DECRETO Nº 51.214, DE 23 DE AGOSTO DE
2021.
Autoriza a
utilização do incentivo fiscal previsto no Decreto nº
44.766, de 20 de julho de 2017, que dispõe sobre o PROIND, pelo
contribuinte MASTERFLAVOR INDÚSTRIA DE AROMAS LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que
estabelece sistemática de tributação do ICMS referente ao Programa de Estímulo
à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND;
CONSIDERANDO
a manifestação, à Secretaria da Fazenda, da renúncia ao incentivo do Programa
de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE, concedido através do Decreto nº 37.922, de 28 de fevereiro de 2012, em face
da opção de substituição pelo PROIND, nos termos do § 2º do art. 1º da Portaria
SF nº 193, de 27 de setembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o contribuinte
MASTERFLAVOR INDÚSTRIA DE AROMAS LTDA., estabelecido na Rodovia BR 101-Sul, Km
82,7 - Prazeres - Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº
14.515.721/0001-49 e CACEPE nº 0465080-82, Processo nº 1500000073.000815/2021-72,
a utilizar o incentivo fiscal previsto no Decreto nº
44.766, de 20 de julho de 2017, que dispõe sobre o Programa de Estímulo à
Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND, relativamente aos fatos geradores
ocorridos a partir do período fiscal subsequente ao da publicação do presente
Decreto.
Parágrafo único. O contribuinte deve
atender a todas as condições do Decreto n° 44.766, de
2017, e da Portaria SF nº 193, de 27 de setembro de 2017, que preveem
procedimentos complementares para utilização do referido Programa.
Art. 2º A autorização prevista no art. 1º
terá vigência até 31 de dezembro de 2032, conforme estabelecido no Convênio
ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de agosto
do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO