DECRETO Nº 50.699,
DE 14 DE MAIO DE 2021.
Modifica
o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente à sistemática de tributação denominada
Mais Atacadistas - Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art.
1° O Anexo 26 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de
2017, passa a vigorar com as modificações constantes no Anexo Único.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de maio
do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 26 DO DECRETO
Nº 44.650/2017
DA SISTEMÁTICA DENOMINADA “MAIS
ATACADISTAS – PERNAMBUCO”
(art. 474-N)
..........................................................................................................................
Art.
4º ...............................................................................................................
..........................................................................................................................
II
- nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do pedido de credenciamento e
durante a vigência do mencionado credenciamento, mantenha faturamento anual
igual ou superior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais); (NR)
..........................................................................................................................
§
2º Ao estabelecimento atacadista que tenha iniciado suas atividades há menos de
12 (doze) meses, aplicam-se todos os requisitos previstos neste artigo,
observadas as seguintes adequações: (NR)
I
- relativamente ao disposto no inciso II do caput, nos meses anteriores
ao pedido de credenciamento, a média mensal de faturamento deve ser igual ou
superior a R$ 333.333,00 (trezentos e trinta e três mil trezentos e trinta e
três reais); (AC)
II
- relativamente ao disposto nos incisos III e V do caput, os requisitos
previstos para cumprimento nos 12 (doze) meses anteriores ao credenciamento
devem ser observados nos primeiros 12 (doze) meses de vigência do mencionado
credenciamento; e (AC)
III
- relativamente ao disposto no inciso IV do caput, o valor contábil das
saídas deve superar o valor contábil das entradas em, no mínimo: (AC)
a)
30% (trinta por cento), nos 12 (doze) meses iniciais de vigência do
credenciamento; e (AC)
b)
20% (vinte por cento), no período compreendido entre o 13º (décimo terceiro) e
o 24º (vigésimo quarto) mês de vigência do credenciamento. (AC)
§
3º Na hipótese do § 2º, o credenciamento previsto no art. 6º: (AC)
I
- ocorre sob condição resolutória; e (AC)
II
- deve ser cancelado, na hipótese de não cumprimento dos requisitos previstos
no inciso II e na alínea “a” do inciso III do mencionado § 2º, e recolhida, com
os acréscimos legais cabíveis, a diferença entre o imposto pago e o valor que
deveria ter sido recolhido sem a aplicação dos benefícios. (AC)
........................................................................................................................”