações da Diretoria Geral de Administração Financeira do Estado e para os repasses bancários às Unidades Gestoras; e executar e registrar no e-Fisco as movimentações financeiras e as conciliações bancárias das contas de disponibilidades do Tesouro; (NR)

..........................................................................................................................

 

LXX - às Gerências de Monitoramento e Fiscalização: distribuir mandados de monitoramento fiscal e ações fiscais planejadas pela Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal e aprovadas pelo Conselho de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, referentes a contribuintes localizados em quaisquer das Regiões Fiscais; recuperar o crédito tributário e a conformidade tributária através do gerenciamento e coordenação de atividades de monitoramento fiscal; consolidar indicadores dos resultados dos ciclos de monitoramento fiscal; e fornecer à Gerência de Programação da Ação Fiscal e Monitoramento sugestões de atividades a serem apresentadas ao mencionado Conselho; (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º O Anexo III do Decreto nº 49.287, de 2020, passa a vigorar conforme as alterações dispostas no Anexo Único.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de fevereiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

ANEXO ÚNICO

 

“ANEXO III

 

ATIVIDADES PRIVATIVAS DO GOATE

 

DENOMINAÇÃO

%

Quant.

 

..........................................................................................................................

.........

.......

Gerente de Controle e Execução Financeira

.........

.......

Gerente da Conta Única e das Disponibilidades do Tesouro (NR)

15%

1

Gerente de Contabilidade

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.......

..........................................................................................................................

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.......

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.