DECRETO Nº 50.578, DE 27 DE ABRIL DE 2021.
Introduz
alterações nos Decretos nº 21.150, de 17 de dezembro de
1998 e nº 31.350, de 28 de janeiro de 2008, que
concede incentivo do PRODEPE à empresa ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 125ª Reunião
do referido Comitê, realizada em 26 de março de 2021,
DECRETA:
Art. 1º O Decretos
nº 21.150, de 17 de dezembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
1º Fica concedido para a empresa ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida
na Rua da Paz, nº 82, Afogados, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 01.551.272/0001-42
e CACEPE nº 0229057-07, o estímulo de que trata o art. 5º e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (NR)
Art.
2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância
das seguintes características:
I -
natureza do projeto: (NR)
a)
até 28 de fevereiro de 2003, ampliação com nova linha de produto; (AC)
b)
de 1º de março de 2003 até 30 de abril de 2021, isonomia; (AC)
c) a
partir de 1º de maio de 2021, manutenção do poder competitivo com a Lei nº
5.671, de 1º de fevereiro de 1995, que regulamenta o Programa de
Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas – PRODESIN; (AC)
..........................................................................................................................
III
- bens produzidos/volume anuais de produção: detergente em pó e sanitizante em
pó - NBM/SH 3402.20.00, 3402.90.39 e 3808.94.19 - de 40.001 a 84.000 toneladas;
alvejante - NBM/SH 2828.90.11 - até 28.800 toneladas; lenço umedecido - NBM/SH
3401.19.00 - até 2.000.000 tubos; álcool - NBM/SH 2207.10.00 - até 4.320
toneladas; sabão de coco - NBM/SH 3401.19.00 - até 7.200 toneladas; hastes
flexíveis - NBM/SH 5601.21.90 - até 12.240.000 cartuchos, e esponja de limpeza
- NBM/SH 6805.30.90 - até 10.000.000 unidades; (NR)
IV -
prazos de fruição:
..........................................................................................................................
d)
de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo nos
termos da Lei nº 11.675, de 1999; (NR)
V -
benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a
seguir: (NR)
a)
para o produto detergente em pó e sanitizante em pó: (NR)
2.
até 30 de abril de 2021, 67,5% (sessenta e sete vírgula cinco por cento) do
saldo devedor de ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (NR)
3. a
partir de 1º de maio de 2021, 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor
de ICMS normal, apurado em cada período fiscal. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º O Decreto
nº 31.350, de 28 de janeiro de 2008, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
1º Fica concedido para a empresa ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida
na Rua da Paz, nº 82, Afogados, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 01.551.272/0001-42
e CACEPE nº 0229057-07, o estímulo de que trata o art. 5º e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (NR)
Art.
2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância
das seguintes características: (NR)
I -
fundamentação do beneficio: (NR)
a)
até 30 de abril de 2021, isonomia; e (AC)
b) a
partir de 1º de maio de 2021, manutenção do poder competitivo com a Lei nº
5.671, de 1º de fevereiro de 1995, que regulamenta o Programa de
Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas – PRODESIN; (AC)
..........................................................................................................................
IV -
...................................................................................................................
a)
......................................................................................................................
..........................................................................................................................
4.
de 1º de novembro de 2020 a 30 de abril de 2021, prorrogação do incentivo, em
isonomia com a empresa BOMBRIL S/A, conforme Decreto nº
21.155, de 17 de dezembro de 1998; e (NR)
5.
de 1º de maio de 2021 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo nos
termos da Lei nº 11.675, de 1999; (NR)
b) ......................................................................................................................
..........................................................................................................................
4.
de 1º de janeiro de 2021 a 30 de abril de 2021, prorrogação do incentivo, por
isonomia com a empresa UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA., conforme Decreto nº 21.215, de 28 de dezembro de 1998; e (NR)
5.
de 1º de maio de 2021 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo nos
termos da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
c)
fralda: (NR)
1.
de 1º de fevereiro de 2008 a 30 de abril de 2013, conforme Decreto nº 29.920, de 27 de novembro de 2006, relativo
à empresa Sapeka Indústria e Comércio de Fraldas Descartáveis do Nordeste
Ltda.; (AC)
2.
de 1º de maio de 2013 a 31 de dezembro de 2018, prorrogação do incentivo nos
termos do Decreto nº 38.285, de 11 de julho de 2012;
(AC)
3.
de 1º de janeiro de 2019 a 30 de abril de 2021, prorrogação nos termos do Decreto nº 46.957 de 28 de dezembro de 2018; e (AC)
4.
de 1º de maio de 2021 a 31 de dezembro de 2032, renovação do incentivo nos
termos da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
d)
......................................................................................................................
..........................................................................................................................
4.
de 1º de janeiro de 2021 a 30 de abril de 2021, prorrogação do incentivo, por
isonomia com a empresa UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA., conforme Decreto nº 21.215, de 28 de dezembro de 1998; e (NR)
5.
de 1º de maio de 2021 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo nos
termos da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
V -
....................................................................................................................
a)
......................................................................................................................
..........................................................................................................................
3.
de 1º de novembro de 2020 a 30 de abril de 2021, 75% (setenta e cinco por
cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, conforma
Decreto nº 21.155, de 17 de dezembro de 1998,
relativo à empresa BOMBRIL S/A; e (NR)
4. a
partir de 1º de maio de 2021, 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor
do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (NR)
..........................................................................................................................
c)
para o produto amaciante: (NR)
..........................................................................................................................
2.
de 1º de janeiro de 2021 até 30 de abril de 2021, 67,5% (sessenta e sete
vírgula cinco por cento) do saldo devedor de ICMS normal, apurado em cada
período fiscal; e (NR)
3. a
partir de 1º de maio de 2021, 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor
de ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (AC)
d)
para o produto sabão em barra: (NR)
..........................................................................................................................
2.
de 1º de janeiro de 2021 até 30 de abril de 2021, 67,5% (sessenta e sete
vírgula cinco por cento) do saldo devedor de ICMS normal, apurado em cada
período fiscal; e (NR)
3. a
partir de 1º de maio de 2021, 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor
de ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário,
de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação
incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de abril
do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO