DECRETO Nº 51.157, DE 12 DE AGOSTO DE
2021.
Modifica
o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente à sistemática “Mais Atacadistas –
Pernambuco”.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art.
1º O Anexo 26 do Decreto nº 44.650, 30 de junho de 2017,
passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor em 1º de setembro de 2021.
Art.
3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo 26 do Decreto nº 44.650, 30 de junho de 2017:
I
- alíneas “a” e “b” dos incisos I e II do caput do art. 1º; e
II
- alíneas “a” e “b” do inciso I do caput e § 1º, todos do art. 6º.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 12 de agosto do ano de 2021, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
“ANEXO
26 DO DECRETO Nº 44.650/2017
DA
SISTEMÁTICA DENOMINADA “MAIS ATACADISTAS – PERNAMBUCO”
(art.
474-N)
..................................................................................................................................
Art.
1º A sistemática de tributação denominada “Mais Atacadistas – Pernambuco”
aplica-se à saída promovida por estabelecimento comercial atacadista com
destino a contribuinte inscrito no Cacepe ou no correspondente cadastro de
contribuintes de outra UF, observando-se que o remetente deve: (NR)
I
- ser credenciado pela Sefaz, nos termos do art. 6º deste Anexo; e (NR)
.................................................................................................................................
II
- exercer atividade econômica principal de comércio atacadista. (NR)
................................................................................................................................
Art.
2º Até 31 de dezembro de 2022, nos termos do art. 17 deste Decreto, ficam
concedidos os seguintes benefícios fiscais nas saídas a seguir indicadas,
promovidas por estabelecimento atacadista e destinadas a contribuinte inscrito
no Cacepe ou no correspondente cadastro de contribuintes de outra UF (Convênio
ICMS 190/2017): (NR)
I
- interna ou interestadual, crédito presumido, de tal forma que a carga
tributária resultante seja equivalente ao percentual de 2% (dois por cento)
sobre a receita decorrente das mencionadas saídas tributadas no correspondente
período fiscal, subtraídas as entradas provenientes de devolução e as
transferências entre filiais ou entre matriz e filiais, beneficiárias da
sistemática de que trata este Anexo; e (NR)
II
- interna contemplada com o benefício previsto no inciso I, redução da base de
cálculo do imposto, de tal forma que a carga tributária resultante seja
equivalente ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da mencionada
saída. (NR)
..............................................................................................................................
§ 1º Os benefícios fiscais de que trata o caput decorrem da
adesão àqueles previstos no art. 8º do Anexo 1.5 do Decreto nº 19.714, de 10 de
julho de 2003, do Estado do Maranhão, com os requisitos e procedimentos estabelecidos
na Portaria nº 358, de 4 de agosto de 2017, daquele Estado. (AC)
§
2º O disposto no inciso I do caput não se aplica à saída destinada a
produtor rural. (AC)
............................................................................................................................
Art.
4º
................................................................................................................
I
- o faturamento mensal decorrente das saídas de mercadorias não sujeitas ao
regime de substituição tributária e destinadas a contribuintes do ICMS, exceto
produtor rural, deve corresponder a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do
total, observado o disposto no § 1º; (NR)
...........................................................................................................................
Art.
5º Os procedimentos relativos ao credenciamento e ao descredenciamento do
estabelecimento comercial atacadista são dispostos neste Capítulo. (NR)
...........................................................................................................................
Art.
6º ...............................................................................................................
I
- deve ser solicitado ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação
fiscal; (NR)
..........................................................................................................................
III
- devem ser anexadas ao respectivo requerimento cópias dos seguintes
documentos: (NR)
.......................................................................................................................”.