LEI Nº 17.387, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021.
Altera a Lei nº
16.241, de 14 de dezembro de 2017, que Cria o Calendário
Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa
critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais,
originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de
alterar a redação do art. 337-A.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro
de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
337-A. .....................................................................................................
§ 1º
A semana estadual referida no caput tem como objetivo combater e
prevenir: (AC)
I -
a violência financeira ou patrimonial, no âmbito familiar ou comunitário, por
meio da exploração ilegal de recursos dos idosos, perpetrada por familiares ou
pessoas da comunidade, tais como: (AC)
a)
apropriação indébita de recursos financeiros ou bens; e, (AC)
b)
administração fraudulenta de cartão de benefícios previdenciários. (AC)
II -
a violência financeira institucional, entendida como a contratação de
empréstimos oferecidos por agentes financeiros, sem consentimento ou sem pleno
conhecimento dos idosos quanto às regras e consequências dos contratos. (AC)
§ 2º
A sociedade civil poderá promover ações e observar, nos atendimentos realizados
à pessoa idosa, a prevalência da prestação de informação e instrução acerca da
existência de golpes financeiros contra o idoso.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de
setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO SALES FILHO -
PTB.