DECRETO Nº 50.648,
DE 4 DE MAIO DE 2021.
Altera o Decreto nº 39.376, de 6 de maio de 2013, que dispõe
sobre normas relativas às transferências de recursos do Estado mediante
convênios.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 39.376, de 6 de maio de 2013, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 8º
............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 1º
A comprovação do inciso III se fará por meio de certidão emitida pelo cartório
de registro de imóveis competente ou, alternativamente, por interesse público
ou social, condicionadas à garantia subjacente de uso pelo prazo mínimo de 20
(vinte) anos, admitir-se-á o seguinte: (AC)
I -
comprovação de ocupação regular de imóvel: (AC)
a)
em área desapropriada pelo Município, com sentença transitada em julgado no
processo de desapropriação; (AC)
b)
em área devoluta; (AC)
c)
recebido em doação: (AC)
1.
da União, do Estado, já aprovada em lei, conforme o caso, e, se necessária; e
(AC)
2.
de pessoa física ou jurídica; (AC)
d)
pertencente a outro ente público que não o proponente, desde que a intervenção
esteja autorizada pelo proprietário, por meio de ato do Chefe do Poder
Executivo ou titular do órgão detentor de delegação para tanto; (AC)
e)
que, independentemente da sua dominialidade, esteja inserido em Zona Especial
de Interesse Social - ZEIS, instituída na forma prevista na Lei Federal nº
10.257, de 10 de julho de 2001, devendo, neste caso, serem apresentados os
seguintes documentos: (AC)
1.
cópia da publicação, em periódico da Imprensa Oficial, da lei estadual,
municipal ou distrital federal instituidora da ZEIS; (AC)
2.
demonstração de que o imóvel beneficiário do investimento encontra-se na ZEIS
instituída pela lei referida no item 1; e (AC)
3.
declaração firmada pelo Chefe do Poder Executivo do ente federativo a que o
convenente seja vinculado de que os habitantes da ZEIS serão beneficiários de
ações visando à regularização fundiária da área habitada para salvaguardar seu
direito à moradia; (AC)
f)
objeto de sentença favorável aos ocupantes, transitada em julgado, proferida em
ação judicial de usucapião ou concessão de uso especial para fins de moradia,
nos termos do art. 183 da Constituição Federal, da Lei Federal nº 10.257, de
2001, e da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001; e (AC)
g)
tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN ou
pelo Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural-CEPPC, desde que
haja aquiescência do Instituto ou do Conselho; (AC)
II -
contrato ou compromisso irretratável e irrevogável de constituição de direito
real sobre o imóvel, na forma de concessão de direito real de uso, concessão de
uso especial para fins de moradia, aforamento ou direito de superfície,
atendidos os seguintes requisitos: (AC)
a) o
proprietário que firmar a constituição do direito real não poderá exercer
qualquer tipo de gerência ou ingerência sobre a área do imóvel, tampouco obstar
ou limitar o livre acesso à população beneficiada; (AC)
b)
estando a área do imóvel cedido localizado integralmente dentro de propriedade
particular, a validade da constituição do direito real ficará condicionada à
efetiva e preliminar constituição da respectiva servidão de passagem até o
local do objeto do instrumento, não podendo haver qualquer tipo de restrição ou
obstrução de acesso à população beneficiada; e (AC)
c)
fica o convenente responsável pela observância do cumprimento do objeto
ajustado pelo respectivo período da mencionada cessão ou equivalente, sob pena
de aplicação de penalidades conforme legislação vigente; (AC)
III
- comprovação de ocupação da área objeto do instrumento: (AC)
a)
por comunidade remanescente de quilombos, certificadas nos termos do § 4º do
art. 3º do Decreto Federal nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, pelo seguinte
documento: (AC)
1.
ato administrativo que reconheça os limites da área ocupada pela comunidade
remanescente de quilombo, expedido pelo órgão do ente Federativo responsável
pela sua titulação; ou (AC)
2.
declaração de órgão, de quaisquer dos entes federativos, responsável pelo
ordenamento territorial ou regularização fundiária, de que a área objeto do
instrumento é ocupada por comunidade remanescente de quilombo, caso não tenha
sido expedido o ato de que trata o item 1; e (AC)
b)
por comunidade indígena, mediante documento expedido pela Fundação Nacional do
Índio - FUNAI. (AC)
§ 2º
Nas hipóteses previstas na alínea “a” do inciso I do § 1º, quando o processo de
desapropriação não estiver concluído, é permitida a comprovação do exercício
pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel via Termo de Imissão
Provisória de Posse ou alvará do juízo da Vara onde o processo estiver
tramitando, admitindo - se, ainda, caso esses documentos não tenham sido
emitidos, a apresentação, pelo proponente do instrumento, de cópia da
publicação, na Imprensa Oficial, do decreto de desapropriação e do Registro
Geral de Imóveis - RGI do imóvel, acompanhado do acordo extrajudicial firmado
com o expropriado. (AC)
§ 3º
Na hipótese prevista na alínea “c” do inciso I do § 1º, é imperativa a
apresentação da promessa formal de doação (termo de doação), irretratável e
irrevogável, caso o processo de registro da doação ainda não tenha sido concluído.
(AC)
§ 4º
Quando o instrumento tiver por objeto obras habitacionais ou de urbanização de
interesse público ou social, deverá constar no instrumento de autorização ou,
se for o caso, no contrato ou compromisso, de que tratam a alínea “e” do inciso
I e o inciso II, ambos do § 1º, a obrigação de se realizar a regularização
fundiária em favor das famílias moradoras ou a cessão do imóvel ao proponente
do instrumento a fim de que este possa promovê-la. (AC)
§ 5º
A critério do concedente, os documentos previstos nos incisos II e III do caput
poderão ser encaminhados juntamente com o projeto básico, após a celebração do
instrumento. (AC)
§ 6º
Poderá ser aceita, para autorização de início do objeto ajustado, declaração do
Chefe do Poder Executivo, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que o
convenente é detentor da posse da área objeto da intervenção, quando se tratar
de área pública, devendo a regularização formal da propriedade ser comprovada
até o final da execução do objeto do instrumento. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 13-A. Se o proponente for
entidade da administração indireta, deverá comprovar os seguintes requisitos:
(AC)
I -
cópia do estatuto social atualizado e registrado, acompanhado de prova dos
dirigentes em exercício; (AC)
II -
relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com indicação dos
respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do
Ministério da Fazenda; (AC)
III
- prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos
encargos sociais instituídos por lei; (AC)
IV -
prova de regularidade com a Fazenda do Estado de Pernambuco; (AC)
V -
certidão negativa de prestação de contas emitida pela Secretaria da
Controladoria Geral do Estado; e (AC)
VI -
prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho,
mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei Federal nº 5.452,
de 1º de maio de 1943. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se os §§ 12, 13 e 14 do
art. 32 do Decreto nº 39.376, de 6 de maio de 2013.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de maio do
ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL
SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ÉRIKA GOMES LACET