LEI Nº 17.402, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021.
Altera a Lei nº
17.269, de 21 de maio de 2021, que institui o Estatuto do
Desenvolvimento Econômico do Estado de Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº
17.269, de 21 de maio de 2021, que institui o Estatuto do
Desenvolvimento Econômico do Estado de Pernambuco, para dispor sobre normas de
proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, e
sobre a atuação do Estado de Pernambuco como agente normativo e regulador.
Art. 2º A Lei nº 17.269, de 2021,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS (AC)
Art.
1º................................................................................………………........
..........................................................................................................................
§ 3º
São considerados atos públicos de liberação das atividades econômicas, para fins
de aplicação das disposições desta Lei, a licença, a autorização, a concessão,
a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o
plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por
órgão ou entidade da Administração Pública como condição para o exercício de
atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a
instalação, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a
realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço,
estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo
e assemelhados. (NR)
§ 4º
Considera-se atividade econômica aquela desenvolvida por pessoa natural ou
jurídica, identificada em seu respectivo segmento na Classificação Nacional de
Atividades Econômicas (CNAE) e na Lista de Atividades Auxiliares regulamentadas
pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), do estabelecimento a ela
associada, se houver. (NR)
§ 5º
A aplicação desta Lei se dará de modo subsidiário à legislação vigente em
matéria tributária, financeira e ambiental. (AC)
Art.
2º As disposições constantes desta Lei e as relações jurídicas de direito público
e privado por ela reguladas serão interpretadas de acordo com os princípios da
racionalidade econômica dos negócios, da liberdade de contratar, da autonomia
da vontade, da função social dos contratos, da boa-fé objetiva, da segurança
jurídica, da ordem pública e da função social das atividades econômicas
públicas e privadas. (NR)
Art.
3º
................................................................................……....…………
..........................................................................................................................
IX -
a liberdade de contratar e desempenhar qualquer atividade econômica, na forma
da lei; (AC)
X -
o direito de requerer e obter licenças, alvarás ou atos de permissão e
autorização, emitidos pelo Poder Público, conforme exigido em lei ou ato
normativo regulamentar; (AC)
XI -
a garantia de celeridade nos procedimentos prévios ao início da atividade
econômica regulada; (AC)
XII
- a delimitação do exercício do poder de polícia preventivo e da intervenção do
Estado na ordem econômica. (AC)
Art.
4º ..................................................................................………………….
...................................................................................………………...............
VII
- não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva nos
termos do Decreto regulamentador, em sede de estudos de impacto ou outras
liberações de atividade econômica no direito; (NR)
...................................................................................………………………...
..........................................................................................................................
Art.
7º São princípios que norteiam a interpretação desta Lei: (NR)
I -
a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas; (AC)
II -
a boa-fé do particular perante o Poder Público; (AC)
III
- a intervenção subsidiária e excepcional do Estado, em caráter orientador,
sobre o exercício de atividades econômicas;
(AC)
IV -
a presunção relativa da vulnerabilidade dos profissionais autônomos, das
sociedades empresárias enquadradas no disposto no art. 1º da Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de novembro de 2006, e dos grupos beneficiados pelo regime
tutelar da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, perante o Poder
Público. (AC)
Parágrafo
único. Decreto regulamentar disporá sobre os critérios de aferição para
afastamento do inciso IV, limitados a questões de má-fé, hipersuficiência ou
reincidência. (AC)
Art.
8º Para os fins desta Lei, equiparam-se os documentos digitais aos documentos
físicos, quando da prática de ato de liberação das atividades econômicas e dos
requerimentos por agentes interessados relacionados ao exercício de atividade
econômica. (NR)
CAPÍTULO
II
DO
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA (AC)
Art.
9º O exercício da atividade econômica no Estado de Pernambuco observará as
condições, os direitos e as obrigações estatuídas na legislação federal,
estadual e municipal. (AC)
Art.
10. São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais ao
desenvolvimento e ao crescimento econômico do Estado de Pernambuco, observado o
disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal: (AC)
I -
desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente
de propriedade privada, sem a necessidade de atos públicos prévios de liberação
da atividade econômica; (AC)
II -
desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive
feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais,
observadas e ressalvadas restrições previstas em legislações específicas e
ainda: (AC)
a)
as leis locais sobre funcionamento de estabelecimentos comerciais na
circunscrição municipal; (AC)
b)
as restrições do Poder Público voltadas à preservação da coletividade,
inclusive as de cunho sanitário; (AC)
c)
as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição
sonora e à perturbação do sossego público; (AC)
d)
as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro
negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas
as de direito de vizinhança; (AC)
e) a
legislação trabalhista; e (AC)
f)
atos administrativos gerais ou de efeitos concretos que implementem restrição
razoável e temporária à liberdade econômica, observado o interesse público
devidamente justificado. (AC)
III
- definir livremente em mercados não regulados o preço de produtos e de
serviços de acordo com a oferta e a demanda, observadas as vedações dispostas
no art. 39 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e na legislação
pertinente; (AC)
IV -
receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da Administração Pública
quanto ao exercício de atos públicos de liberação da atividade econômica; (AC)
V -
gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade
econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil,
empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a
autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;
(AC)
VI -
desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e
de serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força
de desenvolvimento tecnológico, nos termos estabelecidos em regulamento, que
disciplinará os requisitos para aferição da situação concreta, os
procedimentos, o momento e as condições dos efeitos; (AC)
VII
- a garantia de que os negócios jurídicos empresariais paritários serão objeto
de livre estipulação das partes pactuantes, observados os princípios e
diretrizes constantes desta Lei, bem como os critérios definidos no art. 113 do
Código Civil; (AC)
VIII
- a garantia de que, nas solicitações de atos públicos para liberação da atividade
econômica sujeitas a esta Lei, uma vez apresentados todos os elementos
necessários à instrução do processo, o agente econômico receberá imediatamente
prazo específico, que estipulará o tempo máximo para a devida análise do pleito
pela autoridade concedente, para a conclusão e a definição do correspondente
processo administrativo; (AC)
IX -
a garantia de que, transcorrido o prazo referido no inciso VIII, a hipótese de
silêncio da autoridade competente importará em aprovação tácita para todos os
efeitos, ressalvadas as exceções expressamente vedadas na lei, em norma mais
protetiva ao meio ambiente ou em ato administrativo repressivo devidamente
fundamentado, observado o devido processo administrativo. (AC)
§ 1º
Para fins do disposto no inciso I, observar-se-á o nível de risco das
atividades econômicas definido em Decreto regulamentador. (AC)
§ 2º
A fiscalização do exercício do direito de que trata o inciso I do caput
será realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia
encaminhada à autoridade competente. (AC)
§ 3º
O disposto no inciso III do caput não se aplica: (AC)
I -
às situações em que a redução do preço de produtos e de serviços tenha a finalidade
de esquivar-se total ou parcialmente da fiscalização tributária e do lançamento
tributário ou, ainda, de postergar seu pagamento ou de remeter lucros em forma
de custos ao exterior; e (AC)
II -
às situações em contrariedade à legislação de defesa da concorrência, aos
direitos do consumidor e às demais disposições relativas à matéria e políticas
econômicas em vigor. (AC)
§ 4º
O disposto no inciso VIII do caput não se aplica quando: (AC)
I -
versar sobre questões tributárias de qualquer espécie; (AC)
II -
versar sobre situações prévia e motivadamente consideradas como de fundado
risco à ordem ou economia públicas por ato do órgão ou da entidade da
Administração Pública competente; (AC)
III
- a decisão importar em compromisso financeiro assumido pela Administração
Pública, comprometimento da programação orçamentária, transposição de receitas,
remanejamento de recursos ou estorno financeiro, na forma do art. 167, da
Constituição Federal, e outras hipóteses previstas na legislação orçamentária
do Estado ou em ato regulamentar do Poder Executivo Estadual; (AC)
IV -
houver objeção expressa em tratado ratificado pelo Estado Brasileiro e
promulgado por ato da Presidência da República, ainda que não iniciada sua
vigência. (AC)
§ 5º
O disposto no inciso VIII do caput não se aplica quando o solicitante
exercer atividades funcionais, em caráter precário, junto ao órgão ou entidade
respectiva, ou se trate de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou
colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau deste. (AC)
CAPÍTULO
III
DA
CLASSIFICAÇÃO DO NÍVEL DE RISCO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS (AC)
Art.
11. O órgão ou a entidade responsável pela decisão administrativa acerca do ato
público de liberação classificará o nível de risco das atividades econômicas
em: (AC)
I -
nível de risco I: para os casos de risco baixo, irrelevante ou inexistente;
(AC)
II -
nível de risco II: para os casos de risco médio ou moderado; (AC)
III
- nível de risco III: para os casos de risco alto. (AC)
§ 1º
O exercício de atividades classificadas no nível de risco I dispensa a
solicitação de qualquer ato público de liberação, desde que não haja previsão
contrária em lei ou em norma mais protetiva ao meio ambiente. (AC)
§ 2º
As atividades de nível de risco II permitem vistoria posterior ao início da
atividade, garantido seu exercício contínuo e regular, desde que não haja
previsão legal em contrário ou em norma mais protetiva ao meio ambiente e não
sejam constatadas irregularidades quando de eventual vistoria, hipótese em que
a atividade será imediatamente suspensa pela autoridade competente, assegurada
a ampla defesa e o devido processo legal. (AC)
§ 3º
As atividades de nível de risco III exigem vistoria prévia para início da
atividade econômica. (AC)
§ 4º
A classificação das atividades econômicas de que trata o caput observará
a classificação estabelecida na Classificação Nacional de Atividade Econômica -
CNAE pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA. (AC)
§ 5º
A classificação do nível de risco das atividades econômicas a ser observada
pela Administração Pública será definida em Decreto regulamentador. (AC)
§ 6º
O Decreto regulamentador de que trata o § 5º veiculará o rol de CNAEs de acordo
com a classificação dos respectivos níveis de risco das atividades econômicas
predefinidos por deliberação da Secretaria de Meio Ambiente e
Sustentabilidade,
no que se refere ao impacto ambiental, das Secretarias de Saúde e de Defesa
Social, para as matérias de natureza sanitária e de competência do Corpo de
Bombeiros Militar de Pernambuco - CBMPE, respectivamente. (AC)
§ 7º
Fica assinado o prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados desde a publicação do
regulamento referido no § 5º, para que as autoridades concedentes apresentem
sugestões de alteração na classificação do nível de risco único de Grau de
Nocividade de Atividades Econômicas, observado o procedimento de que trata o
art. 13. (AC)
Art.
12. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: (AC)
I -
requerente: toda pessoa, natural ou jurídica, essencial para o desenvolvimento
e crescimento econômico do Estado, que requeira a liberação de atividade econômica
à autoridade concedente, observado o disposto no art. 3º da Lei Federal nº
13.874, de 2019. (AC)
II -
autoridade concedente: órgãos e entidades do Poder Executivo responsáveis pela
emissão de ato público de liberação de atividade econômica. (AC)
Art.
13. As Secretarias Estaduais de Meio Ambiente e Sustentabilidade, de Saúde e de
Defesa Social detêm competência para realizar a avaliação e emitir manifestação
formal sobre a classificação dos níveis de risco das atividades econômicas no
que se refere aos possíveis impactos ambientais, ao risco sanitário e ao
relacionado à prevenção e combate ao incêndio, respectivamente. (AC)
§ 1º
Decreto regulamentador definirá o procedimento para alteração da classificação
dos níveis de risco das atividades econômicas. (AC)
§ 2º
As propostas de alteração da classificação dos níveis de risco das atividades
econômicas ou de reclassificação de alguma atividade econômica específica em
face da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE, observarão os
seguintes critérios: (AC)
I -
a probabilidade de ocorrência de evento danoso à saúde pública, ao meio
ambiente e à propriedade de terceiros; e (AC)
II -
a extensão, a gravidade, o grau de reparabilidade, o histórico, a recorrência e
o impacto social de eventos danosos associados à atividade econômica. (AC)
§ 3º
Os parâmetros utilizados na classificação e reenquadramento de nível de risco
devem observar preponderantemente os critérios objetivos de segurança
sanitária, prevenção e combate a incêndio e controle ambiental estabelecidos
pelos órgãos competentes. (AC)
§ 4º
Os níveis de risco das atividades econômicas a serem definidos em Decreto
regulamentador não se aplicam ao licenciamento ambiental sob a responsabilidade
de órgãos e/ou entidades federais e/ou municipais, na hipótese de haver
legislação federal ou municipal específica. (AC)
CAPÍTULO
IV
DOS
PRAZOS (AC)
Art.
14. Ato próprio da autoridade concedente fixará prazo, não superior a 60
(sessenta) dias, para resposta aos requerimentos de liberação de atividade
econômica. (AC)
§ 1º
Decorrido o prazo previsto no caput, a ausência de manifestação
conclusiva do órgão ou da entidade importará na sua aprovação tácita,
ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei ou em norma mais
protetiva ao meio ambiente. (AC)
§ 2º
O prazo previsto no caput aplica-se aos requerimentos de liberação das
atividades econômicas relativos aos níveis de risco II e III, depois que
realizada a vistoria pela autoridade competente. (AC)
§ 3º
A aprovação tácita: (AC)
I -
não exime o requerente de cumprir as normas aplicáveis à exploração da
atividade econômica que realizar; (AC)
II -
não afasta a sujeição do requerente à realização das adequações identificadas pela
Administração Pública em fiscalizações posteriores. (AC)
§ 4º
O disposto no caput não se aplica: (AC)
I -
quando o ato público de liberação for relativo a questões tributárias de
qualquer espécie; (AC)
II -
quando o ato público de liberação acarretar compromisso financeiro assumido
pela Administração Pública; (AC)
III
- quando se tratar de decisão sobre recurso interposto contra despacho
denegatório de ato público de liberação. (AC)
§ 5º
A autoridade concedente poderá estabelecer prazos específicos para fases do
processo administrativo de liberação da atividade econômica, desde que
respeitado o prazo máximo previsto no caput. (AC)
§ 6º
No ato normativo de que trata o caput, que fixa o prazo de resposta,
deverá constar a lista discriminada das hipóteses não sujeitas à aprovação
tácita por decurso de prazo. (AC)
§ 7º
Poderá ser excepcionalmente estabelecido prazo superior ao previsto no caput,
em razão da natureza dos interesses públicos envolvidos e da complexidade da
atividade econômica a ser desenvolvida pelo requerente, mediante despacho fundamentado
da autoridade concedente, exarado no processo de liberação da atividade
econômica, em até 10 (dez) dias antes do encerramento do prazo predefinido.
(AC)
Art.
15. O prazo para decisão administrativa acerca do ato público de liberação do
exercício de atividade econômica tem, por termo inicial, a data da apresentação
de todos os elementos necessários à instrução do processo, ao fim do qual, não emitida
a decisão pelo órgão prolator, considerar-se-á tacitamente aprovado o
requerimento, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei ou em norma
mais protetiva ao meio ambiente. (AC)
§ 1º
O particular será cientificado, expressa e imediatamente, sobre o prazo para a
análise de seu requerimento, presumida a boa-fé das informações prestadas, até
prova em contrário. (AC)
§ 2º
A ciência expressa e imediata do prazo para apreciação do requerimento de que
trata o § 1º constará do comprovante de protocolo emitido pelo órgão
competente, a ser entregue ao requerente ou a seu representante. (AC)
§ 3º
O comprovante de protocolo entregue ao requerente ou a seu representante fará
explícita menção à circunstância de que, exaurido o prazo para apreciação do
requerimento, dar-se-á a aprovação tácita, que lhe autorizará iniciar a
atividade econômica, nos termos desta Lei e demais normas aplicáveis. (AC)
§ 4º
O comprovante do protocolo, na hipótese dos §§ 2º e 3º, revestir-se-á de
eficácia de ato público autorizativo equiparado ao alvará de funcionamento,
para efeito de demonstração da regularidade do funcionamento do empreendimento
perante terceiros particulares e Poder Público, enquanto não emitido o
respectivo documento de que trata o art. 17, ressalvada a posterior
fiscalização por parte do órgão competente da administração. (AC)
§ 5º
A autoridade concedente priorizará a adoção de mecanismos automatizados para
recebimento das solicitações de ato público de liberação. (AC)
§ 6º
A autoridade concedente disponibilizará, em meio físico ou digital, a relação
simplificada, clara e objetiva das exigências e requisitos legais a serem providenciados
pelo requerente. (AC)
Art.
16. Para fins de aprovação tácita, nos casos em que aplicável, o prazo para a
decisão administrativa acerca do ato público de liberação do exercício de
atividade econômica poderá ser suspenso uma única vez, por até trinta dias, se
houver necessidade de complementação da instrução processual, mediante despacho
justificado da autoridade concedente. (AC)
§ 1º
O requerente será informado sobre os documentos e as condições necessárias para
complementação da instrução processual. (AC)
§ 2º
Poderá ser admitida nova suspensão do prazo na hipótese da ocorrência de fato
superveniente durante a instrução do processo, mediante despacho fundamentado
da autoridade concedente. (AC)
Art.17.
Será entregue ao requerente, independentemente de solicitação, documento
comprobatório da liberação da atividade econômica a partir do primeiro dia útil
subsequente ao término do prazo previsto para decisão sobre a liberação, nos
termos desta Lei. (AC)
§ 1º
A autoridade concedente tornará automática a emissão do documento comprobatório
de liberação da atividade econômica, em especial nos casos de aprovação tácita.
(AC)
§ 2º
O documento comprobatório do deferimento do ato público de liberação não
conterá elemento que indique a natureza tácita da aprovação, que será
equiparada, para todos os efeitos, à aprovação formal por ato do Poder Público.
(AC)
§ 3º
Os atos e decisões administrativos referentes a atos de liberação da atividade
econômica permanecerão disponíveis para acesso na página eletrônica do
respectivo órgão ou entidade, a fim de garantir transparência, publicidade e
segurança administrativa. (AC)
CAPÍTULO
V
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS (AC)
Art.
18. As disposições desta Lei são aplicáveis a todo e qualquer processo
administrativo no âmbito da Administração Pública estadual direta e indireta,
independentemente de que para sua finalização o referido processo tenha de
tramitar por mais de um órgão ou entidade administrativa federal, estadual ou
municipal. (AC)
Art.
19. As medidas previstas nesta Lei aplicam-se a todos os processos de
licenciamento em curso quando de sua promulgação ou que lhe forem posteriores,
ressalvados os direitos adquiridos e o ato jurídico perfeito. (AC)
Parágrafo
único. As medidas referidas no caput também se estendem às renovações de
processos de licenciamento que lhe forem posteriores ou em curso quando de sua
promulgação. (AC)
Art.
20. A aplicação desta Lei independe de o ato público de liberação de atividade
econômica: (AC)
I -
estar previsto em lei ou em ato normativo infralegal; (AC)
II -
referir-se a: (AC)
a)
início, continuidade ou finalização de atividade econômica; (AC)
b)
liberação de atividade, de serviço, de estabelecimento, de profissão, de
instalação, de operação, de produto, de equipamento, de veículo e de
edificação, dentre outros; (AC)
c)
atuação de ente público ou privado. (AC)
Art.
21. O disposto nesta Lei não se aplica a ato ou procedimento administrativo de
natureza fiscalizatória decorrente do exercício de poder de polícia pelo órgão
ou entidade competente após o ato público de liberação. (AC)
Art.
22. O prazo a que se refere o art. 14 será: (AC)
I -
de até cento e vinte dias para responder conclusivamente os requerimentos
feitos até 31 de julho de 2021; (AC)
II -
de até noventa dias para responder conclusivamente os requerimentos feitos
entre 1º de agosto de 2021 e 31 de dezembro de 2021. (AC)
Art.
23. Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias da data de sua
publicação. (AC)”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da
publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22
de setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
HUMBERTO FREIRE DE BARROS
JOSÉ ANTÔNIO BERTOTTI JÚNIOR