DECRETO Nº 25.151, DE 29 DE
JANEIRO DE 2003
Qualifica
como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP a entidade
Agência do Crédito, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições, conferidas
pelo art. 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o
contido na Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000,
e no Decreto nº 23.046, de 19 de fevereiro de 2001;
CONSIDERANDO a necessidade de incentivar e fomentar a promoção do
desenvolvimento econômico, social, da cidadania e o combate à pobreza, por meio
do planejamento, execução e controle de ações de microcrédito orientado e da
concessão de financiamentos, voltados para a manutenção e geração de
oportunidades sustentáveis de trabalho e renda, que vem sendo realizada pela
entidade Agência do Crédito;
CONSIDERANDO o requerimento e a habilitação da sociedade civil,
sem fins lucrativos, Agência do Crédito para a consecução desse objetivo.
DECRETA:
Art. 1º Fica
qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP a
AGÊNCIA DO CRÉDITO, sociedade civil, sem fins lucrativos, inscrita no Cadastro
Nacional da Pessoal Jurídica - CNPJ sob o nº 05.364.550/0001-03, com sede e foro
à rua Gervásio Pires, 399, bairro da Boa Vista, na capital do Estado de
Pernambuco, qualificada como OSCIP, pela Secretaria Nacional de Justiça,
conforme despacho datado de 12 de dezembro de 2002, e publicado no Diário
Oficial da União nº 242, de 16 de dezembro de 2002, com Estatuto Social
devidamente registrado no 2º Cartório de Títulos e Documentos de Pessoa
Jurídica – Martiniano Lins, desta capital, tendo por finalidade a promoção do
desenvolvimento econômico, social, da cidadania e o combate à pobreza, por meio
do planejamento, execução e controle de ações de microcrédito orientado e da
concessão de financiamentos, voltados para a manutenção e geração de
oportunidades sustentáveis de trabalho e renda.
Art. 2º A Agência do Crédito
passa a denominar-se Agência do Crédito/OSCIP.
Art. 3º A Agência do
Crédito/OSCIP celebrará Termo de Parceria com Órgãos e Entidades Públicas
Estaduais, devendo ter como intervenientes a Secretaria de Administração e
Reforma do Estado e a Secretaria da Fazenda, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único. O Termo de
Parceria de que trata o presente artigo definirá as condições e os recursos
financeiros, materiais e imobiliários a serem disponibilizados pelo Estado de
Pernambuco à Agência do Crédito/OSCIP, para o desempenho de suas atividades.
Art. 4º A Agência do
Crédito/OSCIP deverá observar as disposições da lei federal específica, da Lei Estadual nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000 e do Decreto Estadual nº 23.046, de 19 de fevereiro de 2001.
Art. 5º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 29 de janeiro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO
HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO
RICARDO GUIMARÃES DA SILVA
EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO
SAULO JOSÉ FREIRE CORREIA LIMA
GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA
CAVALCANTI
FRANCISCO DE ASSIS BARRETO DA ROCHA FILHO
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES
CLAÚDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO
GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA
TEREZINHA NUNES DA COSTA
FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE
FERNANDO JORDÃO DE VASCONCELOS
GABRIEL ALVES MACIEL
ALOÍSIO AFONSO DE SÁ FERRAZ
SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO
RAFAEL GOMES DE SOUZA BARBOSA
(REPUBLICADO POR HAVER SAIDO
COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)