LEI Nº 17.383, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021.
Altera a Lei nº
16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário
Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa
critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais,
originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de
incluir atividades para o Dia Estadual da Mulher na Política.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro
de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
39-C.
.......................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º
O dia estadual previsto no caput tem como uma de suas finalidades
incentivar a realização de seminários, debates, cursos, estudo do Código
Eleitoral Brasileiro, em abordagens que promovam a aproximação e a valorização
da mulher na política. (AC)
§ 2º
A sociedade civil poderá promover atividades de formação pedagógica, com o
intuito de conscientizar sobre a importância da luta social e da incidência
política das Organizações de Mulheres para a ampliação e radicalização da participação
política e eleitoral das diversas mulheres pernambucanas.” (AC)
Art. 2º A Assembleia Legislativa do Estado
de Pernambuco, através da Escola do Legislativo Estadual, poderá promover ações,
encontros, seminários, cursos, nos municípios pernambucanos, de forma presencial
ou on-line, para atender a execução desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de
setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO DIOGO MORAES - PSB.