Texto Original



LEI Nº 12.088, DE 25 DE OUTUBRO DE 2001.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2001 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2001, em favor de ENCARGOS GERAIS DO ESTADO, crédito suplementar no valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

 

RECURSOS DO TESOURO                                                                                 EM R$ 1,00

29000

- ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

 

29030

- Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda

 

29030.2884129109.510

- Serviços da dívida pública interna refinanciada

33.000.000

3.2.90.00 - FNT 01

- Juros e Encargos da Dívida Interna

18.000.000

4.7.90.00 - FNT 01

-Amortização e Refinanciamento da Dívida Interna

15.000.000

29030.2884529109.101

- Distribuição de recursos de origem tributária aos municípios

55.000.000

3.4.40.00 - FNT 01

-Outras Despesas Correntes

55.000.000

29030.2884529109.103

- Transferências para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF

 

5.000.000

3.4.12.00 - FNT 09

-Outras Despesas Correntes

5.000.000

29030.2884629109.102

- Encargos com o PASEP

7.000.000

3.4.90.00 - FNT 01

-Outras Despesas Correntes

7.000.000

 

 

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TOTAL

100.000.000

 

Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o artigo anterior são os provenientes de excesso de arrecadação de Receitas do Tesouro, previsto para o presente exercício, nos termos do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, à conta da arrecadação do ICMS, do FPE e do IPVA, classificadas da seguinte forma:

 

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

EM R$ 1,00

1000.00.00

- RECEITAS CORRENTES

100.000.000

1100.00.00

- Receita Tributária

70.000.000

1110.00.00

- Impostos

70.000.000

1112.00.00

- Impostos sobre o Patrimônio e a Renda

7.979.350

1112.05.00

- Impostos sobre a Propriedade de Veículos Auto Motores - IPVA

7.979.350

1113.00.00

- Impostos sobre a Produção e a Circulação

64.020.650

1113.02.00

- Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e s/Prestação de Servi. de Transp. Interest. e Intermun. e Comun. - ICMS

 

 

64.020.650

1700.00.00

- Transferências Correntes

28.000.000

1720.00.00

- Transferências Intergovernamentais

28.000.000

1721.00.00

- Transferências da União

28.000.000

1721.01.00

- Participação na Receita da União

28.000.000

1721.01.01

- Cota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal

28.000.000

 

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 25 de outubro de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

MARIA DE FÁTIMA DE GODOY SOUSA AMAZONAS

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.