DECRETO Nº 50.529,
DE 12 DE ABRIL DE 2021.
Dispõe sobre a Estratégia de Governo Digital para o período
de 2021 a 2023, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública
estadual direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a
necessidade de convergir os esforços de infraestruturas, plataformas, sistemas
e serviços que compõem o Sistema Estadual de Informática de Governo – SEIG com
as iniciativas do Governo Digital;
CONSIDERANDO a
necessidade de assegurar níveis aceitáveis de risco, eficiente utilização e
destinação de recursos, alinhamento estratégico de objetivos, promoção do uso
intensivo e adequado da tecnologia da informação disponível, para inovação e
melhoria contínua da organização, da gestão e dos serviços prestados; e
CONSIDERANDO,
finalmente, o inciso V do art. 1º-A da Lei nº 12.985,
de 2 de janeiro de 2006, que define a Estratégia de Governança Digital,
cujo propósito é direcionar, orientar e integrar as iniciativas relativas à
governança digital dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual,
DECRETA:
Art.
1º A Estratégia de Governo Digital – EGD, elaborada conforme os princípios
constantes do art. 1º-C e aprovada conforme disposto no inciso III do art.
2º-D, ambos da Lei nº 12.985, de 2 de janeiro de 2006,
orienta, integra e dirige as iniciativas relativas à governança
digital contribuindo para aumentar a efetividade da geração de benefícios para
a sociedade por meio da expansão do acesso às informações governamentais, da
melhoria dos serviços públicos e da ampliação da participação e controle
social, interagindo com o Ecossistema de Tecnologia da Informação e Comunicação
do Estado e norteia programas, projetos, serviços, sistemas e atividades a ela
relacionados.
Art. 2º A
Estratégia de Governo Digital – EGD, para o período de 2021 a 2023,
disponibilizada no endereço eletrônico egd.pe.gov.br, deverá ser adotada e
executada no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública
estadual direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual.
Art.
3º Compete à Secretaria de Administração em conjunto com a Agência
Estadual de Tecnologia da Informação - ATI a supervisão e avaliação da execução
de programas, planos e projetos da Estratégia de Governança Digital – EGD.
§ 1º
Compete à ATI coletar e consolidar informações enviadas pelos Núcleos setoriais
de Informática -NSI, necessárias ao monitoramento da EGD e do Plano de
Tecnologia da Informação e Comunicação Estadual - PTICE, que são submetidos
periodicamente ao Comitê Técnico de Governança Digital - CTGD e ao Comitê
Executivo de Governança Digital –CEGD, para avaliação e eventuais revisões,
devidamente motivadas.
§ 2º A ATI, ouvidos os comitês CTGD e CEGD, expedirá, quando necessário, normas complementares ao
cumprimento da execução da Estratégia de Governo Digital – EGD.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de abril
do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES
LINS
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO