DECRETO Nº 51.507,
DE 5 DE OUTUBRO DE 2021.
Modifica o Decreto nº 38.455, de 27 de julho de 2012, que dispõe
sobre a sistemática de tributação referente ao ICMS relativo a operações
realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios,
de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de
bebidas, relativamente à adequação de dispositivos à redação atual da Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a conveniência de adequar os termos finais constantes do Decreto
nº 38.455, de 27 de julho de 2012, que dispõe sobre a sistemática de
tributação para estabelecimento comercial atacadista dos produtos que
especifica, àqueles estabelecidos na Lei nº 14.721, de
4 de julho de 2012, que institui a referida sistemática de tributação,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 38.455, de 27 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 1º.............................................................................................................
Parágrafo
único. A utilização da sistemática de que trata este Decreto somente pode
ocorrer até 31 de dezembro de 2022 (Convênio ICMS 190/2017). (AC)
.........................................................................................................................
Art.
3º ..............................................................................................................
..........................................................................................................................
III
- ..................................................................................................................
a)
......................................................................................................................
1.
no período de 5 de julho de 2012 a 30 de junho de 2016, 5% (cinco por cento); e
(NR)
2.
no período de 1º de julho de 2016 a 31 de dezembro de 2022, 6% (seis por
cento); ou (NR)
b)
.....................................................................................................................
1.
no período de 5 de julho de 2012 a 30 de junho de 2016, 1% (um por cento); (NR)
..........................................................................................................................
3.
no período de 1º de dezembro de 2016 a 31 de dezembro de 2022, 1,1% (um vírgula
um por cento); (NR)
.........................................................................................................................
VII
- ................................................................................................................
a)
.....................................................................................................................
1.
até 30 de junho de 2016, 5,1% (cinco vírgula um por cento), quando a mercadoria
estiver sujeita à alíquota interna de 17% (dezessete por cento); (NR)
.........................................................................................................................
3.
no período de 1º de julho de 2016 a 31 de dezembro de 2022, 5,4% (cinco vírgula
quatro por cento), quando a mercadoria estiver sujeita à alíquota interna de
18% (dezoito por cento); e (NR)
.........................................................................................................................
Art.
4º
.............................................................................................................
.........................................................................................................................
II -
...................................................................................................................
.........................................................................................................................
c)
.....................................................................................................................
1.
no período de 5 de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2015, 17% (dezessete por
cento), 25% (vinte e cinco por cento) ou 27% (vinte e sete por cento); e (NR)
2.
no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2022, 18% (dezoito por
cento), 25% (vinte e cinco por cento), ou 27% (vinte e sete por cento); (NR)
......................................................................................................................”.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de outubro
do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO